TJDFT. Venda ad corpus. Art. 500, §3º do CC/2002. Interpretação. Sílvio Rodrigues ensina que: "A venda se diz ad corpus quando a preocupação das partes e vender e comprar coisa certa e discriminada, na forma que existe objetivamente, sem que a circunstância de ter uma ou outra extensão constitua motivo de maior relevo na formação do consentimento. Nesses negócios entende-se que a referência à medida é meramente enunciativa, tendo por finalidade, apenas, melhor caracterizar a coisa. Por essa razão, na venda ad corpus não se defere, ao comprador que verificou não ter o imóvel comprado a medida constante da escritura, qualquer ação contra o vendedor. E a regra se encontra no §3º do art. 500, que, de fato, determina não caber ação ao adquirente, se o imóvel for vendido como coisa certa e determinada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda "ad corpus".
Acórdão: Apelação Cível n. 2010.07.1.008930-2, de Brasília.
Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva.
Data da decisão: 20.06.2012.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20100710089302APC
Apelante(s) ENNIO FERREIRA BASTOS E OUTROS
Apelado(s) VALDIRENE BATISTA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 598.856
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE ÁREA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade, vez que o despacho que determinou a inclusão da ré Vânia Lúcia Vilela Bastos no pólo passivo da demanda decorre de disposição contida no art. 10, §1º, I, do CPC, que determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não havendo que se falar em aconselhamento de partes e sim determinação de emenda à inicial. 2. Quando há preocupação das partes na compra e venda de coisa certa e discriminada (venda ad corpus), independentemente da sua extensão, eventual referência à medida é meramente enunciativa para melhor caracterizar a coisa. Aplica-se o artigo 500, parágrafo 3º, do Código Civil, não cabendo falar na obrigação de complemento da área. 3. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANGELO PASSARELI - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de junho de 2012
Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23 27/06/2012 - 20:09
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ennio Ferreira Bastos e Vânia Lúcia Vilela Bastos em face de sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos, para condená-los a pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença da área menor do imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignados, os Recorrentes interpõem esta apelação, na qual argúem, em preliminar, que os autores tinham plena consciência da irregularidade do lote, por se tratar de terra pública; bem como de decisão extra petita; e não atendimento aos preceitos do art. 135 do CPC, em razão do Juiz ter determinado a inclusão da esposa do apelado no pólo passivo.
No mérito, insurgem-se, inicialmente, contra o deferimento do pedido de assistência judiciária e, após confusas razões, postulam o provimento do recurso para reformar a r. sentença.
Os Apelados, regularmente intimados, apresenta contrarrazões em que requerem a manutenção da r. sentença.
Preparo regular.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que condenou os Réus, ora Apelantes, a ressarcirem aos Autores os valores correspondentes à diferença do imóvel que foi objeto de compra e venda entre as partes, tendo em vista a constatação de que a área do mesmo era inferior aquela informada no contrato de compra e venda.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade argüida, vez que o despacho que determinou a inclusão da ré Vânia Lúcia Vilela Bastos no pólo passivo da demanda decorre de disposição contida no art. 10, §1º, I, do CPC, que determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não havendo que se falar em aconselhamento de partes, como se contém no recurso, mas sim, determinação de emenda à inicial. É o caso dos autos.
No mérito, tenho que assiste razão aos Apelantes.
O Código Civil em seu art. 500, assim dispõe:
"Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.
§ 1º Presumem-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado o comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."
Indiscutivelmente, no caso em análise, aplica-se o §3º do dispositivo acima citado, vez que o contrato é enunciativo em relação à área do imóvel. Por outro lado, fartamente demonstrado nos autos que, anteriormente à transação, os Autores, ora Apelados, foram inquilinos no referido imóvel, inclusive, por força do contrato de locação, os responsáveis pela edificação do muro que separa o imóvel nº 09, objeto do negócio jurídico, do de nº 11. Assim, eram conhecedores do bem que pretendiam adquirir, como, de fato adquiriram, o que demonstra que a venda foi realizada na modalidade ad corpus, vez que o imóvel se encontrava murado e devidamente discriminado.
Sílvio Rodrigues ensina que:
"A venda se diz ad corpus quando a preocupação das partes e vender e comprar coisa certa e discriminada, na forma que existe objetivamente, sem que a circunstância de ter uma ou outra extensão constitua motivo de maior relevo na formação do consentimento. Nesses negócios entende-se que a referência à medida é meramente enunciativa, tendo por finalidade, apenas, melhor caracterizar a coisa. Por essa razão, na venda ad corpus não se defere, ao comprador que verificou não ter o imóvel comprado a medida constante da escritura, qualquer ação contra o vendedor. E a regra se encontra no § 3º do art. 500, que, de fato, determina não caber ação ao adquirente, se o imóvel for vendido como coisa certa e determinada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda "ad corpus".
Assim, por exemplo, é improcedente a ação que visa ao abatimento do preço, por não ter o imóvel a área constante da escritura, quando se trata de venda ad corpus, ou seja, "de sítio denominado Cachoeira, contendo área de 23 alqueires mais ou menos etc.". Como bem apontou a Corte julgadora, o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido meramente enunciativa a referência às dimensões.
Da mesma forma, é irrelevante a diferença entre as medidas quando se trata de prédio urbano, perfeitamente conhecido do comprador, que decerto ao adquiri-lo mais se preocupou com a coisa certa que conhecia e tinha em mente do que com o fato de a mesma contar com tal ou tal área; tem-se entendido ser a referência à medida meramente enunciativa quando vem acompanhada da locução mais ou menos, quando a coisa vendida é designada por limites certos, quando o imóvel está murado ou cercado, e ainda quando há especificação ou nomeação de confinantes. (grifei) (In Direito Civil, Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, Volume 3, Editora Saraiva, pág. 167)
(...)"
Colhe-se, ainda, na doutrina de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, o seguinte:
"4. Venda ad corpus. Segundo o § 3º do presente artigo, na venda ad corpus, isto é, em que a referência à extensão é meramente enunciativa, sendo a coisa objeto do contrato vendida como certa e discriminada, não se admitirão reclamações do vendedor ou do comprador quanto à sua área. Assim o acórdão do REsp. 167.352, da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (RSTJ, n. 130, PP. 270-273). Exemplo bastante comum da espécie, tem-se na venda de um terreno onde, além da mensão à extensão, constam discriminados os seus precisos limites, pela alusão aos imóveis confrontantes.
Não é necessário constar expressamente no contrato que a venda é ad corpus, bastando verificar-se somente que haja a venda de um imóvel certo e discriminado, não sendo preponderante suas medidas e dimensões." (In Direito Civil interpretado, Volume II, Editora Renovar, pág. 165/166)
Em casos que tais, a jurisprudência não destoa. Confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE ÁREA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Quando há preocupação das partes na compra e venda de coisa certa e discriminada (venda ad corpus), independentemente da sua extensão, eventual referência à medida é meramente enunciativa para melhor caracterizar a coisa. Aplica-se o artigo 500, parágrafo 3º, do Código Civil, não cabendo falar na obrigação de complemento da área.
2. Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento total ou parcial é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
3. Recursos conhecidos, restando provido apenas o da parte ré." (ACJ 2011.07.1.010026-0, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, DJ-e de 10/01/2012, pág. 274)
E ainda:
"Promessa de compra e venda. Ação quanti minoris. Venda ad corpus. Impossibilidade de abatimento do preço: É cabível a ação quanti minoris quando o comprador, após adquirir o imóvel mediante compra e venda ad mensuram, constata haver diferença nas dimensões do bem em relação ao efetivamente contratado. Diverso o caso dos autos, em que o negócio jurídico se deu ad corpus, no qual a fixação do preço não está expressamente vinculada à extensão da área. Referência à área do imóvel no contrato que se deu de forma apenas enunciativa. Impossibilidade de abatimento no preço contratado (TJRS, APC 70020045340, 18ª CC, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 28.05.2009)" (In Código Civil Anotado e Comentado Doutrina e Jurisprudência, James Eduardo Oliveira, Ed. Forense, 2ª edição, p. 518)
Finalmente, há que se ter em conta que o negócio se refere à venda dos direitos sobre o imóbel, fato que, mais uma vez leva a compreensão da venda "ad corpus".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos vertidos na peça vestibular.
Condeno, por conseguinte, os autores/apelados a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, nos temos do art. 20, §4° do Código de Ritos, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ficando suspensa a exigibilidade dos créditos nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, em face de litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva.
Data da decisão: 20.06.2012.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20100710089302APC
Apelante(s) ENNIO FERREIRA BASTOS E OUTROS
Apelado(s) VALDIRENE BATISTA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 598.856
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE ÁREA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade, vez que o despacho que determinou a inclusão da ré Vânia Lúcia Vilela Bastos no pólo passivo da demanda decorre de disposição contida no art. 10, §1º, I, do CPC, que determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não havendo que se falar em aconselhamento de partes e sim determinação de emenda à inicial. 2. Quando há preocupação das partes na compra e venda de coisa certa e discriminada (venda ad corpus), independentemente da sua extensão, eventual referência à medida é meramente enunciativa para melhor caracterizar a coisa. Aplica-se o artigo 500, parágrafo 3º, do Código Civil, não cabendo falar na obrigação de complemento da área. 3. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANGELO PASSARELI - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de junho de 2012
Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23 27/06/2012 - 20:09
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ennio Ferreira Bastos e Vânia Lúcia Vilela Bastos em face de sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos, para condená-los a pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença da área menor do imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignados, os Recorrentes interpõem esta apelação, na qual argúem, em preliminar, que os autores tinham plena consciência da irregularidade do lote, por se tratar de terra pública; bem como de decisão extra petita; e não atendimento aos preceitos do art. 135 do CPC, em razão do Juiz ter determinado a inclusão da esposa do apelado no pólo passivo.
No mérito, insurgem-se, inicialmente, contra o deferimento do pedido de assistência judiciária e, após confusas razões, postulam o provimento do recurso para reformar a r. sentença.
Os Apelados, regularmente intimados, apresenta contrarrazões em que requerem a manutenção da r. sentença.
Preparo regular.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que condenou os Réus, ora Apelantes, a ressarcirem aos Autores os valores correspondentes à diferença do imóvel que foi objeto de compra e venda entre as partes, tendo em vista a constatação de que a área do mesmo era inferior aquela informada no contrato de compra e venda.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade argüida, vez que o despacho que determinou a inclusão da ré Vânia Lúcia Vilela Bastos no pólo passivo da demanda decorre de disposição contida no art. 10, §1º, I, do CPC, que determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não havendo que se falar em aconselhamento de partes, como se contém no recurso, mas sim, determinação de emenda à inicial. É o caso dos autos.
No mérito, tenho que assiste razão aos Apelantes.
O Código Civil em seu art. 500, assim dispõe:
"Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.
§ 1º Presumem-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado o comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."
Indiscutivelmente, no caso em análise, aplica-se o §3º do dispositivo acima citado, vez que o contrato é enunciativo em relação à área do imóvel. Por outro lado, fartamente demonstrado nos autos que, anteriormente à transação, os Autores, ora Apelados, foram inquilinos no referido imóvel, inclusive, por força do contrato de locação, os responsáveis pela edificação do muro que separa o imóvel nº 09, objeto do negócio jurídico, do de nº 11. Assim, eram conhecedores do bem que pretendiam adquirir, como, de fato adquiriram, o que demonstra que a venda foi realizada na modalidade ad corpus, vez que o imóvel se encontrava murado e devidamente discriminado.
Sílvio Rodrigues ensina que:
"A venda se diz ad corpus quando a preocupação das partes e vender e comprar coisa certa e discriminada, na forma que existe objetivamente, sem que a circunstância de ter uma ou outra extensão constitua motivo de maior relevo na formação do consentimento. Nesses negócios entende-se que a referência à medida é meramente enunciativa, tendo por finalidade, apenas, melhor caracterizar a coisa. Por essa razão, na venda ad corpus não se defere, ao comprador que verificou não ter o imóvel comprado a medida constante da escritura, qualquer ação contra o vendedor. E a regra se encontra no § 3º do art. 500, que, de fato, determina não caber ação ao adquirente, se o imóvel for vendido como coisa certa e determinada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda "ad corpus".
Assim, por exemplo, é improcedente a ação que visa ao abatimento do preço, por não ter o imóvel a área constante da escritura, quando se trata de venda ad corpus, ou seja, "de sítio denominado Cachoeira, contendo área de 23 alqueires mais ou menos etc.". Como bem apontou a Corte julgadora, o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido meramente enunciativa a referência às dimensões.
Da mesma forma, é irrelevante a diferença entre as medidas quando se trata de prédio urbano, perfeitamente conhecido do comprador, que decerto ao adquiri-lo mais se preocupou com a coisa certa que conhecia e tinha em mente do que com o fato de a mesma contar com tal ou tal área; tem-se entendido ser a referência à medida meramente enunciativa quando vem acompanhada da locução mais ou menos, quando a coisa vendida é designada por limites certos, quando o imóvel está murado ou cercado, e ainda quando há especificação ou nomeação de confinantes. (grifei) (In Direito Civil, Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, Volume 3, Editora Saraiva, pág. 167)
(...)"
Colhe-se, ainda, na doutrina de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, o seguinte:
"4. Venda ad corpus. Segundo o § 3º do presente artigo, na venda ad corpus, isto é, em que a referência à extensão é meramente enunciativa, sendo a coisa objeto do contrato vendida como certa e discriminada, não se admitirão reclamações do vendedor ou do comprador quanto à sua área. Assim o acórdão do REsp. 167.352, da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (RSTJ, n. 130, PP. 270-273). Exemplo bastante comum da espécie, tem-se na venda de um terreno onde, além da mensão à extensão, constam discriminados os seus precisos limites, pela alusão aos imóveis confrontantes.
Não é necessário constar expressamente no contrato que a venda é ad corpus, bastando verificar-se somente que haja a venda de um imóvel certo e discriminado, não sendo preponderante suas medidas e dimensões." (In Direito Civil interpretado, Volume II, Editora Renovar, pág. 165/166)
Em casos que tais, a jurisprudência não destoa. Confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE ÁREA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Quando há preocupação das partes na compra e venda de coisa certa e discriminada (venda ad corpus), independentemente da sua extensão, eventual referência à medida é meramente enunciativa para melhor caracterizar a coisa. Aplica-se o artigo 500, parágrafo 3º, do Código Civil, não cabendo falar na obrigação de complemento da área.
2. Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento total ou parcial é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
3. Recursos conhecidos, restando provido apenas o da parte ré." (ACJ 2011.07.1.010026-0, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, DJ-e de 10/01/2012, pág. 274)
E ainda:
"Promessa de compra e venda. Ação quanti minoris. Venda ad corpus. Impossibilidade de abatimento do preço: É cabível a ação quanti minoris quando o comprador, após adquirir o imóvel mediante compra e venda ad mensuram, constata haver diferença nas dimensões do bem em relação ao efetivamente contratado. Diverso o caso dos autos, em que o negócio jurídico se deu ad corpus, no qual a fixação do preço não está expressamente vinculada à extensão da área. Referência à área do imóvel no contrato que se deu de forma apenas enunciativa. Impossibilidade de abatimento no preço contratado (TJRS, APC 70020045340, 18ª CC, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 28.05.2009)" (In Código Civil Anotado e Comentado Doutrina e Jurisprudência, James Eduardo Oliveira, Ed. Forense, 2ª edição, p. 518)
Finalmente, há que se ter em conta que o negócio se refere à venda dos direitos sobre o imóbel, fato que, mais uma vez leva a compreensão da venda "ad corpus".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos vertidos na peça vestibular.
Condeno, por conseguinte, os autores/apelados a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, nos temos do art. 20, §4° do Código de Ritos, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ficando suspensa a exigibilidade dos créditos nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, em face de litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.