Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira reformou sentença de primeiro grau que havia determinado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) proceder o registro das transferências de propriedade do veículo Chevette 1983, que estava com o chassi adulterado, conforme comprovação após a realização de uma perícia pelo Instituto de Criminalística de Goiás. Consta dos autos que Simone Souza Silva foi proprietária do automóvel até o ano de 2000, quando o vendeu para Maria Aparecida Gomes que, por sua vez, vendeu para Hugo Rosa dos Santos. Simone não conseguiu fazer a transferência do carro junto ao órgão devido à irregularidade.
O juiz havia condenado o órgão com base na responsabilidade objetiva, sob o fundamento de que o Detran não identificou a referida fraude no chassi do veículo durante vistoria. A autarquia interpôs recurso, pois não concordou com o fato de ter sido determinada a fazer a transferência e a regularização de um veículo notadamente ilícito, em confronto com as normas de trânsito, uma vez que o Poder Público não pode permitir que um automóvel irregular passe a circular livremente. Alegou ainda que os autores não comprovaram que a adulteração no carro ocorreu antes da realização da vistoria feita pelo Detran, sendo possível presumir que a fraude ocorreu após a vistoria.
Para o desembargador, ficou evidenciado que houve adulteração no chassi do automóvel, pois o local da sequência de números e letras apresentava-se riscado. "Sendo assim, não há como afastar a conclusão lógica de que houve a prática de um ato ilícito. Embora não haja provas de que tal ato decorreu da conduta de Simone, Maria Aparecida ou Hugo, além de não ter condições de se aferir o momento da ocorrência da irregularidade, não se pode esquecer o princípio da estrita legalidade a que se sujeitam os atos administrativos", enfatizou.
Em sua decisão, Rogério Arédio destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova sequência numérica ao chassi ou considerando válida tal numeração, e determinar que o Detran faça a transferência do veículo ao seu atual proprietário.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória. Chassi Adulterado. Inocorrência de Conduta Ilícita por parte dos autores da ação. Impossibilidade de Convalidação de ato intrinsecamente ilícito pela administração pública. Princípio da estrita legalidade. Restando evidenciado nos autos que houve adulteração no chassi do automóvel em questão, não há como afastar a conclusão lógica de que houve a prática de um ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, ou seja, não se pode considerar regular ou válida a sequência numérica do chassi adulterado e determinar que o DETRAN/GO faça a transferência do veículo ao seu atual proprietário. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC. (Proc. 200893630101).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás