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18 de set. de 2012

TJMG. Chamamento ao processo. Art. 77, inc. III do CPC. Interpretação

Sobre o inciso III do art. 77 do CPC leciona Antônio Cláudio da Costa Machado: "Se o inciso inaugural deste art. 77 se ocupa tão-somente da fiança, e o subseqüente da fiança que gera solidariedade, o presente inciso trata exclusivamente do fenômeno da solidariedade passiva, cuja disciplina fundamental se encontra no art. 275 do estatuto civil que reza: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." "Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". Ora, ocorrendo do credor não acionar todos os devedores solidários, incide a autorização deste inciso III que permite a um ou mais réus chamarem ao processo os devedores que não figuraram originariamente do rol de sujeitos passivos apontado pelo autor-credor na sua petição inicial" (Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Ed., Barueri/SP:Manole, 2006, p. 110/111).

Íntegra do acórdão

Embargos de Declaração n. 1.0701.08.243476-5/002, de Uberaba.
Relator: Des. Márcia Paoli Balbino.
Data da decisão: 13.08.2009.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, SUS, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ANVISA - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal.-Não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente.-Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.08.243476-5/002 - COMARCA DE UBERABA - EMBARGANTE(S): ASSOC EDUC INFANCIA JUVENTUDE HOSP MATERNIDADE SAO DOMINGOS - EMBARGADO(A)(S): REGINA IRENE PASSAGLIA VELUDO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2009.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Associação Educadora da Infância e Juventude - Hospital e Maternidade São Domingos aviou embargos de declaração (f. 349/358) decorrentes do seu inconformismo com o acórdão unânime da Turma Julgadora dessa 17ª Câmara Cível do TJMG (f. 322/340), que rejeitou a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, deferindo o chamamento ao processo dos médicos que atenderam a agravada, ora embargada, para comporem o pólo passivo da ação de reparação de danos decorrentes de infecção hospitalar movida contra ela por Regina Irene Passaglia Veludo.

A associação embargante apontou omissão no acórdão quanto ao pedido de chamamento ao processo da União Federal, do SUS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, embasado no art. 79 do CPC, ao argumento de que o julgador não pode denegar a pretensão quando há pedido de chamamento ao processo, sob pena de inviabilizar a apuração de responsabilidade dos co-devedores.

Alega que o pedido feito na ação de reparação de danos pela ora embargada implica, supostamente, em falha de serviço por omissão, consoante artigos 196 e 198 §1º e § 2º da CF e artigos 6 e 16 da Lei 8.080/90, da Vigilância Epdemiológica e, consequentemente, em responsabilidade da União Federal, do SUS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, tema levantado no agravo que não constou da ementa do acórdão ora embargado.

Pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, imprimindo ao acórdão o efeito infringente para que seja acolhido o pedido de chamamento ao processo.

É o relatório.

Conheço do recurso porque próprio e tempestivo, sendo isento de preparo conforme art. 536 do CPC.

Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.

Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e á ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305:

"Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório."

Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpôr embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes. Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma conseqüência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.

Cabem os embargos, portanto, em caso de omissão, obscuridade e contradição, conforme art. 535 do CPC. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide, a contradição quando há incoerência entre a fundamentação exposta pelo juiz e o resultado do julgamento, e a obscuridade quando falta clareza na decisão.

Sobre os temas esclarece Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições:Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305:

"Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício."

"A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório."

"Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado."

Também cabem embargos de declaração em caso de erro material. Tal hipótese está prevista no art. 463, II do CPC.

Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste no acórdão recorrido qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 535 e 463, II do CPC capaz de conferir ao acórdão recorrido o efeito modificativo.

A associação embargante se insurge do ponto do acórdão no qual foi mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento de seu pedido de chamamento ao processo da União Federal, do SUS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, embasado no art. 79 do CPC.

O acórdão ora embargado, de início, definiu o instituto do chamamento ao processo (f. 329/334):

"Trata-se de agravo em ação de indenização por danos materiais e morais por infecção hospitalar proposta pela agravada contra a agravante por alegado vício de serviço durante cirurgia realizada no estabelecimento da agravante.

A agravante chamou ao processo os médicos Roberto da Mata Lenza, Alex Augusto Silva e Athos Vargas da Silva, que realizaram as duas cirurgias da agravada e também a União Federal, o Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde e a Anvisa, porque seriam os responsáveis pela vigilância epidemiológica.

O recurso se deve à decisão que indeferiu o chamamento ao processo.

Nos termos do artigo 77, III, do CPC:

"Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

(...)

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".

Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. (art. 77).

(...)

A finalidade do instituto é, portanto, "favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, titulo executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar. (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 155).

E prossegue o renomado autor à f. 156:

"Para aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o procedimento primitivo".

Conforme ensina Costa Machado:

"O chamamento ao processo, sob o ponto de vista do chamante, é uma modalidade de resposta do réu (art. 297) pela qual é provocado um litisconsórcio ulterior no pólo passivo da ação em virtude do negócio jurídico fiança ou da figura substancial da solidariedade (o chamamento ao processo representa, pois, nesse sentido, uma exceção ao princípio da singularidade da jurisdição). (In Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 380).

A solidariedade passiva, em tese e a princípio, é que autoriza o instituto do chamamento ao processo, sendo certo, segundo Caio Mário da Silva Pereira, que:

"(...) Da noção mesma de solidariedade resulta o princípio geral dominante nesta matéria, segundo o qual o credor tem a faculdade de receber de qualquer um dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente. (...) A segunda consequencia do princípio da solidariedade passiva é a faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns, ou todos os devedores, sem que, em nenhuma das hipóteses, se possa induzir renúncia à qualidade creditória contra os co-devedores solidários. (...) Exprime-se então o princípio cardeal, dizendo-se que, se um dos coobrigados solidários solver o compromisso, espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva quota-parte, e esta se medirá pelo que tiver sido estipulado, e, na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em partes iguais. O devedor que solve sub-roga-se no crédito, mas a solidariedade não passa para o sub-rogado, que assim tem o poder de demandar dos demais as partes em que a obrigação se fraciona, restaurando-se o princípio da normalidade (...)" (In Instituições de Direito Civil, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95/96; 97; 100/101).

Nesse sentido:

(...)

Assim, tratando-se de caso de aparente solidariedade passiva, que pode dar ensejo à responsabilização de um, alguns ou todos os possíveis coobrigados, ab initio, deve o magistrado atentar-se para o comando contido no artigo 79 do CPC, segundo o qual:

"Art. 79 - O Juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74".

Sobre essa matéria Humberto Theodoro Júnior disserta:

"Embora o chamamento do processo não seja obrigatório, como a denunciação da lide, quando o réu lança mão do incidente, para obter título executivo contra o devedor principal outros devedores solidários, não é permitido ao Juiz denegar tal pretensão".

E fez alusão ao seguinte julgado:

(...) Mas a nova lei processual não oferece opção ao magistrado, diante do requerimento de chamamento ao processo, pois, embora tal requerimento não vincule o direito de regresso e afronte o próprio instituto da solidariedade passiva, o certo é que é legal e visa à obtenção, pelo réu, do título executivo contra o devedor ou demais devedores solidários, como preceitua o art. 80 da lei processual" (Apel. 239.818, ac. De 14.02.75, in Revista Forense, 252/195)". (Ob.Cit. p. 156/157).

O Juiz não pode indeferir chamamento ao processo, pedido pelo réu que visa à obtenção de titulo executivo contra o devedor ou demais devedores solidários. (RT 474/89) (In Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 382).

A princípio, pois, não é dado ao magistrado indeferir o chamamento de terceiro ao processo." (grifei)

No acórdão restou claro que, a princípio, o julgador não pode o pedido de chamamento de terceiro ao processo. Contudo, a turma julgadora analisou o pedido da associação ora recorrente, com base nos requisitos exigidos pelo art. 77, III do CPC, que dispõe:

"Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

Sobre o inciso III do art. 77 do CPC leciona Antônio Cláudio da Costa Machado:

"Se o inciso inaugural deste art. 77 se ocupa tão-somente da fiança, e o subseqüente da fiança que gera solidariedade, o presente inciso trata exclusivamente do fenômeno da solidariedade passiva, cuja disciplina fundamental se encontra no art. 275 do estatuto civil que reza: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." "Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.". Ora, ocorrendo do credor não acionar todos os devedores solidários, incide a autorização deste inciso III que permite a um ou mais réus chamarem ao processo os devedores que não figuraram originariamente do rol de sujeitos passivos apontado pelo autor-credor na sua petição inicial." (Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Ed., Barueri/SP:Manole, 2006, p. 110/111)

Como para se deferir o chamamento ao processo a lei exige a solidariedade dos devedores frente ao credor, a turma julgadora fez constar no acórdão embargado que não cabia, no caso, o chamamento ao processo da União, do SUS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, pelos seguintes motivos (f. 335/339):

"Quanto ao chamamento da União Federal, Sistema Único de Saúde - SUS, Ministério da Saúde e Anvisa, esse, realmente, não tem lugar.

Isso porque, na inicial da ação, cuja cópia consta às f. 58/73-TJ, a agravada reclama dos serviços diretos que recebeu dos médicos chamados, e da agravante que cedeu suas dependências para as cirurgias.

No fato, que consiste na causa remota de pedir, não houve participação direta dos outros chamados.

Demais disso, a agravante é a responsável pela adequada desinfecção e higienização do bloco cirúrgico, sendo os médicos responsáveis pela desinfecção dos instrumentos cirúrgicos próprios.

O fato de a União Federal, o Ministério da Saúde e a Anvisa terem o dever de regulamentar e fiscalizar os hospitais não atrai nem mesmo a aparência de responsabilidade solidária deles, como sustenta a agravante.

Nesse sentido:

1)"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas pela parte, julgando integralmente a lide.

2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS.

3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I).

4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública.

5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII).

6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI).

7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a).

8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007).

9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União.

(REsp 717.800/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/06/2008)

2)"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.

1. A União não é parte legítima para responder ação de indenização proposta por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS, ante a falta de nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a celebração dos contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabem à direção municipal do SUS.

2. Recurso especial provido".(REsp 993.686/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)

O fato de o SUS custear o atendimento hospitalar da agravante para alguns pacientes não implica co-responsabilidade nem mesmo aparente que justifique a citação destes chamados.

O chamamento ao processo é facultado ao réu. Contudo, nenhuma norma de direito é absoluta e a faculdade que a lei confere à parte deve ser interpretada cum grano salis, sob pena de se permitir atos inúteis protelatórios que ofendam o princípio da celeridade processual, agora elevado a direito fundamental segundo EC 45/2004.

No caso, como não há solidariedade sequer aparente dos demais chamados ao processo, como demonstrado, o pedido de citação destes mostra-se inútil e protelatório, merecendo indeferimento, pois não está configurada quanto a esses outros chamados ao processo a hipótese prevista no art. 77, III, do CPC." (grifei)

Restou claro no acórdão que, ao contrário do que alega a embargante, o julgador pode denegar a pretensão quando há pedido de chamamento ao processo, se não restarem demonstrados um dos requisitos alternativos do art. 77 do CPC supratranscrito e, no caso, nenhuma das exigências deste diploma legal restou configurada nos autos com relação à União, à ANVISA, ao SUS e ao Ministério da Saúde, não havendo se falar em violação ou em omissão aos preceitos do art. 79 do CPC.

"Do Chamamento ao Processo:

(...)

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74."

O fundamento da decisão embargada foi no sentido de que, embora o Poder Público, nas pessoas chamadas ao processo pela associação recorrente, seja responsável pela implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, incluindo a fiscalização, nos termos dos artigos 196 e 198 §1º e § 2º da CF e artigos 6 e 16 da Lei 8.080/90, no caso trazido à lide pela ora embargada o que está em discussão não é a falha de serviço por omissão da Vigilância Epdemiológica, mas na negligência do hospital e dos médicos, razão pela qual não há se falar em solidariedade.

O só fato de o Poder Público ser responsável por fiscalizar a higienização dos hospitais não implica no fato de que eles não sejam responsáveis pela implementação da higienização e da esterilização de seus materiais. Seria o mesmo que se pensar que o condutor de um veículo deva dirigir em baixa velocidade somente em local onde ele sabe que existe radar.

Ora, a causa do pedido inicial foi direcionada ao hospital e aos médicos que atenderam a autora e não à suposta falta de implementação de políticas públicas ligadas à saúde.

Se não há responsabilidade solidária dos entes chamados ao processo, União Federal, do SUS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, não há como ser acolhida a pretensão da embargante.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

1)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE EM HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. ERRO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PRIVADA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL.

I - Afigura-se incabível responsabilizar a União Federal por erro médico praticado em Hospital da Associação das Pioneiras Sociais, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio.

II - Agravo desprovido." (AG 2008.01.00.017335-4/MG, 6ª Turma/TRF 1ª Região, j. 18.08.2008, DJ. 06.10.2008). (grifei)

2)"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas pela parte, julgando integralmente a lide.

2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS.

3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I).

4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública.

5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII).

6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI).

7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a).

8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007).

9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União." (REsp 717800/RS, decisão monocrática/STJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2008, DJ. 30.06.2008). (grifei)

3)"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MUNICÍPIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.

Em razão do caráter descentralizado do Sistema Único de saúde, mostra-se totalmente desnecessária a intervenção do gestor da União, já que o ente público municipal, por si só, pode fornecer o tratamento de saúde pleiteado na demanda. Recurso conhecido e provido." (AC 1.0027.05.064.741-4/001, 3ª CCível/TJMG, rel. Des. Albergaria Costa, j. 24.05.2007, DJ. 01.06.2007). (grifei)

Importante ressaltar que o credenciamento da embargante pelo SUS atrai a sua responsabilidade, a teor do art. 37, § 6º da CF.

Ainda que houvesse solidariedade em relação ao ente credenciador, só à autora competia a escolha, de contra qual deles demandará, não se aplicando à espécie a teoria do órgão, ou seja, aquela que prevê que os agentes públicos, quando de sua atuação, no exercício das funções públicas, agem em nome da pessoa jurídica a que pertencem, sendo sua atuação imputada àquele ente.

É o que leciona a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando trata da responsabilidade do Poder Público e o cabimento de sua denunciação da lide em casos de reparação de danos:

"A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.

Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.

Pelo artigo 37 § 6º da CF, quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.

Não obstante a clareza deste dispositivo, muita controvérsia tem gerado na doutrina e na jurisprudência. As principais divergências giram em torno da aplicação, a essa hipótese, do artigo 70, III do CPC, que determina seja feita a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."

Contrários à denunciação à lide, merecem menção os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, Lúcia Valle Figueiredo, Vicente Greco Filho, Weida Zancaner. Os principais argumentos contra a denunciação são os seguintes: a) são diversos os fundamentos da responsabilidade do Estado e do servidor; b) essa diversidade de fundamento retardaria injustificadamente a solução do conflito, pois se estaria, com a denunciação à lide, introduzindo outra lide no bojo da lide entre vítima e Estado; c) o inciso III do artigo 70 do CPC refere-se ao garante, o que não inclui o servidor, no caso da ação regressiva prevista no dispositivo constitucional.

(...)

Em resumo:

1-quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou dolo do funcionário, não argüida pelo autor;

2-quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público)." (Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo:Atlas, 2006, p. 630/631)

Mediante tais considerações, tenho que o acórdão embargado não foi omisso na análise do pedido de chamamento ao processo nem violou o art. 79 do CPC, os artigos 196 e 198 da CF, nem os artigos 6 e16 da Lei 8.880/90.

Também não assiste razão à associação embargante quanto à ementa, porque não havia obrigatoriedade de nela fazer constar expressamente o embasamento legal do pedido de chamamento ao processo negado pela turma julgadora, sendo que seu conteúdo serviu de base para resumir o acórdão, como é de praxe, não havendo se falar em omissão.

Constou da ementa (f. 322):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INFECÇÃO HOSPITALAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIMENTO PELO MM. JUIZ A QUO - MÉDICOS CHAMADOS AO PROCESSO - SOLIDARIEDADE APARENTE - CITAÇÃO DETERMINADA - PODER PÚBLICO CHAMADO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE APARENTE - CITAÇÃO NÃO ORDENADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

-(...)

-Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito, conforme artigo 77, III, do CPC.

-Proceder-se-á ao chamamento ao processo dos médicos se se estiver diante de espécie de parceria médico-hospital, cuja instrução probatória poderá revelar ser a hipótese de co-responsabilidade solidária. -Não é cabível o chamamento ao processo da União Federal, do Sistema Único de Saúde - SUS, do Ministério da Saúde nem da Anvisa, se a responsabilidade destes não decorre, sequer de modo aparente, da relação jurídica reclamada pela autora, demonstrando-se, assim, inútil e protelatório o pedido de citação destes entes.

-Recurso provido em partes."

Vale ressaltar que o Tribunal não está obrigado a abordar todos os argumentos apresentados pelas partes no curso da demanda, ponto a ponto, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Neste sentido:

1)"-O julgador não está obrigado a se ater ao fundamento indicado pela parte e, tampouco, a responder, um a um, a todos os argumentos da parte. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado." (Ap. 425.315-0/Governador Valadares, 6ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Beatriz Pinheiro Caíres, 11/03/2004).

2)"EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS- DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES- OMISSÃO- INOCORRÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM- PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO- VEDAÇÃO.

-O órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes.(...)."(Emb. Dec. 341.171-6/01/Belo Horizonte, 3ª Ccível/TAMG, Rel. Juíza Jurema Brasil Marins, d.j. 03/10/2001).

3)'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder uma a um dos seus fundamentos.' (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor", 36ª ed., Saraiva:São Paulo, 2004, p. 498).

Com efeito, ao que tudo indica, a embargante pretende a rediscussão da matéria já analisada, em sede de embargos de declaração, sendo que simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a propositura dos embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, nem também um novo julgamento de tema já analisado e decidido pelo Tribunal.

Nesse sentido:

"Não cabem embargos de declaração 'para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto." (RTJ 152/960).

DISPOSITIVO:

Isso posto, uma vez demonstrado que não ocorreu no acórdão embargado nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 e no art. 463, II do CPC, não acolho os embargos de declaração.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e LUCIANO PINTO.

SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.08.243476-5/002