Sobre o tema, observe-se a lição de Humberto Teodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume II, em sua 16ª edição pela editora Forense, p. 481: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar."
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0144.11.000709-9/001, de Carmo do Rio Claro.
Relator: Des. Alvimar de Ávila.
Data da decisão: 25.04.2012.
Númeração Única: 0007099-57.2011.8.13.0144
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Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 25/04/2012
Data da Publicação: 04/05/2012
EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EXTRATOS CORRESPONDENTES - ART. 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS COMUNS - PROCEDÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. - Provada a existência de relação contratual entre as partes e não havendo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação dos documentos, deve ser determinada a sua exibição judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. - - De acordo com o princípio da causalidade, considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos, por não ter atendido ao pedido administrativo do autor, a sua condenação em custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. - Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0144.11.000709-9/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A - APELADO(A)(S): ROZELI MARINA LEITE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Panamericano S/A, nos autos da "ação ordinária indenizatória c/c danos morais e materiais c/c cancelamento de contrato de exibição de documentos" movida por Rozeli Marina Leite, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 29/31).
Sustenta o apelante que a r. sentença deve ser reformada ante a ausência dos requisitos que possibilitam a persecução da presente demanda, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Alega que a via eleita é inadequada, pois o que a apelada pretende, na verdade, é a revisão das cláusulas contratuais. No mérito, sustenta que os contratos são impressos, vistoriados e assinados por ambas as partes, ocasião em que o cliente recebe a sua via. Afirma que são enviados à recorrida, mensalmente, extratos bancários com todos os lançamentos. Por fim, defende que, pelo princípio da causalidade, a recorrida é quem deve arcar com as custas e honorários de sucumbência (f. 33/42).
A apelada apresentou contrarrazões às f. 55/71, pugnando pela manutenção da sentença.
Preparo regular (f. 52).
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo apelante será analisada conjuntamente com o mérito.
Destaca-se que o banco requerido é revel na presente ação, portanto a existência da relação jurídica de direito material existente entre as partes é fato incontroverso nos autos, comprovada pelos documentos de f. 10, não podendo o apelante se eximir de apresentar os documentos solicitados sob o fundamento de que a autora possuía acesso aos contratos e extratos.
A requerente delimitou suficientemente o pedido inicial, indicando que pretende ver exibidas cópias do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, bem como dos extratos dos valores pagos por todo o período contratado, débitos em aberto e lançamentos correspondentes, estando devidamente esclarecida a pretensão vestibular, a permitir a sua exibição pelo requerido.
Em dois momentos pode ser requerida por um interessado a exibição de documentos. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial, de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor. Já no curso da demanda, preceitua o artigo 355, do mesmo diploma legal, que o juiz pode (de ofício ou a requerimento da parte) ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
A presente demanda está fulcrada no inciso II do art. 844 do Código de Processo Civil, a saber, pedido de exibição de documento próprio ou comum.
Sobre o tema, observe-se a lição de Humberto Teodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume II, em sua 16ª edição pela editora Forense, p. 481:
"Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar."
Confira-se a jurisprudência:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - "Cabe ao autor instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do seu alegado direito. Se os documentos encontram-se com um dos contratantes (réu potencial) e este não os quer entregar ao outro, o procedimento cautelar de exibição de documento é a medida adequada para o seu conhecimento em juízo, servindo também como medida preparatória à ação principal". (Ag. de Instrumento nº 197047962, 7ª Câmara Cível do TARS, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. j. 15.05.97, DJ 08.08.97, p. 31).
No presente feito, a apresentação dos documentos requeridos permitirá à autora verificar a regularidade das cláusulas do contrato firmado com a instituição financeira, bem como dos encargos cobrados e de eventual saldo credor ou devedor. A apresentação do contrato e dos extratos em questão dará à requerente a garantia de defesa judicial de seus interesses jurídicos.
Ressalta-se que a ausência de esgotamento da via administrativo não é requisito para que a parte pleiteie em juízo a exibição do documento. Ainda que assim não fosse, a autora solicitou via A.R. a cópias dos documentos indicados na inicial, não tendo obtido qualquer resposta da instituição apelante (f. 14/15).
Por esse mesmo motivo, ainda que não tenha havido contestação, a ausência de atendimento ao pedido administrativo da autora, por si só, já configura causa para o ajuizamento da presente ação, uma vez que para obter os documentos solicitados a autora teve que ingressar em juízo. Sendo assim, em observância ao princípio da causalidade, deve mesmo a apelante ser condenada em custas e honorários de sucumbência.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pela apelante.
DES. SALDANHA DA FONSECA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."