Trabalho - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem concedido liminares para suspender decisões da Justiça trabalhista que reconheceram a responsabilidade da Fazenda Pública pelas dívidas trabalhistas da prestadora de serviços em caso de não-pagamento das obrigações na terceirização. Em duas decisões do início de agosto, o ministro Gilmar Mendes suspendeu condenações impostas ao Estado do Amazonas e ao Município de São Bernardo do Campo até que o Supremo analise um recurso pendente sobre o tema que já tem repercussão geral reconhecida. Os casos envolvem a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre terceirização. O dispositivo foi alterado em maio do ano passado e, segundo a nova redação, a União, estados e municípios respondem pelo inadimplemento caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A súmula foi alterada após o
Supremo, em 2011, julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Licitações (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993) que prevê que a inadimplência do contratado não faz com que a administração pública fique responsável por seu pagamento. O Supremo, no entanto, abriu margem para que os tribunais e até mesmo o TST analisem cada caso para identificar se houve terceirização ilícita ou fraude. O relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou na época que a decisão "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Ou seja, o STF declarou apenas que não é automática a responsabilização da União. Dessa forma, o TST interpretou a decisão e estipulou na Súmula 331 que a União responde em caso de culpa na contratação de empresa inidônea e na falta de fiscalização do contrato de terceirização. (DCI, 22.8.12)