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24 de set. de 2012

TJMG. Seguro de dano. Art. 781 do CC/2002. Interpretação.

É o que podemos extrair das lições de Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra "Código Civil Comentado, 3ª Edição, Ed. LTR" p. 484/485: "Não tendo por objetivo proporcionar lucro ao segurado, mas tão-somente indenizar os prejuízos, repor a coisa ou então fornecer os meios pecuniários avençados em seguro de vida, o contrato não ensejará ao segurado, em hipótese alguma, a percepção de valor superior àquele estabelecido quando da celebração. (...) O valor da apólice ou do bilhete é que limita a extensão da indenização a que ficará obrigado o segurador em caso de ocorrência do sinistro".

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.05.251401-6/002, de Uberlândia
Relator: Des. Arnaldo Maciel.
Data da decisão: 07.08.2012.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - CONDENAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DA QUANTIA SEGURADA - VALOR PREVISTO NA APÓLICE - LIMITAÇÃO - ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL - DEFERIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS "SALVADOS" - EXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O ASSUNTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. Ocorrido o sinistro, a indenização a ser paga não poderá ser superior ao interesse segurado no momento do acidente, nem ao limite máximo da garantia estipulada na apólice, conforme preceitua o art. 781 do Código Civil, restringindo-se a obrigação da seguradora ao valor e ao limite contratados, ressalvado, contudo, a quantia relativa à remuneração pela mora do segurador, que se mostra devida. No que se refere ao suposto direito de ressarcimento da seguradora por valores a título dos "salvados", impõe-se o reconhecimento de falta de interesse de agir por parte da recorrente, uma vez que a decisão objurgada deferiu a dedução destes do valor da indenização, não havendo, portanto, qualquer razão para a sua irresignação quanto a tal aspecto, fazendo-se imperioso o reconhecimento de ausência de interesse recursal e o não conhecimento do recurso quanto a este ponto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.05.251401-6/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE AGF BRASIL SEGUROS S/A - AGRAVADO(A)(S): FERNANDO CUNHA BRIGATO, FERNANDA LOURENÇO CAVALCANTE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão de fls. 187/189-TJ, proferida pelo MM. Juiz Luís Eusébio Camuci que, nos autos da Ação de Indenização, já em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo primeiro agravado, FERNANDO CUNHA BRIGATO, em face da segunda agravada, FERNANDA LOURENÇO CAVALCANTE, e da empresa ora agravante, indeferiu o pedido da seguradora para que esta fosse declarada desobrigada do pagamento da quantia remanescente da condenação, ao fundamento de que, na sentença exequenda, não houve alusão ao fato de que a responsabilidade da executada seria até o limite da apólice, acarretando em condenação em juros, afirmando estarem corretos os cálculos apresentados pelo exequente e declarando, portanto, que ainda persiste a obrigação da executada relativamente àquele débito, determinando por fim que, do valor restante, deveria ser deduzida a soma referente aos salvados.

Contra tal decisão insurge-se a agravante, alegando que foi realizado, espontânea e oportunamente, o depósito de R$57.284,99, correspondente ao total da quantia segurada, devidamente atualizado e com honorários advocatícios da parte vencedora, conforme dispõe o art. 781 do Código Civil de 2002, sustentando que as cláusulas da apólice são claras ao fixar os valores acobertados, e, não tendo sido contestados pelas partes, não podem estas deturpar o que estava previsto, afirmando ainda que, apesar da condenação ser solidária, a responsabilidade da seguradora, ora agravante, está em conformidade com o contrato securitário, isto é, não são devidos encargos senão os que foram efetivamente contratados, quais sejam, os de atualização/correção da apólice, sem incidência de juros judiciais.

Por fim, salienta que a decisão pronunciada pelo Magistrado a quo restaria equivocada, uma vez que deve a empresa seguradora responder tão somente pelos valores e limites da apólice, devidamente corrigidos e acrescidos dos honorários advocatícios da parte autora, conforme fora pactuado com o segurado, tendo sido cumprida total e efetivamente sua obrigação condenatória, não havendo que se falar em débito remanescente, solicitando, ainda, a restituição do valor equivalente aos salvados.

Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.

Recurso devidamente preparado às fls. 492-TJ.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 497/499-TJ.

Dispensou-se a requisição de informações ao prolator da decisão.

O primeiro agravado apresentou contraminuta às fls. 503/507-TJ, postulando pela total manutenção da decisão agravada.

Regularmente intimada, a segunda agravada não se manifestou, consoante certidão de fls. 509-TJ.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo da agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para que a seguradora fosse declarada desobrigada do pagamento de quantia remanescente da condenação, haja vista que na sentença exequenda não houve alusão de que a responsabilidade da executada seria até o limite da apólice, acarretando em condenação em juros.

Analisando os autos, vislumbra-se que razão assiste à agravante, visto que a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade da seguradora deverá restringir-se ao limite da apólice contratada pelo segurado.

Pois bem, de acordo com o art. 781 do Código Civil, a indenização, em casos de contrato de seguro de dano, não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

É o que podemos extrair das lições de Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra "Código Civil Comentado, 3ª Edição, Ed. LTR" p. 484/485:

"Não tendo por objetivo proporcionar lucro ao segurado, mas tão-somente indenizar os prejuízos, repor a coisa ou então fornecer os meios pecuniários avençados em seguro de vida, o contrato não ensejará ao segurado, em hipótese alguma, a percepção de valor superior àquele estabelecido quando da celebração.

(...)

O valor da apólice ou do bilhete é que limita a extensão da indenização a que ficará obrigado o segurador em caso de ocorrência do sinistro".

No que tange, especificamente, ao aspecto do limite da indenização, assim leciona Arnaldo Rizzardo:

"Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica".

Nesse diapasão, conclui-se que o contrato de seguro não se destina a produzir lucros em favor do segurado ou da vítima, tendo por objeto apenas a indenização, visando apenas a cobertura de certo risco, de modo que fica vedado ao segurado, de qualquer modo, obter proveito em função do sinistro ocorrido, não podendo a garantia determinada no momento da contratação ultrapassar o valor do interesse segurado quando da conclusão do contrato.

Assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/DENUNCIADA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA APÓLICE - INADMISSÃO. - A coisa julgada implica imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se discutir o que já ficou dirimido na demanda, que envolvam as mesmas partes, as mesmas pretensões e o mesmo objeto da lide. - Nos termos do título judicial executado, a responsabilidade da seguradora denunciada deverá restringir-se ao limite da apólice contratada pela segurada, sendo admitido o levantamento apenas da quantia correspondente ao valor do seguro previsto no contrato, devidamente atualizado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.94.014028-8/001 - Relator: Des. ALVIMAR DE ÁVILA - 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 18/08/2007)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SEGURADORA - LIMITE DA APÓLICE - DEPÓSITO - QUANTIA - POSSIBILIDADE. Pode o autor executar diretamente a seguradora do réu, denunciante da lide, entretanto, essa viabilidade se opera sobre o limite da apólice." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0433.06.193706-9/006 - Relator: Des. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 11/08/2009)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURADORA DENUNCIADA - PAGAMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR REMANESCENTE - ADIMPLEMENTO PELO RÉU SEGURADO. O pagamento realizado pela seguradora no valor da apólice não exime o réu segurado do adimplemento do débito remanescente." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0026.04.016170-0/003 - Relator: Des. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 27/02/2012)

Contudo, como observa Maria Helena Diniz, em sua obra "Código Civil Anotado, 15ª Edição, Ed. Saraiva" p.550:

"Somente será permitida a indenização excedente ao valor da coisa no instante do sinistro ou ao limite máximo fixado na apólice, se o segurador estiver em atraso no pagamento da verba indenizatória".

Destarte, não vejo motivo para se indeferir o pedido pleiteado pela seguradora, pois este se mostra de acordo com o entendimento que vem sendo consolidado nesta Egrégia Câmara Julgadora, qual seja, o de que a obrigação da seguradora restringe-se à apólice contratada, restando correto o valor acobertado pela agravante aos agravados, ressalvando, porém, que a recorrente deverá arcar com os juros de mora, previstos no artigo 781, parte final, do Código Civil, visto que a condenação se deu em 26/08/2009, conforme certidão de fls. 41-TJ, portanto, incorre a ré em mora, devendo-se somar à verba indenizatória original os encargos pertinentes nos termos da decisão final de mérito.

Por fim, no que se refere ao suposto direito de ressarcimento da seguradora por valores a título dos "salvados", cumpre consignar que o interesse recursal, tal como o interesse de agir, repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim, sendo que somente o titular do direito, cuja tutela esteja sendo reclamada, é que possui legitimidade e interesse na interposição do recurso.

Nesse diapasão, confiram-se as lições do jurista Manoel Caetano Ferreira Filho, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil, volume 7 - Do Processo de Conhecimento arts. 496 a 565, Ed. Revista dos Tribunais", p. 41/42:

"O gravame deve ser averiguado do ponto de vista objetivo, sendo irrelevante o que se passa no espírito do recorrente. Não interessa se ele sentiu-se prejudicado pela decisão, mas sim se esta, cotejada com a sua pretensão, causou-lhe efetivamente um prejuízo. Esta idéia está ligada à de que o proveito ou a vantagem pretendida com o julgamento do recurso, deva ser examinado do ponto de vista prático."

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de falta de interesse de agir por parte da recorrente no que se refere à questão atinente à dedução do valor relativo aos "salvados", uma vez que a decisão objurgada, constante de fls. 202/203-TJ, proferida em sede de embargos de declaração, deferiu tal pedido, não havendo, portanto, qualquer razão para a sua irresignação quanto a tal aspecto.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, desobrigando a seguradora, ora agravante, de pagar a quantia remanescente estipulada na condenação, arcando com os valores dentro dos limites da apólice, devidamente corrigidos e acrescidos de honorários da parte autora, com a incidência de juros de mora.

Custas ex lege.

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."