Em razão do princípio da sucumbência o juiz deve condenar a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, segundo a norma contida no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, caso o valor da causa seja pequeno ou inestimável, cabe ao magistrado fixá-los com equidade, de acordo com o trabalho realizado ou a complexidade da causa. A matéria é pacífica: "Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ, Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8.94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241). "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa" (STJ, AI n. 325.270-SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. em 20-3-2001).
Íntegra do acórdão:
Processo: 2012.037248-9 (Acórdão)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Lages
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Data: 20/09/2012
Juiz Prolator: Fernando Vieira Luiz
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n. 2012.037248-9, de Lages
Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em razão do princípio da sucumbência o juiz deve condenar a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, segundo a norma contida no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, caso o valor da causa seja pequeno ou inestimável, cabe ao magistrado fixá-los com equidade, de acordo com o trabalho realizado ou a complexidade da causa.
A matéria é pacífica: "Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ, Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8.94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241).
"Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa" (STJ, AI n. 325.270-SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. em 20-3-2001).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.037248-9, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante Felipe de Liz França, e apelada BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento:
A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 6 de setembro de 2012, os Exmos. Srs. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e Des. Salim Schead dos Santos.
Florianópolis, 6 de setembro de 2012.
Janice Goulart Garcia Ubialli
Relatora
RELATÓRIO
Na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, Felipe de Liz França ajuizou ação de repetição de indébito contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Alegou que, em maio de 2009, celebrou com a requerida o contrato de crédito bancário com alienação fiduciária n. 530198926, para aquisição de um veículo e que lhe foi cobrado, indevidamente, a taxa de abertura de crédito - TAC no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Requereu a sua devolução, em dobro e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado, declarou ilícita a cobrança referente a taxa de abertura de crédito e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o desembolso. Condenou ainda, a instituição financeira, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor em seu recurso de apelação requereu a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
O apelante se insurgiu contra a decisão do Magistrado que fixou os honorários do advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou que o valor arbitrado "não condiz com o trabalho prestado pelo advogado". Requereu, portanto, a aplicação do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Logo, o banco apelado teria que pagar, a título de honorários advocatícios, ao procurador do apelante, a ínfima quantia de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, necessária a aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Grifei.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam que, "quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 224)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC aos casos como o dos autos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a redefinição dos honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando tenham sido estipulados em valores irrisórios ou exorbitantes. No caso dos autos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe a sua majoração (STJ, REsp. n. 1.188.548/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14-8-2012).
Tal entendimento é também compartilhado por esta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. CAUSA DE PEQUENO VALOR E SEM CUNHO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. MAJORAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É lícito ao Magistrado, em causas de pequeno valor e sem cunho condenatório, fixar a verba honorária em valor certo e por intermédio de apreciação eqüitativa, sem ficar adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as alíneas "a", "b" e "c" desta norma (art. 20, § 4º, do diploma legal em questão) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022532-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 29-9-2008).
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vota-se para majorar a verba honorária, que deverá ser fixada no valor correspondente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), patamar que remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono do autor, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa.
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp. n. 919.628/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
No mais, dou por superados os prequestionamentos no que tange aos diplomas invocados sobre os quais a presente decisão não se tenha manifestado.
Gabinete Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli