Acórdão: Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.001334-8, de Navegantes.
Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra.
Data da decisão: 03.11.2011.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM LIBERAR O BEM, POIS O AUTOMÓVEL NÃO ESTAVA NO NOME DOS REQUERENTES. ÚNICOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.001334-8, da comarca de Navegantes (2ª Vara Cível), em que são impetrantes Irene Terezinha Ribeiro e outro, e impetrado Delegado de Polícia de Navegantes:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. José Volpato de Souza e Jaime Ramos.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Dr. Durval da Silva Amorim.
Florianópolis, 3 de novembro de 2011.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
IRENE TEREZINHA RIBEIRO e TIAGO FRANCISCO RIBEIRO impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DE NAVEGANTES, objetivando a liberação de veículo apreendido em razão do condutor não possuir habilitação.
Explicaram que em 10-2-2010 foi apreendido o veículo GM/Chevette L, 1993, cor verde, Renavam 549430750, Chassi BGTB11JPPC136352, placas LZL 0278, de propriedade do falecido Francisco de Assis Ribeiro.
Salientaram que o impetrado não liberou o veículo, diante da ausência de inventário.
Requereram a concessão da segurança liminarmente (fls. 02-08).
A liminar foi deferida parcialmente (fls. 21-23).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações sustentando, em suma, a necessidade da análise do judiciário para averiguação de do caso (fl. 27).
Após parecer do Ministério Público pela procedência (fl. 30 verso), foi concedida a segurança (fls. 32-33).
Os autos ascenderam a este Tribunal por força do reexame necessário.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias de Caro, opinando pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 47-50).
VOTO
Trata-se de reexame necessário da sentença que reconheceu o direito dos impetrantes de terem a restituição do automóvel GM/Chevette L, 1993, cor verde, Renavam 549430750, Chassi BGTB11JPPC136352, placas LZL 0278, de propriedade do falecido Francisco de Assis Ribeiro.
Tal veículo foi apreendido em razão de o condutor não possuir habilitação.
Com efeito, a autoridade coatora negou-se a devolver o bem, sob o fundamento de que, em razão do falecimento do proprietário, a restituição, no caso, só com ordem judicial ou autorização do Banco Real.
Todavia, a negativa da autoridade administrativa carece de razão.
Isso porque, o proprietário do veículo – Francisco de Assis Ribeiro - faleceu em 31-7-2009, sendo os impetrantes os únicos herdeiros, conforme a certidão de óbito de fl. 13.
Diz o artigo 1.797 do Código Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
[...]
Extrai-se do mencionado dispositivo que é considerado administrador da herança o cônjuge sobrevivente e o herdeiro que estiver na posse do bem, motivo pelo qual os impetrantes têm legitimidade para requerer a liberação do veículo apreendido.
De igual forma, não pode a autoridade coatora condicionar a liberação do veículo à autorização do Banco Real, diante da existência de alienação fiduciária, pois, conforme bem equacionado pelo parecista "o gravame subsiste sobre o bem adquirido com a sucessão, não existindo impedimento quanto à sua utilização pelos herdeiros" (fl. 30).
Assim, constatado o ato ilegal praticado pela autoridade coatora, acertada a sentença que concedeu a ordem.
3 de set. de 2012
TJSC. Apreensão de veículo. Negativa da autoridade em liberar o veículo. Requerentes únicos herdeiros do falecido proprietário do veículo. Ilegalidade do ato. Aplicação do art. 1.797 do CC/2002.
TJSC. Apreensão de veículo. Negativa da autoridade em liberar o veículo. Requerentes únicos herdeiros do falecido proprietário do veículo. Ilegalidade do ato. Aplicação do art. 1.797 do CC/2002. Extrai-se do mencionado dispositivo que é considerado administrador da herança o cônjuge sobrevivente e o herdeiro que estiver na posse do bem, motivo pelo qual os impetrantes têm legitimidade para requerer a liberação do veículo apreendido.
Integra do acórdão