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28 de set. de 2012

TJGO - Tribunal impede que Detran faça transferência de carro com chassi adulterado

Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira reformou sentença de primeiro grau que havia determinado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) proceder o registro das transferências de propriedade do veículo Chevette 1983, que estava com o chassi adulterado, conforme comprovação após a realização de uma perícia pelo Instituto de Criminalística de Goiás. Consta dos autos que Simone Souza Silva foi proprietária do automóvel até o ano de 2000, quando o vendeu para Maria Aparecida Gomes que, por sua vez, vendeu para Hugo Rosa dos Santos. Simone não conseguiu fazer a transferência do carro junto ao órgão devido à irregularidade.

 

O juiz havia condenado o órgão com base na responsabilidade objetiva, sob o fundamento de que o Detran não identificou a referida fraude no chassi do veículo durante vistoria. A autarquia interpôs recurso, pois não concordou com o fato de ter sido determinada a fazer a transferência e a regularização de um veículo notadamente ilícito, em confronto com as normas de trânsito, uma vez que o Poder Público não pode permitir que um automóvel irregular passe a circular livremente. Alegou ainda que os autores não comprovaram que a adulteração no carro ocorreu antes da realização da vistoria feita pelo Detran, sendo possível presumir que a fraude ocorreu após a vistoria.

 

Para o desembargador, ficou evidenciado que houve adulteração no chassi do automóvel, pois o local da sequência de números e letras apresentava-se riscado. "Sendo assim, não há como afastar a conclusão lógica de que houve a prática de um ato ilícito. Embora não haja provas de que tal ato decorreu da conduta de Simone, Maria Aparecida ou Hugo, além de não ter condições de se aferir o momento da ocorrência da irregularidade, não se pode esquecer o princípio da estrita legalidade a que se sujeitam os atos administrativos", enfatizou.

 

Em sua decisão, Rogério Arédio destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova sequência numérica ao chassi ou considerando válida tal numeração, e determinar que o Detran faça a transferência do veículo ao seu atual proprietário.

 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória. Chassi Adulterado. Inocorrência de Conduta Ilícita por parte dos autores da ação. Impossibilidade de Convalidação de ato intrinsecamente ilícito pela administração pública. Princípio da estrita legalidade. Restando evidenciado nos autos que houve adulteração no chassi do automóvel em questão, não há como afastar a conclusão lógica de que houve a prática de um ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se pode compelir a Administração Pública a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, ou seja, não se pode considerar regular ou válida a sequência numérica do chassi adulterado e determinar que o DETRAN/GO faça a transferência do veículo ao seu atual proprietário. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC. (Proc. 200893630101).

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJMG - Colisão em cruzamento gera indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve decisão de primeira instância que condenou a Usina Uberaba S/A a pagar a um auxiliar de farmácia indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2.936 e R$ 31 mil, respectivamente, devido a um acidente de trânsito.

 

G.A.P., no dia 23 de junho de 2008, por volta das 22h15, retornava da Universidade de Uberaba (UNIUBE) para sua casa, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ele guiava uma moto Yamaha em sua mão de direção no sentido bairro-centro. No cruzamento com a rua Francisco Fava, o condutor colidiu com uma caminhonete da Usina Uberaba.

 

No acidente, o auxiliar de farmácia sofreu uma fratura exposta na perna esquerda e escoriações em todo o corpo. Ele, que ficou em cadeira de rodas por seis meses, alega que em momento algum a empresa ofereceu qualquer tipo de ajuda.

 

A juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível de Uberaba, condenou a Usina Uberaba a pagar indenização por danos morais e materiais ao auxiliar de farmácia e determinou que a empresa arcasse com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

 

A empresa recorreu.

 

No TJMG, o desembargador relator, Guilherme Luciano Baeta Nunes, deu provimento parcial ao recurso da Usina apenas para reformular o pagamento dos honorários advocatícios, atribuindo 75% do total à empresa e 25% ao auxiliar de farmácia. "Há notória disparidade entre a capacidade econômica financeira das partes envolvidas. Enquanto a vítima é auxiliar de farmácia e universitário, a ré constitui empresa de grande porte," concluiu.

 

Concordaram com o relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

 

Processo: 2816480-68.2009.8.13.0701

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

STJ - Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).

 

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. "O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento", acrescentou a relatora.

 

Equívoco

 

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

 

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

 

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

 

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

 

Decisões conflitantes

 

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.

 

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

 

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.

 

"Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto", acrescentou.

 

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

 

Processo relacionado: REsp 1112599

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJPR - Município é condenado a indenizar ciclista que se acidentou ao passar por uma lombada situada em via pública

O Município de Colombo foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um ciclista (J.C.S.C.) que se acidentou ao passar por uma lombada de saibro localizada na Rua Paschoal Lazarotto. Não havia sinalização no local. Ao cair ele sofreu fratura na face e politraumatismo em diversas partes do corpo, o que o manteve afastado do trabalho por mais de 3 meses.

 

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para fixar o valor dos honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por J.C.S.C. contra o Município de Colombo.

 

O relator do recurso de apelação, desembargador Idevan Lopes, consignou em seu voto: Logo, resta evidente o dever indenizatório no presente caso, já que estão demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, a conduta omissiva, o nexo de causalidade e a culpa do Município.

 

Vale ressaltar que se o Ente Público tivesse sinalizado corretamente a rua em que ocorreu o acidente, este poderia ter sido evitado.

 

(Apelação Cível n.º 886794-1)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

STJ - Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade

STJ - Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade

Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques.

 

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

 

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ.

 

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa.

 

A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público.

 

Processo relacionado: REsp 1330664

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJMS - Juiz condena motorista a pagar mais de R$ 64 mil em indenizações a vítima de acidente

TJMS - Juiz condena motorista a pagar mais de R$ 64 mil em indenizações a vítima de acidente

O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, condenou J.W.R. ao pagamento de indenização a E.O.A., vítima de acidente de trânsito, arbitrada em R$ 1.930,12 por danos materiais e R$ 62.200,00 por danos morais.

 

Consta nos autos que no dia 19 de setembro de 2008, por volta das 17h30, a autora seguia com sua motocicleta pela avenida Guaicurus quando foi atingida pelo automóvel do réu, que trafegava pela rua Carlos Ferreira Vieira Bandeira. Em razão do acidente, ela sofreu diversas lesões e deformidade física, principalmente na região do cotovelo. E.O.A. também alega que sofreu danos materiais com o acidente, pois ficou impossibilitada de ir ao trabalho devido ao estrago do seu veículo.

 

Assim, a autora requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.930,12 de indenização por danos materiais, referente ao menor valor orçado para o conserto do veículo, além de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos.

 

Em juízo, o réu J.W.R. apresentou contestação negando todos os argumentos apresentados pela autora.

 

O juiz concluiu pela "responsabilização do réu pelo sinistro em questão, na medida em que esse agiu de forma imprudente na condução de seu veículo, causando o acidente indigitado".

 

Para o magistrado, "relativamente aos danos materiais, os orçamentos acostados pela autora, malgrado a contestação por negação geral do réu, são idôneos e neles constam a necessidade de consertos na motocicleta daquela, pertinentes ao referido sinistro. Desse modo, deve o réu ser condenado ao pagamento da quantia inserta no orçamento de menor valor dentre os três anexados pela autora, corrigida desde a sua emissão, como também entende o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado".

 

Sobre o pedido de indenização por dano moral, o juiz afirma que "não se trata de mero dissabor o percalço sofrido pela autora em virtude do aludido acidente, que lhe rendeu lesões que culminaram, inclusive, em sua invalidez parcial e permanente, como decidido nos autos do processo nº 0372283-57.2008.8.12.0001, movido por essa em face de Real Seguros S/A".

 

Sobre os danos estéticos, o magistrado argumenta que "além dos danos estéticos serem espécie do gênero danos morais, nenhuma situação extraordinária foi revelada no que pertine a este aspecto, visto que, como dito, a autora ficou inerte durante a instrução".

 

Assim, o juiz condenou o réu ao pagamento de R$ 1.930,12 por danos materiais e R$ 62.200,00 por danos morais.

 

Processo nº: 0015251-36.2009.8.12.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente

O Banco Santander do Brasil S.A. foi condenado a devolver a uma cliente (I.B.C.) os valores descontados indevidamente de sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral.

 

Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para readequar o ônus de sucumbência e os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por I.B.C. contra o Banco Santander do Brasil S.A.

 

(Apelação Cível n.º 854301-9)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.

Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais.

Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

O pedido

O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de "todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as".

O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.

Interesse processual

No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou.

Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida", afirmou o ministro.

Súmula 259

Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos.

O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise.

Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente.

Precedentes

A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. "A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados".

"Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento", acrescentou a ministra.

Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.

"A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória", concluiu Gallotti.

Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão.

REsp 1203021

26 de set. de 2012

Estado tem que julgar recurso contra multa antes de negar expedição de CNH

TJSC - Estado tem que julgar recurso contra multa antes de negar expedição de CNH

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Chapecó, que autorizou um motorista a continuar a dirigir com permissão provisória até que o recurso das multas que sofreu sejam julgadas administrativamente. O Delegado do CIRETRAN havia negado a carteira definitiva, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O autor da ação sofreu infrações de trânsito de natureza média, com a soma de oito pontos no prontuário. Conforme a legislação federal, os condutores provisórios não podem cometer infrações graves ou gravíssimas, ou ser reincidente em infração média, caso queiram obter a CNH em definitivo.

 

Para os julgadores, o órgão de trânsito não poderia ter negado a expedição da CNH ao autor, já que na ocasião o processo administrativo para averiguar a legalidade da penalização encontrava-se pendente de decisão. Não cabe, portanto, culpa ao motorista pela demora no julgamento dos recursos administrativos.

 

"Conclui-se, portanto, que somente depois de rejeitada a defesa prévia ou indeferido o recurso contra infração cometida no prazo da permissão para dirigir, é que a autoridade de trânsito poderá negar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de violar princípio constitucional de direito à defesa e ao contraditório", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime. (AC 2012038217-4).

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

24 de set. de 2012

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. "Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor", entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

"Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento", afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

REsp 1231123

TJSC. Honorários. Causa de pequeno valor. Fixação em montante irrisório. Inadmissibilidade

Em razão do princípio da sucumbência o juiz deve condenar a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, segundo a norma contida no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, caso o valor da causa seja pequeno ou inestimável, cabe ao magistrado fixá-los com equidade, de acordo com o trabalho realizado ou a complexidade da causa. A matéria é pacífica: "Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ, Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8.94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241). "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa" (STJ, AI n. 325.270-SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. em 20-3-2001).

Íntegra do acórdão:

Processo: 2012.037248-9 (Acórdão)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Lages
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Data: 20/09/2012
Juiz Prolator: Fernando Vieira Luiz
Classe: Apelação Cível


Apelação Cível n. 2012.037248-9, de Lages
Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em razão do princípio da sucumbência o juiz deve condenar a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, segundo a norma contida no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, caso o valor da causa seja pequeno ou inestimável, cabe ao magistrado fixá-los com equidade, de acordo com o trabalho realizado ou a complexidade da causa.
A matéria é pacífica: "Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ, Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8.94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241).
"Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa" (STJ, AI n. 325.270-SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. em 20-3-2001).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.037248-9, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante Felipe de Liz França, e apelada BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento:
A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 6 de setembro de 2012, os Exmos. Srs. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e Des. Salim Schead dos Santos.
Florianópolis, 6 de setembro de 2012.
Janice Goulart Garcia Ubialli
Relatora

RELATÓRIO
Na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, Felipe de Liz França ajuizou ação de repetição de indébito contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento.
Alegou que, em maio de 2009, celebrou com a requerida o contrato de crédito bancário com alienação fiduciária n. 530198926, para aquisição de um veículo e que lhe foi cobrado, indevidamente, a taxa de abertura de crédito - TAC no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Requereu a sua devolução, em dobro e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido formulado, declarou ilícita a cobrança referente a taxa de abertura de crédito e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o desembolso. Condenou ainda, a instituição financeira, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor em seu recurso de apelação requereu a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO
O apelante se insurgiu contra a decisão do Magistrado que fixou os honorários do advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou que o valor arbitrado "não condiz com o trabalho prestado pelo advogado". Requereu, portanto, a aplicação do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). Logo, o banco apelado teria que pagar, a título de honorários advocatícios, ao procurador do apelante, a ínfima quantia de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, necessária a aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Grifei.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam que, "quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 224)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC aos casos como o dos autos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a redefinição dos honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando tenham sido estipulados em valores irrisórios ou exorbitantes. No caso dos autos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se impõe a sua majoração (STJ, REsp. n. 1.188.548/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14-8-2012).
Tal entendimento é também compartilhado por esta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ASSEMBLEAR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. CAUSA DE PEQUENO VALOR E SEM CUNHO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. MAJORAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É lícito ao Magistrado, em causas de pequeno valor e sem cunho condenatório, fixar a verba honorária em valor certo e por intermédio de apreciação eqüitativa, sem ficar adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as alíneas "a", "b" e "c" desta norma (art. 20, § 4º, do diploma legal em questão) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.022532-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 29-9-2008).
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vota-se para majorar a verba honorária, que deverá ser fixada no valor correspondente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), patamar que remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono do autor, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa.
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp. n. 919.628/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
No mais, dou por superados os prequestionamentos no que tange aos diplomas invocados sobre os quais a presente decisão não se tenha manifestado.

Gabinete Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli

TJPR. Concessão tutela de urgência. Ausência de fixação de prazo para cumprimento do preceito. Exegese do art. 185 do CPC

Não tendo sido fixado prazo pelo juiz ao cumprimento de preceito prescrito em tutela de urgência, incide o disposto pelo art. 185 do CPC, pois a determinação decorre dos vínculos processuais estabelecidos pela parte e, portanto, a decisão subsiste válida e eficaz.


Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF:
- AI n. 639643-2, rel. Des. José Cichocki Neto

TJMG. Art. 844, inc. II do CPC. Documento comum. No que consiste

Sobre o tema, observe-se a lição de Humberto Teodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume II, em sua 16ª edição pela editora Forense, p. 481: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar."

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0144.11.000709-9/001, de Carmo do Rio Claro.
Relator: Des. Alvimar de Ávila.
Data da decisão: 25.04.2012.

Númeração Única: 0007099-57.2011.8.13.0144
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 25/04/2012
Data da Publicação: 04/05/2012

EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EXTRATOS CORRESPONDENTES - ART. 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS COMUNS - PROCEDÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. - Provada a existência de relação contratual entre as partes e não havendo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação dos documentos, deve ser determinada a sua exibição judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. - - De acordo com o princípio da causalidade, considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos, por não ter atendido ao pedido administrativo do autor, a sua condenação em custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. - Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0144.11.000709-9/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A - APELADO(A)(S): ROZELI MARINA LEITE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Panamericano S/A, nos autos da "ação ordinária indenizatória c/c danos morais e materiais c/c cancelamento de contrato de exibição de documentos" movida por Rozeli Marina Leite, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 29/31).
Sustenta o apelante que a r. sentença deve ser reformada ante a ausência dos requisitos que possibilitam a persecução da presente demanda, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Alega que a via eleita é inadequada, pois o que a apelada pretende, na verdade, é a revisão das cláusulas contratuais. No mérito, sustenta que os contratos são impressos, vistoriados e assinados por ambas as partes, ocasião em que o cliente recebe a sua via. Afirma que são enviados à recorrida, mensalmente, extratos bancários com todos os lançamentos. Por fim, defende que, pelo princípio da causalidade, a recorrida é quem deve arcar com as custas e honorários de sucumbência (f. 33/42).
A apelada apresentou contrarrazões às f. 55/71, pugnando pela manutenção da sentença.
Preparo regular (f. 52).
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo apelante será analisada conjuntamente com o mérito.
Destaca-se que o banco requerido é revel na presente ação, portanto a existência da relação jurídica de direito material existente entre as partes é fato incontroverso nos autos, comprovada pelos documentos de f. 10, não podendo o apelante se eximir de apresentar os documentos solicitados sob o fundamento de que a autora possuía acesso aos contratos e extratos.
A requerente delimitou suficientemente o pedido inicial, indicando que pretende ver exibidas cópias do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, bem como dos extratos dos valores pagos por todo o período contratado, débitos em aberto e lançamentos correspondentes, estando devidamente esclarecida a pretensão vestibular, a permitir a sua exibição pelo requerido.
Em dois momentos pode ser requerida por um interessado a exibição de documentos. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial, de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor. Já no curso da demanda, preceitua o artigo 355, do mesmo diploma legal, que o juiz pode (de ofício ou a requerimento da parte) ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
A presente demanda está fulcrada no inciso II do art. 844 do Código de Processo Civil, a saber, pedido de exibição de documento próprio ou comum.
Sobre o tema, observe-se a lição de Humberto Teodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume II, em sua 16ª edição pela editora Forense, p. 481:
"Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar."
Confira-se a jurisprudência:
"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - "Cabe ao autor instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação do seu alegado direito. Se os documentos encontram-se com um dos contratantes (réu potencial) e este não os quer entregar ao outro, o procedimento cautelar de exibição de documento é a medida adequada para o seu conhecimento em juízo, servindo também como medida preparatória à ação principal". (Ag. de Instrumento nº 197047962, 7ª Câmara Cível do TARS, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. j. 15.05.97, DJ 08.08.97, p. 31).
No presente feito, a apresentação dos documentos requeridos permitirá à autora verificar a regularidade das cláusulas do contrato firmado com a instituição financeira, bem como dos encargos cobrados e de eventual saldo credor ou devedor. A apresentação do contrato e dos extratos em questão dará à requerente a garantia de defesa judicial de seus interesses jurídicos.
Ressalta-se que a ausência de esgotamento da via administrativo não é requisito para que a parte pleiteie em juízo a exibição do documento. Ainda que assim não fosse, a autora solicitou via A.R. a cópias dos documentos indicados na inicial, não tendo obtido qualquer resposta da instituição apelante (f. 14/15).
Por esse mesmo motivo, ainda que não tenha havido contestação, a ausência de atendimento ao pedido administrativo da autora, por si só, já configura causa para o ajuizamento da presente ação, uma vez que para obter os documentos solicitados a autora teve que ingressar em juízo. Sendo assim, em observância ao princípio da causalidade, deve mesmo a apelante ser condenada em custas e honorários de sucumbência.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pela apelante.

DES. SALDANHA DA FONSECA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 626.358.

"Uma vez alterado o posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado", afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria.

O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela Quarta Turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.

O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.

Realinhamento

O ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.

O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.

Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.

Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar "surpresas e prejuízo à parte". Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.

Certidão

Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a Lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.

"Atualmente, diante da desnecessidade de formação de instrumento, a subida do agravo ocorre nos próprios autos do processo. Sendo assim, poder-se-ia cogitar de certidão cartorária quanto à suspensão do prazo por especificidade do tribunal intermediário, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto após feriado local ou ausência de expediente forense", sugeriu o ministro.

Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro relator.

Processos: AREsp 137141

STJ. Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. "O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento", acrescentou a relatora.

Equívoco

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

Decisões conflitantes

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.

"Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto", acrescentou.

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

Processos: REsp 1112599

STJ. Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.

Tesouro

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.

O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.

Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.

Processos: REsp 995375

STJ. Desistência de recurso não isenta contribuinte de pagar honorários em execução fiscal'

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Interpretação da lei

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.

Ele considerou "despropositada" a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.

O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. "Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou", afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.

Processos: REsp 1328174

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. "O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso", afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

"Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito", ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

HC 196292

TJMG. Seguro de dano. Art. 781 do CC/2002. Interpretação.

É o que podemos extrair das lições de Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra "Código Civil Comentado, 3ª Edição, Ed. LTR" p. 484/485: "Não tendo por objetivo proporcionar lucro ao segurado, mas tão-somente indenizar os prejuízos, repor a coisa ou então fornecer os meios pecuniários avençados em seguro de vida, o contrato não ensejará ao segurado, em hipótese alguma, a percepção de valor superior àquele estabelecido quando da celebração. (...) O valor da apólice ou do bilhete é que limita a extensão da indenização a que ficará obrigado o segurador em caso de ocorrência do sinistro".

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.05.251401-6/002, de Uberlândia
Relator: Des. Arnaldo Maciel.
Data da decisão: 07.08.2012.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - CONDENAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DA QUANTIA SEGURADA - VALOR PREVISTO NA APÓLICE - LIMITAÇÃO - ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL - DEFERIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS "SALVADOS" - EXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O ASSUNTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. Ocorrido o sinistro, a indenização a ser paga não poderá ser superior ao interesse segurado no momento do acidente, nem ao limite máximo da garantia estipulada na apólice, conforme preceitua o art. 781 do Código Civil, restringindo-se a obrigação da seguradora ao valor e ao limite contratados, ressalvado, contudo, a quantia relativa à remuneração pela mora do segurador, que se mostra devida. No que se refere ao suposto direito de ressarcimento da seguradora por valores a título dos "salvados", impõe-se o reconhecimento de falta de interesse de agir por parte da recorrente, uma vez que a decisão objurgada deferiu a dedução destes do valor da indenização, não havendo, portanto, qualquer razão para a sua irresignação quanto a tal aspecto, fazendo-se imperioso o reconhecimento de ausência de interesse recursal e o não conhecimento do recurso quanto a este ponto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.05.251401-6/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE AGF BRASIL SEGUROS S/A - AGRAVADO(A)(S): FERNANDO CUNHA BRIGATO, FERNANDA LOURENÇO CAVALCANTE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão de fls. 187/189-TJ, proferida pelo MM. Juiz Luís Eusébio Camuci que, nos autos da Ação de Indenização, já em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo primeiro agravado, FERNANDO CUNHA BRIGATO, em face da segunda agravada, FERNANDA LOURENÇO CAVALCANTE, e da empresa ora agravante, indeferiu o pedido da seguradora para que esta fosse declarada desobrigada do pagamento da quantia remanescente da condenação, ao fundamento de que, na sentença exequenda, não houve alusão ao fato de que a responsabilidade da executada seria até o limite da apólice, acarretando em condenação em juros, afirmando estarem corretos os cálculos apresentados pelo exequente e declarando, portanto, que ainda persiste a obrigação da executada relativamente àquele débito, determinando por fim que, do valor restante, deveria ser deduzida a soma referente aos salvados.

Contra tal decisão insurge-se a agravante, alegando que foi realizado, espontânea e oportunamente, o depósito de R$57.284,99, correspondente ao total da quantia segurada, devidamente atualizado e com honorários advocatícios da parte vencedora, conforme dispõe o art. 781 do Código Civil de 2002, sustentando que as cláusulas da apólice são claras ao fixar os valores acobertados, e, não tendo sido contestados pelas partes, não podem estas deturpar o que estava previsto, afirmando ainda que, apesar da condenação ser solidária, a responsabilidade da seguradora, ora agravante, está em conformidade com o contrato securitário, isto é, não são devidos encargos senão os que foram efetivamente contratados, quais sejam, os de atualização/correção da apólice, sem incidência de juros judiciais.

Por fim, salienta que a decisão pronunciada pelo Magistrado a quo restaria equivocada, uma vez que deve a empresa seguradora responder tão somente pelos valores e limites da apólice, devidamente corrigidos e acrescidos dos honorários advocatícios da parte autora, conforme fora pactuado com o segurado, tendo sido cumprida total e efetivamente sua obrigação condenatória, não havendo que se falar em débito remanescente, solicitando, ainda, a restituição do valor equivalente aos salvados.

Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.

Recurso devidamente preparado às fls. 492-TJ.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 497/499-TJ.

Dispensou-se a requisição de informações ao prolator da decisão.

O primeiro agravado apresentou contraminuta às fls. 503/507-TJ, postulando pela total manutenção da decisão agravada.

Regularmente intimada, a segunda agravada não se manifestou, consoante certidão de fls. 509-TJ.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo da agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para que a seguradora fosse declarada desobrigada do pagamento de quantia remanescente da condenação, haja vista que na sentença exequenda não houve alusão de que a responsabilidade da executada seria até o limite da apólice, acarretando em condenação em juros.

Analisando os autos, vislumbra-se que razão assiste à agravante, visto que a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade da seguradora deverá restringir-se ao limite da apólice contratada pelo segurado.

Pois bem, de acordo com o art. 781 do Código Civil, a indenização, em casos de contrato de seguro de dano, não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

É o que podemos extrair das lições de Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra "Código Civil Comentado, 3ª Edição, Ed. LTR" p. 484/485:

"Não tendo por objetivo proporcionar lucro ao segurado, mas tão-somente indenizar os prejuízos, repor a coisa ou então fornecer os meios pecuniários avençados em seguro de vida, o contrato não ensejará ao segurado, em hipótese alguma, a percepção de valor superior àquele estabelecido quando da celebração.

(...)

O valor da apólice ou do bilhete é que limita a extensão da indenização a que ficará obrigado o segurador em caso de ocorrência do sinistro".

No que tange, especificamente, ao aspecto do limite da indenização, assim leciona Arnaldo Rizzardo:

"Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica".

Nesse diapasão, conclui-se que o contrato de seguro não se destina a produzir lucros em favor do segurado ou da vítima, tendo por objeto apenas a indenização, visando apenas a cobertura de certo risco, de modo que fica vedado ao segurado, de qualquer modo, obter proveito em função do sinistro ocorrido, não podendo a garantia determinada no momento da contratação ultrapassar o valor do interesse segurado quando da conclusão do contrato.

Assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/DENUNCIADA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA APÓLICE - INADMISSÃO. - A coisa julgada implica imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se discutir o que já ficou dirimido na demanda, que envolvam as mesmas partes, as mesmas pretensões e o mesmo objeto da lide. - Nos termos do título judicial executado, a responsabilidade da seguradora denunciada deverá restringir-se ao limite da apólice contratada pela segurada, sendo admitido o levantamento apenas da quantia correspondente ao valor do seguro previsto no contrato, devidamente atualizado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.94.014028-8/001 - Relator: Des. ALVIMAR DE ÁVILA - 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 18/08/2007)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SEGURADORA - LIMITE DA APÓLICE - DEPÓSITO - QUANTIA - POSSIBILIDADE. Pode o autor executar diretamente a seguradora do réu, denunciante da lide, entretanto, essa viabilidade se opera sobre o limite da apólice." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0433.06.193706-9/006 - Relator: Des. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 11/08/2009)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURADORA DENUNCIADA - PAGAMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR REMANESCENTE - ADIMPLEMENTO PELO RÉU SEGURADO. O pagamento realizado pela seguradora no valor da apólice não exime o réu segurado do adimplemento do débito remanescente." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0026.04.016170-0/003 - Relator: Des. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG - Data da Publicação: 27/02/2012)

Contudo, como observa Maria Helena Diniz, em sua obra "Código Civil Anotado, 15ª Edição, Ed. Saraiva" p.550:

"Somente será permitida a indenização excedente ao valor da coisa no instante do sinistro ou ao limite máximo fixado na apólice, se o segurador estiver em atraso no pagamento da verba indenizatória".

Destarte, não vejo motivo para se indeferir o pedido pleiteado pela seguradora, pois este se mostra de acordo com o entendimento que vem sendo consolidado nesta Egrégia Câmara Julgadora, qual seja, o de que a obrigação da seguradora restringe-se à apólice contratada, restando correto o valor acobertado pela agravante aos agravados, ressalvando, porém, que a recorrente deverá arcar com os juros de mora, previstos no artigo 781, parte final, do Código Civil, visto que a condenação se deu em 26/08/2009, conforme certidão de fls. 41-TJ, portanto, incorre a ré em mora, devendo-se somar à verba indenizatória original os encargos pertinentes nos termos da decisão final de mérito.

Por fim, no que se refere ao suposto direito de ressarcimento da seguradora por valores a título dos "salvados", cumpre consignar que o interesse recursal, tal como o interesse de agir, repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim, sendo que somente o titular do direito, cuja tutela esteja sendo reclamada, é que possui legitimidade e interesse na interposição do recurso.

Nesse diapasão, confiram-se as lições do jurista Manoel Caetano Ferreira Filho, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil, volume 7 - Do Processo de Conhecimento arts. 496 a 565, Ed. Revista dos Tribunais", p. 41/42:

"O gravame deve ser averiguado do ponto de vista objetivo, sendo irrelevante o que se passa no espírito do recorrente. Não interessa se ele sentiu-se prejudicado pela decisão, mas sim se esta, cotejada com a sua pretensão, causou-lhe efetivamente um prejuízo. Esta idéia está ligada à de que o proveito ou a vantagem pretendida com o julgamento do recurso, deva ser examinado do ponto de vista prático."

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de falta de interesse de agir por parte da recorrente no que se refere à questão atinente à dedução do valor relativo aos "salvados", uma vez que a decisão objurgada, constante de fls. 202/203-TJ, proferida em sede de embargos de declaração, deferiu tal pedido, não havendo, portanto, qualquer razão para a sua irresignação quanto a tal aspecto.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, desobrigando a seguradora, ora agravante, de pagar a quantia remanescente estipulada na condenação, arcando com os valores dentro dos limites da apólice, devidamente corrigidos e acrescidos de honorários da parte autora, com a incidência de juros de mora.

Custas ex lege.

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

TJSC. Enriquecimento ilícito. Art. 884 do CC/2002. Pressupostos.

A vedação do enriquecimento sem causa sempre foi um princípio no nosso sistema jurídico, e era representado pelas ações de postulação do pagamento indevido (exemplo dos arts. 966 e seguintes do CC/1916), por meio das quais se buscava a reversão do enriquecimento versus o empobrecimento sem causa. Diz-se que era dispensável a previsão expressa de tal vedação no ordenamento jurídico porque a equidade - aí, a equidade patrimonial - nas relações já era fundamento suficiente para evitar ou curar este mal social. Modernamente, no entanto, esta cláusula geral tem cadiz legal, com expressa previsão no art. 884, do Código Civil, e se apresenta como uma verdadeira fonte de obrigação. Por se tratar de cláusula geral, a sua abrangência não tem fronteiras marcadas; do contrário, a falta de especificidade do instituto permite - e mesmo obriga - que o magistrado aprecie o enriquecimento sem causa a partir das situações concretas que lhe são postas à apreciação. Neste passo, por ser uma cláusula geral, permite que a legislação transite pelos mais variados acontecimentos humanos e sociais, independentemente do momento histórico vivido, já que dá espaço à inserção de elementos de valoração no conteúdo da lei - ao revés do sistema hermético do Código de 1916 - o que mais condiz com as constantes mutações que sofrem os relacionamentos humanos no espectro social. No entanto, o reconhecimento do enriquecimento ilícito pressupõe, a saber: a) enriquecimento de alguém; b) que esse enriquecimento ocorra à custa de outrem; c) inexistência de causa jurídica para o enriquecimento.

Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.002761-5, de Videira.
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
Data da decisão: 24.05.2012.

EMENTA: DANOS MORAIS E MATERIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC/2002. PRESSUPOSTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VERSUS EMPOBRECIMENTO CONSEQUENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A vedação do enriquecimento sem causa sempre foi um princípio no nosso sistema jurídico, e era representado pelas ações de postulação do pagamento indevido (exemplo dos arts. 966 e seguintes do CC/1916), por meio das quais se buscava a reversão do enriquecimento versus o empobrecimento sem causa. Diz-se que era dispensável a previsão expressa de tal vedação no ordenameto jurídico porque a equidade - aí, a equidade patrimonial - nas relações já era fundamento suficiente para evitar ou curar este mal social. Modernamente, no entanto, esta cláusula geral tem cadiz legal, com expressa previsão no art. 884, do Código Civil, e se apresenta como uma verdadeira fonte de obrigação. Por se tratar de cláusula geral, a sua abrangência não tem fronteiras marcadas; do contrário, a falta de especificidade do instituto permite - e mesmo obriga - que o magistrado aprecie o enriquecimento sem causa a partir das situações concretas que lhe são postas à apreciação. Neste passo, por ser uma cláusula geral, permite que a legislação transite pelos mais variados acontecimentos humanos e sociais, independentemente do momento histórico vivido, já que dá espaço à inserção de elementos de valoração no conteúdo da lei - ao revés do sistema hermético do Código de 1916 - o que mais condiz com as constantes mutações que sofrem os relacionamentos humanos no espectro social. No entanto, o reconhecimento do enriquecimento ilícito pressupõe, a saber: a) enriquecimento de alguém; b) que esse enriquecimento ocorra à custa de outrem; c) inexistência de causa jurídica para o enriquecimento. Neste passo, inexistindo nos autos prova da retenção de valores pela parte demandada; de revés, havendo prova da entrega destes valores a quem a demanda, espaço para a pretendida indenização não há. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2011.002761-5, da comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que é apelante Reginaldo Alves Belusso, e apelado Henriqueta Alves Belusso:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele, nos termos do voto do relator. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 24 de maio de 2012.

Gilberto Gomes de Oliveira
RELATOR

RELATÓRIO
Reginaldo Alves Belusso aforou, na comarca de Videira, 'ação de indenização por locupletamento ilícito' contra Henriqueta Alves Belusso.
Conta que seu pai faleceu quando ele contava nove anos de idade, vítima de acidente de trabalho, quando labutava para a empresa VT Engenharia e Construções LTDA., razão por que ele, duas irmãs e a mãe (demandada), aforaram ação de indenização em face daquela pessoa jurídica. Discorre que os pedidos foram julgados procedentes e as partes, posteriormente, firmaram acordo, de modo que: o valor da indenização seria paga em 12 parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, e uma última de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 70% da indenização seria paga a Henriqueta Belusso, para ser distribuída entre todos os suplicantes; 30% ficaria retido a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Refere que a demandada recebeu os valores mas não repassou ao demandante aquele que lhe cabia por força da indenização (1/4 dos 70% da indenização global). Entende que a retenção do valor perfaz enriquecimento sem causa de sua mãe.
Pugna a condenação da demandada ao pagamento de R$ 38.819,67 (trinta e oito mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos).
Citada, a demandada contestou a inicial. Aduz em sua defesa que depois da realização do acordo na ação indenizatória, a família fez uma reunião, onde foi feita a divisão dos valores recebidos por força da indenização. Discorre que, do valor global da indenização, de R$ 154.000,00, R$ 46.200,00 ficaram para o advogado (honorários contratuais e sucumbenciais); R$ 20.000,00 foram pagos a quatro filhos que não fizeram parte da demanda (R$ 5.000,00 para cada qual); os R$ 87.800,00 que restaram foram divididos entre a demandada e os três filhos que figuraram como autores na ação (R$ 43.900,00 para a demandada e R$ 14.633,00 para os três filhos). Defende que nada deve para o demandante, pois que ele recebeu o valor na forma de uma casa para morar. Dito isto, ela adquiriu o lote e construiu uma casa sobre ele, entregando para o demandante, que não recebeu o bem e foi por ele posteriormente vendido. Conta que, então, construiu uma outra casa e entregou para o demandante, a qual foi também vendida por ele. Assere que o demandante vendeu as duas casas e recebeu por elas, razão pela qual nada mais há para postular.
Pugna a improcedência do pedido.
Réplica (fls. 56-60).
Após a instrução do feito, o magistrado proferiu sentença, assim vertido o seu dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Reginaldo Alves Belusso contra Henriqueta Alves Belusso. Por consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 510,00, ex vi o art. 20 parágrafo 4 do CPC, observado entretanto o disposto nos artigos 12 da Lei 1.060/50. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Nada mais.
O demandante apelou. Trouxe em seu socorro o argumento de que, embora a demandada tivesse recebido os valores referentes à indenização, não repassou a quota parte para o demandante, ao revés do que entendeu a sentença. Refere que a alegação de que os pagamentos foram feitos na forma da entrega de duas casas não se comprovou, tanto assim que escritura alguma há nos autos a dar respaldo à tese. Refere que também nunca concordou com o dito acordo feito em família para a divisão dos bens. Diz que uma das casas ficou com sua irmã Nair.
Pugnou a reforma da sentença para dar-se a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões (fls. 121-132).
Ascenderam os autos.
Este é o relatório.

VOTO
Trata-se de indenização de danos morais e materiais por locupletamento ilícito.
Segundo se colhe das afirmações da exordial, o demandante figurou, juntamente com sua mãe (a demandada) e dois irmãos, como autor em uma ação indenizatória por morte de seu pai, contra VT Engenharia e Construções Ltda, que culminou com a condenação desta empresa ao pagamento de R$ 154.000,00, 70% dos quais seriam recebidos pela ora demandada e posteriormente distribuídos de forma igualitária entre os autores da ação compensatória.
Ocorre que a demandada não repassou os valores, conforme acordado entre os filhos, retendo o valor e causando prejuízos ao demandante, já que, ao lado do enriquecimento sem causa da demandada, ocorreu o empobrecimento indevido dele.
Pois bem! O enriquecimento sem causa vem modernamente codificado. E isto se encontra no art. 884 do CC/2002, cujo dispositivo prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A vedação do enriquecimento sem causa sempre foi um princípio no nosso sistema jurídico, e era representado, no sistema jurídico civil anterior, pelas ações de postulação do pagamento indevido (exemplo dos arts. 966 e seguintes do CC/1916), por meio das quais se buscava a reversão do enriquecimento versus o empobrecimento sem causa. Dizia-se que era dispensável a previsão expressa de tal vedação no ordenameto jurídico porque a equidade – aí, a equidade patrimonial - nas relações já era fundamento suficiente para evitar este mal social.
Clovis Beviláqua, o autor do Código Civil de 1916, justificou o pensamento a partir da idéia de que "por mais que variemos as hipóteses, veremos que o direito e a equidade se podem plenamente satisfazer, sem criarmos, nos Códigos Civis, mais esta figura de causa geradora de obrigação, ou seja uma relação obrigacional abstrata e genérica" (In Direito das Obrigações, cit., p. 100)_ftn5.
Modernamente, no entanto, esta cláusula geral tem cadiz legal, com expressa previsão no art. 884, do Código Civil, acima transcrita, e se apresenta como uma fonte de obrigação, com um capítulo especialmente dedicado a ela. Por se tratar de cláusula geral, a sua abrangência não tem fronteiras marcadas, do contrário, a falta de especificidade do instituto permite - e mesmo obriga - que o magistrado aprecie o enriquecimento sem causa a partir das situações concretas que lhe são postas à apreciação.
Neste passo, por ser uma cláusula geral, permite que a legislação transite pelos mais variados acontecimentos humanos e sociais, independentemente do momento histórico vivido, já que enseja a inserção de elementos de valoração no conteúdo da lei - ao revés do sistema hermético do Código de 1916 - o que mais condiz com as constantes mutações que sofrem os relacionamentos humanos no espectro social.
A doutrina comenta acerca do tema:
Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).
Ainda:
A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente (CARVALHO, Pedro Luso de. Disponível em http://pedroluso.blogspot.com/2007/11/do-enriquecimento-sem-causa.html as 13:23, acessado em 11-5-2012, às 16:18 h).
Dito isto, há um relativo consenso no sentido de que os pressupostos constitutivos do instituto seriam: a) enriquecimento de alguém; b) que esse enriquecimento ocorra à custa de outrem; c) inexistência de causa jurídica para o enriquecimento.
Tudo isto em mente, e depois de bem estudado o caso em concreto, tenho que falta, à caracterização do nefasto instituto, no caso posto à luz, tanto o enriquecimento da demandada, quanto o empobrecimento do demandante, o que fulmina a pretensão exordial.
Isso, porque, das provas colacionadas aos autos, verifica-se quantum satis que a demandada, ao revés do que pretende fazer crer o demandante, não reteve os valores da indenização recebida por força da morte de seu marido - cujos valores seriam rateados entre os filhos e ela própria. Do contrário, ressai, com suficiente força probatória, que ela entregou os valores que cabiam ao demandante na forma de uma casa com um terreno.
Primeiro de tudo, vejo que, no acordo, ficou estipulado que a demandada receberia o valor indenizatório e, ao depois, a distribuição entre os credores seria feita de acordo com o que eles estipulassem.
Veja-se que é exatamente o que diz o termo de composição de fl. 26:
De cada parcela recebida, 70% (setenta por cento) será paga a Henriqueta Alves Belusso, mãe de Sandra, Reginaldo e Solange. Estes autorizam àquela a receber o aludido valor, inclusive em nome deles, para depois, promover a respectiva divisão, conforme acordarem entre eles.
Desta previsão, desde logo, uma certeza ressai, qual seja, a de que a alegação de igualdade nas quotas sequer foi estabelecida no acordo firmado entre os credores, tanto assim que deixaram expressamente para momento posterior a referida distribuição.
Neste passo, é imperioso afirmar que, segundo aduz a demandada, a família toda se reuniu para efetuar a divisão do patrimônio comum – a indenização recebida. Com força nisto, acordaram que, embora quatro irmãos não tivessem feito parte da ação indenizatória (os irmãos maiores à época do falecimento), seriam eles agraciados com parte do valor, até como forma de respeito à eqüidade dentro das relações familiares.
Assim, o valor seria rateado da seguinte forma: o valor global da indenização era R$ 154.000,00. Deste montante, R$ 46.200,00 ficaram para o advogado (honorários contratuais e sucumbenciais); R$ 20.000,00 foram pagos aos quatro filhos que não fizeram parte da demanda (R$ 5.000,00 para cada qual); R$ 87.800,00 que restaram foram divididos entre a demandada e os três filhos que figuraram como autores na ação (R$ 43.900,00 para a demandada e R$ 14.633,00 para cada filho).
O demandante contesta esta ocorrência, dizendo que esta reunião nunca ocorreu e, com base nesta formação, pretende receber o valor do rateio de R$ 87.800,00 entre os demandantes da ação, ou seja, ele, sua mãe e dois irmãos, o que representaria R$ 26.950,00.
Ocorre que a prova amealhada conforta as argumentações obstativas da contestação, não assim as alegações da exordial. Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o demandado recebeu um terreno com a edificação de uma casa, de sua mãe. Ocorre que, não agradou-se desta forma de pagamento e enjeitou o bem, em face do que sua mãe edificou mais uma casa no local, a qual também foi rejeitada pelo demandante, razão pela qual, segundo alega a demandada, vendeu os dois bens por R$ 14.000,00 e recebeu pessoalmente os valores.
A prova oral desenhou algo perto deste cenário. Para tanto, a testemunha Edson Zanon deixou bem claro em seu depoimento que o demandante recebeu uma casa da demandada, não quis ficar com ela e vendeu para a irmã do depoente, quem seja, Marilda Zanon, pelo preço de R$ 14.000,00. No mesmo depoimento, esta testemunha esclareceu que o demandante, após enjeitar a casa referida, recebeu outra casa de sua mãe e esta também vendeu, só que agora para o próprio depoente, também pelo valor de R$ 14.000,00. Disse a testemunha, ainda, que quem construiu as duas casas foi a própria demandada, com o intuito específico de dar ao demandante.
Estas informações foram todas corroboradas pelo depoimento pessoal da demandada, justificando ela que apenas não deu ao filho os valores, em espécie, porque temia que ele se desfizesse, já que propenso a dilapidar patrimônio.
No mesmo caminho vão os depoimentos dos informantes, Solange Alves Belusso e Valcir Belusso, irmãos do demandante – Solange que também foi autora da ação em face da Construtora que foi demandada na ação de indenização.
Como vimos de ver, o demandante, ao vender as duas casas, recebeu por elas o valor de R$ 28.000,00, ou seja, no resumo de tudo, recebeu mais pelas duas vendas do que se tivesse recebido os valores originais, que ele pleiteia por meio desta demanda.
Mesmo que a testemunha Solange tenha afirmado em seu depoimento que ele teria vendido apenas uma das casas por R$ 14.000,00 e a outra teria ficado para uma irmã de nome Nair, verdade é que, somente com a venda da casa por R$ 14.000,00, o demandante já teria quase atingido o valor a que teria direito por força do acordo (R$ 14.633,00). E, para sedimentar a questão é bom que se lembre que a mãe do demandante, quando adquiriu o terreno, o fez por R$ 12.000,00 (doze mil reais) e ainda arcou com a construção da casa, para o que dispendeu, por evidente, valor que excedeu o valor que o demandante cobrou pela referida venda.
Se a sua mãe pagou pelo terreno o valor de R$ 12.000,00, e ainda dispendeu numerário para a construção da casa para ele morar, conforme provas de fls. 48-49 e 51-52 e mais as fotografias das casas (fls. 50 e 53), evidente que integrou ao patrimônio do demandante até mesmo mais do que lhe cabia pelo acordo que ele defende como correto.
A situação toda se apresenta verossímil no sentido de que a demandada desincumbiu-se de sua obrigação de repasse dos valores para o demandante, especialmente porque nenhum dos demais filhos apresentou qualquer insurgência quanto a esta situação; do contrário, a filha Solange atestou expressamente que recebeu os valores de sua mãe, assim como o outro irmão, de nome Valcir, tanto que eles permanecem com seus bens recebidos.
Diante deste quadro, entendo por manter a sentença de improcedência, já que não houve o alegado enriquecimento ilícito da mãe do demandante, posto que ela repassou, ainda que não em espécie, os valores a que se obrigou por força do acordo realizado entre as partes.
Se ele dilapidou o patrimônio recebido, isto é coisa que não faz renascer, para a sua mãe, a obrigação de entregar os valores do acordo. Trata-se de descuido com o patrimônio, que não pode ser tutelado pelo Estado como ato ilícito da mãe.
Este é o voto.