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3 de dez. de 2012

TJSC. Cumprimento da sentença puramente declaratória. Inviabilidade

TJSC. Cumprimento da sentença puramente declaratória. Inviabilidade


No tocante à inviabilidade do pedido de cumprimento da sentença puramente declaratória, Humberto Theodoro Júnior acrescenta: "As sentenças declaratórias e constitutivas que não configuram título executivo são, na verdade, aquelas que se limitam a declarar ou constituir uma situação jurídica sem acertar prestação a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro. São, pois, as sentenças puramente declaratórias ou puramente constitutivas.". (Processo de execução e cumprimento da sentença. 26. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 599). Igual compreensão do tema é adotada por João Batista Lopes: "O interesse do autor, na ação declaratória, se exaure com a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, não admitindo o sistema qualquer execução subeqüente, a não ser relativamente a honorários e custas. (...) Entre nós, também, é pacífico o entendimento de que a sentença declaratória vale apenas como preceito, não comportando execução forçada" (Ação declaratória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 85). No Superior Tribunal de Justiça, é encontrado precedente que mais conforta o que se está a afirmar: "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER TRIBUTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PURAMENTE DECLARATÓRIO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COM O OBJETIVO DE MENSURAR SUPOSTO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A doutrina processual moderna rompeu o dogma de que as sentenças declaratórias nunca seriam dotadas de eficácia executiva. Passou a entender que, quando a sentença, mesmo declaratória, trouxer a definição integral da norma jurídica individualizada, inexiste razão lógica para, antes da execução, ajuizar-se nova ação com o objetivo de mais uma vez certificar o provimento. Precedentes da Seção: EREsp 609.266/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11.09.06 e EREsp 502.618/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01.07.05. 2. Entendimento inaplicável ao caso concreto. O pedido formulado na ação de conhecimento foi puramente declaratório, por objetivar tão-somente o afastamento da exação impugnada. A pretensão não albergava compensação de indébito tributário, ainda que na esfera administrativa, como pretendeu o contribuinte ao ajuizar o processo de liquidação. 3. Recurso especial não provido" (recurso especial n. 602.469, da Bahia, Segunda Turma, relator o ministro Castro Meira, j. em 16.8.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 mar. 2012).