Por outro lado, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o marco inicial para a contagem da prescrição, nas ações indenizatórias civis, deverá ser a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil e não, como pretendem os recorrentes, da data de aniversário do ato ilícito. Maria Helena Diniz citando entendimento de Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, explica que: Tomando por exemplo, o caso da ação de indenização, cujo prazo prescricional foi reduzido de 20 para 3 anos. Se na data da entrada em vigor do novo Código já houver transcorrido 11 anos (mais da metade do prazo vintenário), aplica-se o prazo da lei anterior, ou seja, 20 anos (além dos 11 já transcorridos, mais 9 anos). A contrario sensu, se houver transcorrido 9 anos (menos da metade do prazo da lei velha), aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir dali. Ou seja, além dos 9 anos, teria o titular da pretensão indenizatória mais 3 anos para exercê-la (in Código Civil Anotado, 11. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, p. 1.617).
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.037396-3, de Laguna.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.05.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 256, edição de 27.07.2007, p. 94.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO REVOGADO – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – ARTIGO 2.028 DA ATUAL LEI SUBSTANTIVA – REDUÇÃO – PRAZO DE TRÊS ANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Os prazos do antigo Código Civil serão mantidos se no ato da publicação do novo Código tenha decorrido mais da metade do tempo do prazo previsto pelo código revogado.
Decorrido mais de três anos entre a data da entrada em vigor do atual Código Civil e o ajuizamento da ação de reparação de dano, é de ser reconhecida a prescrição, devendo ser extinta a ação com julgamento de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.037396-3, da comarca de Laguna (2ª Vara), em que são apelantes Maria de Lourdes de Souza Fernandes e Paulo de Oliveira Fernandes, e apelada Transportes Alvorada Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Maria de Lourdes de Souza Fernandes e Paulo de Oliveira Fernandes ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 040.06.000790-7 contra Transportes Alvorada Ltda., requerendo, em suma, a reparação dos danos pela morte de seu filho pelo acidente de trânsito que envolveu ônibus dirigido por preposto da empresa, no dia 18 de fevereiro de 1996.
Na peça contestatória, a ré argüiu, em preliminar, a prescrição e, no mérito, aduziu que a culpa foi exclusiva da vítima.
Houve réplica.
Em audiência, infrutífero acordo entre as partes, o Juiz a quo julgou o feito reconhecendo a prescrição e, por conseqüência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e suspendeu a exigibilidade da condenação por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária.
Insatisfeitos, os sucumbentes interpuseram recurso de apelação, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional é a data de aniversário do sinistro, ou seja, 18 de fevereiro de 2003, e não o dia em que entrou em vigor o Novo Código Civil.
Contra-arrazoado o apelo, os autos subiram a esta Corte de Justiça.
VOTO
Buscam os apelantes a reforma do decisum a quo, a fim de verem apreciados os pedidos expostos na peça exordial, refutando a prescrição declarada pelo juízo (fls. 314 a 316).
Compulsando os autos, observa-se que o sinistrou que vitimou o filho dos autores ocorreu em 18 de fevereiro de 1996, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, o qual estabelecia o prazo vintenário de prescrição (art. 177).
Entretanto, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 17 de fevereiro de 2006, passou a vigorar o Novo Código Civil que prevê o prazo de três anos para a proposição das ações de indenizações civis (art. 206, § 3º, V).
Assim, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, conforme estabelece o art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição deverá ser obrigatoriamente o de três anos.
Dispõe o prefalado dispositivo de lei:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por outro lado, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o marco inicial para a contagem da prescrição, nas ações indenizatórias civis, deverá ser a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil e não, como pretendem os recorrentes, da data de aniversário do ato ilícito.
Maria Helena Diniz citando entendimento de Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, explica que:
Tomando por exemplo, o caso da ação de indenização, cujo prazo prescricional foi reduzido de 20 para 3 anos. Se na data da entrada em vigor do novo Código já houver transcorrido 11 anos (mais da metade do prazo vintenário), aplica-se o prazo da lei anterior, ou seja, 20 anos (além dos 11 já transcorridos, mais 9 anos). A contrario sensu, se houver transcorrido 9 anos (menos da metade do prazo da lei velha), aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir dali. Ou seja, além dos 9 anos, teria o titular da pretensão indenizatória mais 3 anos para exercê-la (in Código Civil Anotado, 11. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, p. 1.617) (grifo nosso).
Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa esclarecem:
Outra coisa, porém, é saber a partir de quando neste caso, incide o prazo da lei nova: do fato gerador ou da vigência do Código Civil? É óbvio que só poderá ser a partir do Código Civil, pois, do contrário, o prazo, na maior parte das vezes, estaria consumado antes de seu início, o que é absurdo (in Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 24. ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 396) (grifo nosso).
Colhe-se, também, da jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.028, DO CCB/2002. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DE 12.1.2003. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS [...]
Reduzido pelo Código Civil de 2002 o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil e não tendo transcorrido a metade do lapso temporal previsto no art. 177, do CÓDEX de 1916, na data de sua revogação, impõe-se a aplicação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028, da nova Lei. Nesse caso, a contagem do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB/2002, deve iniciar-se na data da entrada em vigor do novo Código, desconsiderando o que já havia transcorrido sob a égide da Lei revogada, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das Leis [...] (TJMG, AC n. 1.0433.05.151904-2/001, de Montes Claros, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. em 9-11-2006).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177, DO CC/16 E ART. 206, § 3º, V, CC/02. O PRAZO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL ERA DE 20 ANOS, TENDO SIDO REDUZIDO PARA TRÊS, COM O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.208, DO CC/02, HAVENDO O TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO PELA LEI ANTERIOR, DEVE SER APLICADO O PRAZO DA LEI NOVA E VICE-VERSA. EM QUE PESE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO NOVO PRAZO, ESTE DEVE SER A PARTIR DA DATA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E NÃO DA DATA DO FATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DO MESTRE CAMARA LEAL NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 50 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE INTERPRETA O ARTIGO 2.028 DO CC/02, AO DISPOR QUE "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE NÃO HOUVER ATINGIDO A METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 FLUIRÁ POR INTEIRO NOS TERMOS DA NOVA LEI" [...] (TJRJ, AC n. 2006.001.08816, Oitava Câmara Cível, relatora Desembargadora Odete Knaack de Souza, j. em 4-7-2006).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO. AGRAVO IMPROVIDO.
a) De acordo com o Enunciado n. 50, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova Lei (art. 206);
b) Portanto, em se tratando de reparação civil, se o prazo de prescrição não atingiu metade do tempo previsto no CC/1916, o mesmo deverá fluir por 03 (três) anos inteiros (artigo 206, § 3º, V, do CC), a partir da entrada em vigor do novo Código Civil e não a partir da data da violação do direito do autor. Entendimento contrário traria insegurança às relações jurídicas (TJES, Ag n. 024.04.900662-0, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. em 28-6-2005).
Ora, como se vê claramente, o início da contagem do novo prazo estabelecido para a prescrição nas ações indenizatórias civis, quando ainda não houver transcorrido mais da metade do prazo anterior, será sempre a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil.
Por conseguinte, é de ser reconhecida a prescrição, no presente caso, haja vista que escoado o prazo prescricional, um vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 17-2-2006, após decorrido os três anos da data de entrada em vigor do atual Código Civil.
Diante do exposto, é medida de rigor desprover o recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 8 de maio de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.05.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 256, edição de 27.07.2007, p. 94.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO REVOGADO – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – ARTIGO 2.028 DA ATUAL LEI SUBSTANTIVA – REDUÇÃO – PRAZO DE TRÊS ANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Os prazos do antigo Código Civil serão mantidos se no ato da publicação do novo Código tenha decorrido mais da metade do tempo do prazo previsto pelo código revogado.
Decorrido mais de três anos entre a data da entrada em vigor do atual Código Civil e o ajuizamento da ação de reparação de dano, é de ser reconhecida a prescrição, devendo ser extinta a ação com julgamento de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.037396-3, da comarca de Laguna (2ª Vara), em que são apelantes Maria de Lourdes de Souza Fernandes e Paulo de Oliveira Fernandes, e apelada Transportes Alvorada Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Maria de Lourdes de Souza Fernandes e Paulo de Oliveira Fernandes ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 040.06.000790-7 contra Transportes Alvorada Ltda., requerendo, em suma, a reparação dos danos pela morte de seu filho pelo acidente de trânsito que envolveu ônibus dirigido por preposto da empresa, no dia 18 de fevereiro de 1996.
Na peça contestatória, a ré argüiu, em preliminar, a prescrição e, no mérito, aduziu que a culpa foi exclusiva da vítima.
Houve réplica.
Em audiência, infrutífero acordo entre as partes, o Juiz a quo julgou o feito reconhecendo a prescrição e, por conseqüência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e suspendeu a exigibilidade da condenação por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária.
Insatisfeitos, os sucumbentes interpuseram recurso de apelação, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional é a data de aniversário do sinistro, ou seja, 18 de fevereiro de 2003, e não o dia em que entrou em vigor o Novo Código Civil.
Contra-arrazoado o apelo, os autos subiram a esta Corte de Justiça.
VOTO
Buscam os apelantes a reforma do decisum a quo, a fim de verem apreciados os pedidos expostos na peça exordial, refutando a prescrição declarada pelo juízo (fls. 314 a 316).
Compulsando os autos, observa-se que o sinistrou que vitimou o filho dos autores ocorreu em 18 de fevereiro de 1996, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, o qual estabelecia o prazo vintenário de prescrição (art. 177).
Entretanto, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 17 de fevereiro de 2006, passou a vigorar o Novo Código Civil que prevê o prazo de três anos para a proposição das ações de indenizações civis (art. 206, § 3º, V).
Assim, como ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, conforme estabelece o art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo de prescrição deverá ser obrigatoriamente o de três anos.
Dispõe o prefalado dispositivo de lei:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por outro lado, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o marco inicial para a contagem da prescrição, nas ações indenizatórias civis, deverá ser a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil e não, como pretendem os recorrentes, da data de aniversário do ato ilícito.
Maria Helena Diniz citando entendimento de Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, explica que:
Tomando por exemplo, o caso da ação de indenização, cujo prazo prescricional foi reduzido de 20 para 3 anos. Se na data da entrada em vigor do novo Código já houver transcorrido 11 anos (mais da metade do prazo vintenário), aplica-se o prazo da lei anterior, ou seja, 20 anos (além dos 11 já transcorridos, mais 9 anos). A contrario sensu, se houver transcorrido 9 anos (menos da metade do prazo da lei velha), aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir dali. Ou seja, além dos 9 anos, teria o titular da pretensão indenizatória mais 3 anos para exercê-la (in Código Civil Anotado, 11. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, p. 1.617) (grifo nosso).
Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa esclarecem:
Outra coisa, porém, é saber a partir de quando neste caso, incide o prazo da lei nova: do fato gerador ou da vigência do Código Civil? É óbvio que só poderá ser a partir do Código Civil, pois, do contrário, o prazo, na maior parte das vezes, estaria consumado antes de seu início, o que é absurdo (in Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 24. ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 396) (grifo nosso).
Colhe-se, também, da jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.028, DO CCB/2002. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DE 12.1.2003. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS [...]
Reduzido pelo Código Civil de 2002 o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil e não tendo transcorrido a metade do lapso temporal previsto no art. 177, do CÓDEX de 1916, na data de sua revogação, impõe-se a aplicação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028, da nova Lei. Nesse caso, a contagem do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB/2002, deve iniciar-se na data da entrada em vigor do novo Código, desconsiderando o que já havia transcorrido sob a égide da Lei revogada, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das Leis [...] (TJMG, AC n. 1.0433.05.151904-2/001, de Montes Claros, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. em 9-11-2006).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177, DO CC/16 E ART. 206, § 3º, V, CC/02. O PRAZO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO CIVIL ERA DE 20 ANOS, TENDO SIDO REDUZIDO PARA TRÊS, COM O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.208, DO CC/02, HAVENDO O TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PREVISTO PELA LEI ANTERIOR, DEVE SER APLICADO O PRAZO DA LEI NOVA E VICE-VERSA. EM QUE PESE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO NOVO PRAZO, ESTE DEVE SER A PARTIR DA DATA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E NÃO DA DATA DO FATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DO MESTRE CAMARA LEAL NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 50 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE INTERPRETA O ARTIGO 2.028 DO CC/02, AO DISPOR QUE "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE NÃO HOUVER ATINGIDO A METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 FLUIRÁ POR INTEIRO NOS TERMOS DA NOVA LEI" [...] (TJRJ, AC n. 2006.001.08816, Oitava Câmara Cível, relatora Desembargadora Odete Knaack de Souza, j. em 4-7-2006).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO. AGRAVO IMPROVIDO.
a) De acordo com o Enunciado n. 50, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova Lei (art. 206);
b) Portanto, em se tratando de reparação civil, se o prazo de prescrição não atingiu metade do tempo previsto no CC/1916, o mesmo deverá fluir por 03 (três) anos inteiros (artigo 206, § 3º, V, do CC), a partir da entrada em vigor do novo Código Civil e não a partir da data da violação do direito do autor. Entendimento contrário traria insegurança às relações jurídicas (TJES, Ag n. 024.04.900662-0, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. em 28-6-2005).
Ora, como se vê claramente, o início da contagem do novo prazo estabelecido para a prescrição nas ações indenizatórias civis, quando ainda não houver transcorrido mais da metade do prazo anterior, será sempre a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil.
Por conseguinte, é de ser reconhecida a prescrição, no presente caso, haja vista que escoado o prazo prescricional, um vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 17-2-2006, após decorrido os três anos da data de entrada em vigor do atual Código Civil.
Diante do exposto, é medida de rigor desprover o recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 8 de maio de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR