As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes estão disciplinadas do art. 530 do CPC, enquanto que a admissibilidade do recurso especial depende do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c". De fato, o objetivo do recorrente era o de interpor embargos infringentes, consoante se vislumbra pelos argumentos e pedido deduzidos naquela peça recursal, restando evidente o erro grosseiro e a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Íntegra do acórdão:
Acórdão:Agravo Regimental nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 2003.01.1.083793-2, de Brasília.
Relator: Des. João Batista Teixeira.
Data da decisão: 30.03.2009.
Órgão 2ª Câmara Cível
Processo N. Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no(a) Apelação Cível 20030110837932APC
Agravante(s) CARLOS ANTÔNIO GOMES DE SOUZA
Agravado(s) HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A
Relator Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Acórdão Nº 350.134
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES COMO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITOS E FINALIDADE DIVERSOS. As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes estão disciplinadas do art. 530 do CPC, enquanto que a admissibilidade do recurso especial depende do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c". De fato, o objetivo do recorrente era o de interpor embargos infringentes, consoante se vislumbra pelos argumentos e pedido deduzidos naquela peça recursal, restando evidente o erro grosseiro e a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, TEÓFILO CAETANO - Vogal, CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal, CRUZ MACEDO - Vogal, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de março de 2009
Certificado nº: 192996A4000200000976
01/04/2009 - 18:24
Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL em face de decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes opostos por CARLOS ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, sob o fundamento de que o acórdão impugnado não reformou a sentença hostilizada, posto que, por maioria de votos, o Órgão Colegiado, negou provimento à apelação, portanto, manteve o decisum singular.
Sustenta o agravante que o princípio da fungibilidade é admitido no âmbito do Direito Processual Civil, de sorte que, diante da similitude dos pressupostos recursais, os embargos infringentes devem ser recebidos como recurso especial, tendo em vista que foi interposto tempestivamente, houve prequestionamento e ciência da parte adversa.
Argumenta que a ausência de preparo deu-se em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Requer o agravante o provimento do presente recurso para que, aplicando o princípio da fungibilidade, seja os embargos infringentes recebidos como RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator
De acordo com o que se registrou no relatório, CARLOS ANTÔNIO GOMES DE SOUZA interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face de decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão impugnado não reformou a sentença hostilizada, uma vez que, por maioria de votos, o Órgão Colegiado, negou provimento à apelação, portanto, manteve o decisum singular.
Sustenta o agravante que o princípio da fungibilidade é admitido no âmbito do Direito Processual Civil, de sorte que, diante da similitude dos pressupostos recursais, os embargos infringentes devem ser recebidos como recurso especial, tendo em vista que foi interposto tempestivamente, houve prequestionamento e ciência da parte adversa.
Argumenta que a ausência de preparo deu-se em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Pretende o agravante o provimento do presente recurso para que, aplicando o princípio da fungibilidade, sejam os embargos infringentes recebidos como RECURSO ESPECIAL.
A meu sentir, não assiste razão ao recorrente. Isso porque acertada e jurídica se mostra a decisão que negou seguimento aos embargos infringentes.
Preceitua o art. 530 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 10 352, de 26.12.2001, que:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (Grifou-se)
Com efeito, para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e b) interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto, tendo em vista que a legislação processual também exige a observância do princípio da singularidade, chamado também de unicidade, segundo o qual "para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso" .
No caso em exame, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, posto que, conforme acima mencionado, as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes estão disciplinadas do art. 530 do CPC, enquanto que a admissibilidade do recurso especial depende do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", o que evidencia a existência de erro grosseiro.
Ademais, vislumbra-se pelo pedido deduzido naquela peça recursal (fls. 334/350) que, de fato, o objetivo do recorrente era o de interpor embargos infringentes, não havendo, portanto, qualquer dúvida acerca de qual recurso desejava apresentar.
Nesse sentido, leciona THEOTONIO NEGRÃO:
Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1.374)
Por fim, além dos requisitos a serem preenchidos, os dois recursos têm finalidade totalmente diversa, o que inviabiliza completamente o conhecimento de um recurso como se fosse o outro, sendo, ademais, que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se trata de formalismo exacerbado, mas de concretizar os preceitos estampados na legislação processual.
Por todo o exposto, VOTO no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, mantendo-se intacta a decisão recorrida.
É como voto.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.