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25 de dez. de 2012

TCU suspende pregão Locadora Transporte Locação

O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu, por meio de medida cautelar, pregão eletrônico da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo para contratação de empresa prestadora de serviços de transportes. A suspensão decorreu de representação da empresa Sersil Transportes Ltda. sobre irregularidades no edital.
      De acordo com a representante, é exigido frota própria e identificada com logomarca, sendo exigido para todos os caminhões o rastreamento via satélite on-line, que permita o acompanhamento e a emissão de relatório contendo data, hora, localização e velocidade do veículo. A licitação está suspensa até que o tribunal delibere sobre o mérito da questão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo. 

 

 

TC - 015.570/2007-6  Plenário
Ascom - (AC/200607)

 

HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR



Senhor Presidente,

Senhores Ministros,

Senhor Procurador-Geral,



 

Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 14, quinta-feira, determinei, por Medida Cautelar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 04/2007, lançado pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, que tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de transportes. 



2. A providência visa a impedir a continuidade do certame em referência, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade dos procedimentos adotados no curso do respectivo processo.



3. No Despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que ora submeto à apreciação do Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, estão detalhadas as razões que me conduziram a tal decisão, nos autos do TC-015.570/2007-6.



TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007.



 

VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator

TC-015.570/2007-6

Natureza: Representação

Interessada: SERSIL Transportes Ltda.

Órgão: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo.



 

 

 

D E S P A C H O



 

 

 

Aprecia-se Representação subscrita pela empresa SERSIL Transportes Ltda., formulada com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à vista de possíveis irregularidades no Edital nº IRFSPO nº 04/2007, modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, lançado pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, tendo por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de transportes. 

2. Analisada a documentação oferecida como suporte ao questionamento submetido ao Tribunal, sobreveio a instrução da SECEX/SP, nos seguintes termos:

A representante levanta discussão com relação aos seguintes pontos:

  1. Exigência ilegal contida no subitem 10.2.5 afronta os princípios inseridos no art. 3º, caput, da Lei 8666/93, posto que o órgão licitante está exigindo ilegalmente a prévia comprovação da existência da frota própria dos veículos especificados no preâmbulo do edital (item 3.6 *), mediante cópia autenticada dos documentos do veículo ou documento equivalente, contrariando frontalmente as disposições do art. 30, § 6 da Lei 8.666/93. 

3.6. A comprovação da capacidade técnica será feita mediante:

a) Prova da existência de frota própria e identificada com logomarca de no mínimo 10 caminhões toco baú de 50 m³, de 10 caminhões baú trucados de 50 m³, de 10 carretas baú de 72 m³, de duas vans (tipo Sprinter) e dois carros de apoio, sendo exigido para todos os caminhões o rastreamento via satélite on-line, que permita o acompanhamento e a emissão de relatório contendo data, hora, localização e velocidade do veículo . Estas exigências se fazem em virtude de dois motivos relevantes:

1) em nunhuma hipótese será permitida a terceirização dos serviços contratados para estes veículos, em face dos procedimentos de segurança adotados nos Depósitos de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal;

2) as Operações Especiais coordenadas pelo Órgão Central da SRF devem ser realizadas de forma imediata, inviabilizando subcontratações em tempo hábil. Em anos anteriores chegou-se a requisitar 90 veículos de uma só vez.

b)...........................................................................................................................................

c) Prova de que detém, em seu nome, apólice de seguro contra danos civis com limite mínimo de R$ 1.000.000,00;

d) Prova de que detém, em seu nome, apólice de seguro contra desaparecimento de carga com limite minimo de R$ 1.000.000,00;

e)............................................................................................................................................

b)Exigência ilegal da comprovação: [1] de que os veículos colocados à disposição dispõem de rastreadores por satélite, mediante a apresentação da cópia do contrato com a empresa prestadora dos serviços de rastreamento ou outro documento equivalente; [2] e de que possui seguro contra danos civis de no mínimo r$ 1.000.000,00, mediante apresentação da cópia autenticada da apólice de seguro.

Preliminarmente, assiste razão ao representante pois as exigências supra ferem o § 6º do art. 30 da Lei 8666/93, a seguir transcrito:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.

A exigência contida no subitem 10.2.5 de comprovação de existência de frota própria mediante a apresentação de fotocópias autenticadas ou documento equivalente, em substituição a apresentação de relação explicita e da declaração formal da sua disponibilidade, como determina a lei, nada mais é do que a exigência de comprovação de propriedade, vedada pelo § supracitado.


Restringe-se desse modo o caráter competitivo do certame, violando os princípios básicos inseridos no art. 3º da Lei 8666/93, pois exige que o interessado comprove a propriedade de veículos que serão utilizados em execução futura de contrato.

Superado esse óbice, as demais exigências ora questionadas, também inseridas no subitem 10.2.5, de comprovação da instalação de rastreadores por satélites nos veículos e de contratação de seguro contra danos civis, podem ser, do mesmo modo, atendidas mediante declaração formal da sua disponibilidade.

Evidente é que não se questiona os cuidados tomados pelo administrado quanto ao zelo pelo transporte e manuseio das mercadorias apreendidas, mas sim da forma em que foram redigidas as exigências requeridas para a execução do objeto licitado.

Deixo de me pronunciar sobre a afirmação contida no item 6 da representação, em face do representante não fundamentar a possibilidade da ocorrência de superfaturamento no presente certame.

Portanto, após analisar as alegações apresentadas pela representante, entende-se que as mesmas são procedentes, tendo como conseqüência o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida cautelar, a saber:

I - fumus boni juris, uma vez que há elementos que indicam a provável infringência a dispositivos da Lei n.º 8.666/93; e

II - periculum in mora, visto que a continuidade do certame poderá causar grave lesão ao erário em face da restrição imposta aos interessados em face das exigências contidas nos subitens 3.6 e 10.2.5 do Edital IRFSPO nº 04/2007.

3. Em conclusão, a SECEX/SP traz à consideração deste Relator a seguinte proposta de encaminhamento, em pareceres uniformes:

a)Conhecer do expediente encaminhado pela empresa SERSIL Transportes Ltda. como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, inciso VII, do RITCU, e 132, inciso VII, da Resolução TCU n.º 191/2006;

b)Determinar, em caráter cautelar, com fulcro no art. 45, da Lei 8.443/92, c/c o art. 276, do RITCU, a suspensão do prosseguimento do procedimento licitatório em questão, qual seja, Pregão Eletrônico - Edital IRF/SPO n.º 004/2007, da Inspetoria da Receita Federal em São Paulocujo início está previsto para as 11:00 h do dia 14/06/2007, até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito da questão; e

c)Determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU, a oitiva do Pregoeiro do Pregão Eletrônico - Edital IRF/SPO n.º 004/2007 (Mauricio Grigoletto, Rua Henrique Sertório, 55/63, Tatuapé, São Paulo/SP, fone: (011) 2112-9837, e-mail: mauricio.grigoletto@receita.fazenda.gov.brpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas justificativas quanto aos seguintes questionamentos quanto aos subitem 10.2.5 do referido Edital: 

exigência de prévia comprovação da existência da frota própria dos veículos especificados no preâmbulo do edital (item 3.6 *), mediante cópia autenticada dos documentos do veículo ou documento equivalente, exigência de que os veículos colocados à disposição dispõem de rastreadores por satélite, mediante a apresentação da cópia do contrato com a empresa prestadora dos serviços de rastreamento ou outro documento equivalente; e exigência de que possui seguro contra danos civis de no mínimo R$ 1.000.000,00, mediante apresentação da cópia autenticada da apólice de seguro, contrariando o § 6º do art. 30 da Lei 8666/93, e afrontando os princípios básicos contidos no art. 3º da citada Lei..

4 Verifico que a sugestão apresentada pela Unidade Técnica está apoiada em amplo arrazoado que merece o nosso reconhecimento. 

DECISÃO SINGULAR

5 Desse modo, conheço do expediente em apreço como Representação, e considerando estarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, DETERMINO, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, à Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, em sede de medida cautelar, que se abstenha de adotar quaisquer atos relativos ao procedimento licitatório ora questionado, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade da licitação em comento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/92, sob pena de aplicação ao responsável das sanções previstas em lei.

Encaminhem-se os autos à SECEX/SP, para que dê cumprimento a esta decisão singular, com a urgência que o caso requer, e para que dê ciência à autora da Representação da medida preliminar aqui adotada, bem assim para que promova as demais providências por ela sugeridas e ora acolhidas por este Relator, fixando-se o prazo de 15 dias para o atendimento.



TCU., Gabinete, em de junho de 2007.



VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator