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17 de dez. de 2012

STJ. Art. 267, inc. VI do CPC. Aplica-se a teoria da asserção às condições da ação

Como se sabe, aplica-se a teoria da asserção em relação às condições da ação. A propósito, vejam a passagem de CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (et. alii. Teoria Geral do Processo Civil, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2010, p. 201), que bem retrata essa óptica: "Imagine-se que alguém se intitule credor de uma pessoa, em face da qual propõe uma demanda. Essa pessoa, a Ré, nega essa qualidade, (...) para os adeptos da teoria da asserção a solução seria a improcedência. Isso porque, analisada a questão à luz do quanto afirmado na inicial, as partes eram legítimas. (...) A teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma".


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- REsp n. 595.188-RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira