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3 de dez. de 2012

STJ. Art. 4º do CPC. Ação declaratória. Finalidade

Do mesmo Autor já citado colho precisa e preciosa lição acerca da eficácia declaratória da sentença, apropriada para o caso, "verbis": "Quem só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença. Então se apropria do que pedira ao órgão judicial - a certeza - carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo. [...] Tem razão Arruda Alvim quando destaca o caráter "prescritivo" da eficácia declaratória. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-lo. Exemplificando com a ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual, Arruda Alvim argumenta que a finalidade da demanda é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, "independente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar" (Ob. cit., pág. 79).