31 de dez. de 2012
Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal
"A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito", destacou Benjamin. "Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário", completou.
Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.
Tempestividade
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.
O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).
Precedentes
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.
O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que "o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte" (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve "prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional".
Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que "as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo" (REsp 1.186.276).
Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução.
Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo
Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra "às escâncaras" a configuração do pacto comissório. "Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor", afirmou.
Interpretação
O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. "Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução", explicou.
O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.
Nulidade
"A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido", esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.
"A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico", avaliou.
"No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização", completou o relator.
A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local.
28 de dez. de 2012
Contrato simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo
Conforme o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra "às escâncaras" a configuração do pacto comissório. "Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor", afirmou.
Interpretação
O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. "Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução", explicou.
O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.
Nulidade
"A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido", esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.
"A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico", avaliou.
"No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização", completou o relator.
A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local.
26 de dez. de 2012
TJRN - Ônibus de Nova Parnamirim devem manter itinerário para beneficiar população
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou uma ação movida pela Associação dos Moradores de Nova Parnamirim e pela Viação Cidade das Dunas LTDA contra o Município de Natal e o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte - DER/RN e decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal devem se abstenham de alterar o itinerário de seis linhas de ônibus urbanos que circulam pelo bairro de Nova Parnamirim, expondo, para tanto, as razões de fato e de direito que entendem amparar sua pretensão.
O magistrado determinou que os entes públicos mantenham nos mesmos itinerários usados no serviço de transporte público da Região Metropolitana quando em circulação dentro da cidade de Natal, das seis linhas urbanizadas de transporte coletivo, quais sejam: a) Nova Parnamirim-Natal (via Abel Cabral, Praça e Alecrim). b) Nova Parnamirim Nata l (via Abel Cabral, Alecrim e Praça); c) Nova Parnamirim Natal (via Maria Lacerda, Alecrim e Praça); d) Nova Parnamirim Natal (via Maria Lacerda, Praça e Alecrim). e) Parque dos Eucaliptos Natal (via Alecrim e Praça). f) Parque dos Eucaliptos Natal (via Praça e Alecrim).
Ele determinou que, caso não seja possível a adoção desses itinerários em razão da realização de alguma obra viária, o Município de Natal adeque o itinerário das seis linhas mencionadas ao percurso desenvolvido para as linhas de transporte urbano. O juiz manteve a multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, a ser suportada solidariamente pelo Município e o DER.
O magistrado determinou que Estado e Município devem manter os ônibus das linhas semi-urbanas de Nova Parnamirim e Eucaliptos no seu itinerário normal, de forma que possa efetuar paradas nos mesmos locais dos ônibus urbanos de Natal, a saber: a) Paradas dos ônibus urbanos da Av. Presidente Bandeira, no Alecrim, em frente ao Bradesco, nos dois sentidos; b) Paradas dos ônibus urbanos localizados no Largo do Teatro Alberto Maranhão, na Ribeira.
Os ônibus devem poder parar também na: c) Parada Metropolitana dos ônibus urbanos localizada na Praça André de Albuquerque, Cidade Alta; d) Para dos ônibus urbanos do Midway localizada na Av. Salgado Filho no sentido centro/bairro e Av. Bernardo Vieira no sentido bairro/Alecrim/centro; e) Manter as demais paradas atualmente utilizadas no município de Natal pelas linhas que exploram os serviços de transporte coletivos oriundas daquelas localidades.
O juiz manteve a multa diária de R$ 2 mil, para o caso de descumprimento da decisão por parte do Município de Natal e Estado do Rio Grande do Norte. Confirmou, na integralidade, as liminares já deferidas.
Quando julgou o caso, o magistrado percebeu que os usuários das linhas de Eucaliptos e Nova Parnamirim Natal, realmente vêm sofrendo transtornos com a proibição de usarem as mesmas paradas dos transportes urbanos de Natal. Para ela, a população de Nova Parnamirim está sofrendo uma manifesta discriminação, na medida em que estão sendo tratados desigualmente, sendo iguais aos demais moradores de Natal.
"E o que me parece mais injusto, além de ser manifestamente inconstitucional, é que a população daquelas localidades está submetida a uma indesejável discriminação, na medida em que recebe o mesmo tratamento tarifário dos ônibus urbanos de Natal, mora em uma região que não é mais considerada interior, ou intermunicipal, e que faz parte, de fato, da cidade de Natal (embora aquela área pertença ao Município de Parnamirim), e que trabalha em Natal, se diverte em Natal, compra em Natal, utiliza os bens e serviços de Natal, vai a bancos, hospitais, shoppings, supermercados, etc, mas não pode utilizar as paradas urbanas de Natal, e é levada a utilizar paradas inadequadas, sem nenhum conforto, segurança, sem a mínima qualidade, como se as pessoas que ali residem fossem cidadãos de segunda categoria para fins de transportes públicos coletivos", apontou o juiz.
"Na realidade, parece-nos que ao usar dois pesos e duas medidas em relação à população de Nova Parnamirim e Eucaliptos, esses órgãos (MUNICÍPIO e DER) atentam contra o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Cidadã. É preciso enxergar, também, a realidade social, pública e notória, de que aquelas localidades são, realmente, na vida cotidiana, consideradas bairros de Natal. Isto não pode ser desprezado pelos gestores públicos, muito menos pelo julgador", decidiu. (Processo 0212918-76.2007.8.20.0001 (001.07.212918-3))
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
STJ - Sindicato responde por danos causados à sociedade em operação tartaruga
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte ao pagamento de multa em razão de uma "operação tartaruga" promovida pela entidade em 1994, que causou verdadeiro caos urbano e prejuízos a toda a comunidade, usuários ou não do serviço.
A Terceira Turma, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que manteve o entendimento das instâncias originárias de que o sindicato responde civilmente pelos danos causados aos consumidores, lesados pela deflagração de paralisação "desarrazoada" do serviço público.
O sindicato, afirmou o ministro, "responde, à luz das regras civilistas, por suas condutas material e moralmente lesivas praticadas no curso de movimento de cunho grevista, consoante previsto no artigo 15 da Lei 7.783/89", bem como em virtude do dever de não lesar o próximo.
O relator afirmou que, "evidentemente, mesmo no período de greve, ou de movimento sindical, em atividade essencial de transporte público (artigo 10, V, da Lei 7.783), faz-se necessário observar as garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, a fim de encontrar o equilíbrio que deve ser buscado na colisão de direitos".
Villas Bôas Cueva concluiu que "a liberdade sindical relativa ao direito de greve não é absoluta, encontrando limites no sistema jurídico, em que os direitos dos cidadãos devem conviver harmonicamente".
O sindicato também foi proibido de realizar futuras manifestações análogas, sob pena do pagamento de multa, impondo-se a cessação do movimento ilegal.
A operação
Em 1994, após assembleia, o sindicato decidiu instigar a chamada "operação linguição" como estratégia de pressão para a reivindicação de melhoria de condições salariais a determinada categoria de empregados celetistas. Para tanto, os motoristas deveriam reduzir a velocidade dos ônibus para dez quilômetros por hora, "evitando toda e qualquer ultrapassagem, fechando cruzamentos e impedindo a entrada e saída de veículos particulares de suas garagens".
A Associação Brasileira de Consumidores ajuizou ação civil pública contra o sindicato, pedindo indenização correspondente à soma dos valores arrecadados pelas empresas concessionárias de transporte público de Belo Horizonte (vales-transportes, tickets e passagens) durante a operação padrão.
A petição inicial esclarece que o sindicato não foi demandado como prestador ou fornecedor de serviços públicos, mas por, "deliberadamente e indevidamente, decidir, programar e executar ilícito civil em detrimento dos direitos do consumidor (usuário do transporte coletivo), com claro e nítido prejuízo econômico e moral.
Competência
Ao julgar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva teceu reflexões sobre a competência para julgamento do processo. Salientou que até a Emenda Constitucional 45/04 (a denominada "Reforma do Judiciário"), as ações envolvendo reparação civil por prejuízos causados pelos sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve.
A sentença é de 1997, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça comum para conhecer e julgar o caso em análise, conforme prevê a Súmula 367 do STJ.
Limites
"Independentemente da declaração da ilegalidade da denominada 'operação linguição', deflagrada na década de 90, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de efetivos danos aos consumidores, vítimas da má prestação do serviço público de transportes urbanos na cidade de Belo Horizonte" - afirmou o ministro, observando que o movimento provocou "verdadeiro caos urbano" cuja responsabilidade foi imputada exclusivamente ao sindicato, responsável por sua deflagração e instigação.
O tribunal de segunda instância reconheceu o sindicato como responsável e mentor da operação, autor da ordem que deflagrou o movimento que "desrespeitou acintosamente o direito dos consumidores". Para o ministro, "o sindicato ultrapassou os limites do seu direito, contrariando a finalidade da norma, abusando da paralisação".
Empresa
O sindicato pretendia que a empresa concessionária de transporte coletivo fosse incluída no processo, mas o relator confirmou o entendimento do tribunal estadual no sentido de não haver relação contratual ou legal apta a permitir eventual denunciação da lide no caso.
Para o ministro, o sindicato pretende "desviar o foco da questão a fim de imputar a outrem (vítima do evento, diga-se de passagem) responsabilidade por sua conduta ilegal e abusiva no exercício do direito de greve, que deve ser reparada na esfera civil".
Processo relacionado: REsp 207555
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJCE - Estado deve pagar R$ 6,2 mil para vítima de acidente de trânsito que teve veículo danificado
O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 6.245,00 a L.A.S., que teve veículo danificado em acidente de trânsito causado por soldado do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, L.A.S. trafegava na avenida Washington Soares, em Fortaleza, quando o carro dele foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros, conduzido pelo soldado A.M.L. O acidente ocorreu no dia 28 de março de 2002.
Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o militar foi o responsável pelo sinistro, conforme constatado pelo laudo pericial.
Na contestação, o ente público defendeu que houve imprudência ou negligência por parte do particular. Em razão disso, afirmou que não havia danos a serem reparados.
Em dezembro de 2009, o juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, César Morel Alcântara, condenou o Estado a pagar R$6.245,00 a título de danos materiais e lucros cessantes. "O dano encontra-se devidamente provado, seja pelos documentos ofertados na exordial, seja pelo próprio laudo pericial".
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0616095-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o caso no último dia 12, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que "como o automóvel responsável pelo acidente estava a serviço do ente público estadual, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no § 6 do art. 37 da CF/88".
A magistrada explicou ainda que "existe perícia acerca do acidente apontando o militar como responsável pela colisão". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve o valor da indenização fixada pelo juiz de 1º Grau.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
TJMT - Ofensa não comprovada não configura dano moral
Não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada ofensa verbal que teria sido dirigida contra a honra e dignidade da suposta vítima, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um agente de trânsito contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgou o pedido improcedente (Apelação nº 97205/2010).
Consta dos autos que no dia 10 de outubro de 2006, por volta das 8h, o agente de trânsito realizava ronda no centro da cidade de Rondonópolis quando se deparou com o veículo do apelado estacionado sobre a calçada. O agente de trânsito foi em direção ao cidadão, que, ao perceber que seria repreendido, colocou o veículo no estacionamento. Mesmo assim, o agente autuou o motorista pela prática da infração, quando este teria se apresentado como gerente do Banco do Brasil e teria afirmado que o servidor público era "louco" e só estava lhe autuando porque ele não quis renegociar um empréstimo que o agente havia contraído junto à instituição financeira.
Ainda segundo o apelante, o motorista o teria ameaçado, dizendo que ele perderia o emprego, porque ele falaria com o prefeito, que é amigo dele, e também com um secretário municipal. Segundo o agente de trânsito, o gerente do banco teria reclamado dele ao secretário municipal de Trânsito, acusando-o de ter "fabricado uma infração de trânsito que não ocorreu". Diante desses fatos, o agente de trânsito pediu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o apelado condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais, mais ônus de sucumbência.
Em sua defesa, o gerente do banco alegou que não cometeu nenhuma infração de trânsito, pois na realidade parou o veículo na calçada para abrir o portão do estacionamento da agência bancária e que o agente de trânsito já o havia ameaçado de vingança, porque este negou a ele um empréstimo bancário.
Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que, no caso, o apelante realmente não demonstrou a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovou as ofensas ou agressões verbais à sua honra e dignidade. "Ora, dos depoimentos das testemunhas do autor não se vislumbra qualquer fato ou ofensa praticada pelo réu que desse ensejo a indenização por dano moral", acrescentou o magistrado.
O desembargador relator acrescentou que o próprio agente de trânsito informou que o portão onde o gerente pretendia adentrar é eletrônico, mas que não estava funcionando naquele dia, tendo que ser aberto manualmente. O próprio agente esclareceu ainda que o réu permaneceu sobre a calçada em torno de quatro minutos, o que, na avaliação do magistrado, deixa transparecer por parte do servidor público falta de habilidade na condução dos fatos.
O relator destacou que, além da inexistência de ato ilícito, não restou demonstrado, mesmo de forma tênue, qualquer dano à moral do autor. Acrescentou que, ausente a ilicitude do réu, o mero desconforto ou incômodo, sem prova de que o fato realmente tenha gerado um abalo considerável, não representa dano moral. "Embora o apelante afirme veementemente que teve sua honra e dignidade ofendidas pelo apelado quando da aplicação de uma multa de trânsito contra ele, não cita, propriamente, as palavras ofensivas teriam sido proferidas pelo apelado, capazes de repercutir ofensivamente sobre sua honra e dignidade", salientou.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (revisor) e Marcos Machado (vogal). O acórdão foi julgado em 28 de novembro de 2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
25 de dez. de 2012
TCU suspende pregão Locadora Transporte Locação
De acordo com a representante, é exigido frota própria e identificada com logomarca, sendo exigido para todos os caminhões o rastreamento via satélite on-line, que permita o acompanhamento e a emissão de relatório contendo data, hora, localização e velocidade do veículo. A licitação está suspensa até que o tribunal delibere sobre o mérito da questão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.
TC - 015.570/2007-6 Plenário
Ascom - (AC/200607)
HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 14, quinta-feira, determinei, por Medida Cautelar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 04/2007, lançado pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, que tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de transportes.
2. A providência visa a impedir a continuidade do certame em referência, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade dos procedimentos adotados no curso do respectivo processo.
3. No Despacho que faço distribuir por cópia a Vossas Excelências, e que ora submeto à apreciação do Plenário, na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, estão detalhadas as razões que me conduziram a tal decisão, nos autos do TC-015.570/2007-6.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
TC-015.570/2007-6
Natureza: Representação
Interessada: SERSIL Transportes Ltda.
Órgão: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo.
D E S P A C H O
Aprecia-se Representação subscrita pela empresa SERSIL Transportes Ltda., formulada com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à vista de possíveis irregularidades no Edital nº IRFSPO nº 04/2007, modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, lançado pela Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, tendo por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de transportes.
2. Analisada a documentação oferecida como suporte ao questionamento submetido ao Tribunal, sobreveio a instrução da SECEX/SP, nos seguintes termos:
A representante levanta discussão com relação aos seguintes pontos:
- Exigência ilegal contida no subitem 10.2.5 afronta os princípios inseridos no art. 3º, caput, da Lei 8666/93, posto que o órgão licitante está exigindo ilegalmente a prévia comprovação da existência da frota própria dos veículos especificados no preâmbulo do edital (item 3.6 *), mediante cópia autenticada dos documentos do veículo ou documento equivalente, contrariando frontalmente as disposições do art. 30, § 6 da Lei 8.666/93.
a) Prova da existência de frota própria e identificada com logomarca de no mínimo 10 caminhões toco baú de 50 m³, de 10 caminhões baú trucados de 50 m³, de 10 carretas baú de 72 m³, de duas vans (tipo Sprinter) e dois carros de apoio, sendo exigido para todos os caminhões o rastreamento via satélite on-line, que permita o acompanhamento e a emissão de relatório contendo data, hora, localização e velocidade do veículo . Estas exigências se fazem em virtude de dois motivos relevantes:
1) em nunhuma hipótese será permitida a terceirização dos serviços contratados para estes veículos, em face dos procedimentos de segurança adotados nos Depósitos de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal;
2) as Operações Especiais coordenadas pelo Órgão Central da SRF devem ser realizadas de forma imediata, inviabilizando subcontratações em tempo hábil. Em anos anteriores chegou-se a requisitar 90 veículos de uma só vez.
b)...........................................................................................................................................
c) Prova de que detém, em seu nome, apólice de seguro contra danos civis com limite mínimo de R$ 1.000.000,00;
d) Prova de que detém, em seu nome, apólice de seguro contra desaparecimento de carga com limite minimo de R$ 1.000.000,00;
e)............................................................................................................................................
b)Exigência ilegal da comprovação: [1] de que os veículos colocados à disposição dispõem de rastreadores por satélite, mediante a apresentação da cópia do contrato com a empresa prestadora dos serviços de rastreamento ou outro documento equivalente; [2] e de que possui seguro contra danos civis de no mínimo r$ 1.000.000,00, mediante apresentação da cópia autenticada da apólice de seguro.
Preliminarmente, assiste razão ao representante pois as exigências supra ferem o § 6º do art. 30 da Lei 8666/93, a seguir transcrito:
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
A exigência contida no subitem 10.2.5 de comprovação de existência de frota própria mediante a apresentação de fotocópias autenticadas ou documento equivalente, em substituição a apresentação de relação explicita e da declaração formal da sua disponibilidade, como determina a lei, nada mais é do que a exigência de comprovação de propriedade, vedada pelo § supracitado.
Restringe-se desse modo o caráter competitivo do certame, violando os princípios básicos inseridos no art. 3º da Lei 8666/93, pois exige que o interessado comprove a propriedade de veículos que serão utilizados em execução futura de contrato.
Superado esse óbice, as demais exigências ora questionadas, também inseridas no subitem 10.2.5, de comprovação da instalação de rastreadores por satélites nos veículos e de contratação de seguro contra danos civis, podem ser, do mesmo modo, atendidas mediante declaração formal da sua disponibilidade.
Evidente é que não se questiona os cuidados tomados pelo administrado quanto ao zelo pelo transporte e manuseio das mercadorias apreendidas, mas sim da forma em que foram redigidas as exigências requeridas para a execução do objeto licitado.
Deixo de me pronunciar sobre a afirmação contida no item 6 da representação, em face do representante não fundamentar a possibilidade da ocorrência de superfaturamento no presente certame.
Portanto, após analisar as alegações apresentadas pela representante, entende-se que as mesmas são procedentes, tendo como conseqüência o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida cautelar, a saber:
I - fumus boni juris, uma vez que há elementos que indicam a provável infringência a dispositivos da Lei n.º 8.666/93; e
II - periculum in mora, visto que a continuidade do certame poderá causar grave lesão ao erário em face da restrição imposta aos interessados em face das exigências contidas nos subitens 3.6 e 10.2.5 do Edital IRFSPO nº 04/2007.
3. Em conclusão, a SECEX/SP traz à consideração deste Relator a seguinte proposta de encaminhamento, em pareceres uniformes:
a)Conhecer do expediente encaminhado pela empresa SERSIL Transportes Ltda. como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, inciso VII, do RITCU, e 132, inciso VII, da Resolução TCU n.º 191/2006;
b)Determinar, em caráter cautelar, com fulcro no art. 45, da Lei 8.443/92, c/c o art. 276, do RITCU, a suspensão do prosseguimento do procedimento licitatório em questão, qual seja, Pregão Eletrônico - Edital IRF/SPO n.º 004/2007, da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, cujo início está previsto para as 11:00 h do dia 14/06/2007, até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito da questão; e
c)Determinar, com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU, a oitiva do Pregoeiro do Pregão Eletrônico - Edital IRF/SPO n.º 004/2007 (Mauricio Grigoletto, Rua Henrique Sertório, 55/63, Tatuapé, São Paulo/SP, fone: (011) 2112-9837, e-mail: mauricio.grigoletto@receita.fazenda.gov.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas justificativas quanto aos seguintes questionamentos quanto aos subitem 10.2.5 do referido Edital:
exigência de prévia comprovação da existência da frota própria dos veículos especificados no preâmbulo do edital (item 3.6 *), mediante cópia autenticada dos documentos do veículo ou documento equivalente, exigência de que os veículos colocados à disposição dispõem de rastreadores por satélite, mediante a apresentação da cópia do contrato com a empresa prestadora dos serviços de rastreamento ou outro documento equivalente; e exigência de que possui seguro contra danos civis de no mínimo R$ 1.000.000,00, mediante apresentação da cópia autenticada da apólice de seguro, contrariando o § 6º do art. 30 da Lei 8666/93, e afrontando os princípios básicos contidos no art. 3º da citada Lei..
4 Verifico que a sugestão apresentada pela Unidade Técnica está apoiada em amplo arrazoado que merece o nosso reconhecimento.
DECISÃO SINGULAR
5 Desse modo, conheço do expediente em apreço como Representação, e considerando estarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, DETERMINO, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, à Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, em sede de medida cautelar, que se abstenha de adotar quaisquer atos relativos ao procedimento licitatório ora questionado, até que este Tribunal delibere, no mérito, a respeito da regularidade da licitação em comento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/92, sob pena de aplicação ao responsável das sanções previstas em lei.
Encaminhem-se os autos à SECEX/SP, para que dê cumprimento a esta decisão singular, com a urgência que o caso requer, e para que dê ciência à autora da Representação da medida preliminar aqui adotada, bem assim para que promova as demais providências por ela sugeridas e ora acolhidas por este Relator, fixando-se o prazo de 15 dias para o atendimento.
TCU., Gabinete, em de junho de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
23 de dez. de 2012
Os direitos transindividuais na jurisprudência do STJ
Segundo o professor Pedro Lenza, "em decorrência das novas relações que marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna" (Teoria Geral da Ação Civil Pública).
No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ações
Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.
"Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública", mencionou o ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677.
Economia processual
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, "as ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e promover a isonomia entre os jurisdicionados".
O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo entendimento. "As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o Judiciário mais ágil", afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187.
Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos "marginais econômicos" à Justiça e, dessa forma, "o Poder Judiciário aproxima-se da democracia".
Nem público nem privado
Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso, caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de pessoas ligadas por um evento de origem comum).
Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance, prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa para a defesa desses interesses. Confira alguns casos.
Legitimidade
"O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais", afirmou o ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.010.130.
Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores da conta de energia e da contribuição de iluminação pública.
Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso, pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação.
Esfera individual
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico, participam da ideologia das ações difusas.
"A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais", explicou Fux.
Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o ajuizamento da ação.
No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos fundamentais.
"Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)", afirmou.
Edital
Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média mínima.
Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente.
"Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais homogêneos", disse a magistrada.
Direito à educação
Segundo o ministro Herman Benjamin, "o direito à educação, responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao 'pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade', daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial".
Para o relator, seria incompatível com a missão "tão nobre e indeclinável" do direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva. Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da ação civil pública.
Energia elétrica
De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores.
No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o dispositivo mencionado "deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor".
No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores de energia, por medidores eletrônicos (chips).
Personalidade jurídica
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também negou provimento à apelação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, "no que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC".
Alcance
Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação coletiva.
Limites territoriais
O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a comarca de Curitiba.
Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual, "sob pena de vulneração da coisa julgada".
"A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida 'abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator', evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações", afirmou Salomão.
Prazo prescricional
"A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965." Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896.
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados "expurgos inflacionários" referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança).
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, "que não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência".
Cinco anos
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação civil pública.
No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "ainda que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]".
Competência
Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433).
O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou monumentos urbanos.
O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política, cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ.
Natureza difusa
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e processo eleitoral.
"A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral", afirmou o relator.