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5 de nov. de 2012

TJSC. Títulos de crédito. Aval. Art. 898 do CC/2002. Interpretação.

TJSC. Títulos de crédito. Aval. Art. 898 do CC/2002. Interpretação. ARNALDO RIZZARDO, dissertando sobre o tema ensina que: Indica o art. 898 do Código Civil a forma e o local da colocação do aval: "Aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título". O aval, para ter validade, será lançado no próprio título, eis que todas as obrigações cambiárias e os créditos lastrados em títulos devem estar presentes na cártula, não se compreendendo como cambiais obrigações previstas em documento separado. Somente é possível falar em aval se existente ele mesmo instrumento em que reconhecida a dívida avalizada, como ressalta Rubens Requião: "A simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval. A Lei Uniforme, todavia, exige que essa assinatura seja posta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador, cujo aval pode ser dado em qualquer parte do título. [...]" (Títulos de Crédito: Lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 95/97, destacou-se). 
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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2012.030179-6, de Guaramirim.
Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler.
Data da decisão: 29.05.2012.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADO PAGAMENTO DOS CHEQUES ATRAVÉS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS REALIZADOS PELA EMPRESA APONTADA COMO AVALISTA EM FAVOR DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. CARIMBOS DA EMPRESA LANÇADOS NO VERSO DE TRÊS DOS QUATRO CHEQUES OBJETO DA COBRANÇA QUE NÃO SÃO HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO AVAL, PORQUANTO NÃO ASSINADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE AVAL PELA PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. EXEGESE DOS ARTS. 997, 1.053 E 1.054, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDA PELAS PROVAS CARREADAS NO PROCESSO. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COLACIONADOS PELO REQUERIDO ESTÃO ATRELADOS À DÍVIDA EXPRESSA NOS CHEQUES, MORMENTE PELO FATO DE TEREM SIDO REALIZADOS ENTRE PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO NEGOCIAL. DÉBITO QUE, POR SUPLANTAR O DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NAS DATAS DE EMISSÃO DOS CHEQUES, NÃO ADMITE A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ATRAVÉS DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC. CONDENAÇÃO DO SUPLICADO AO PAGAMENTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE VIÉS. DÍVIDA EXISTENTE. SITUAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO VAZADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO E A ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REBELDIA DESPROVIDA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.030179-6, da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, em que é apelante Ari José Fontanive, e apelado Frigorífico Rio Bonito Ltda.: 
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e Altamiro de Oliveira. 

Florianópolis, 29 de maio de 2012. 

Carstens Köhler 
RELATOR 

RELATÓRIO 
Ari José Fontanive interpôs Apelação em face da sentença prolatada na ação de cobrança n. 026.06.002752-0, ajuizada por Frigorífico Rio Bonito Ltda., e vazada nos seguintes termos (fls. 133-135): 

ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no processo principal formulado pela parte autora, resolvo o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência: 
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.104,00 (dez mil cento e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de recusa de cada título, e juros de mora de 1 %, desde a citação (arts. 405 e 406 do Código Civil); 
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pela parte ré/reconvinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência: 
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 
Fica a parte ré/reconvinte intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de (15) quinze dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10 %, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 

Em suas razões (fls. 138-143), o Demandado suscitou, em resumo, que: a) o fato de a Brych Indústria de Alimentos Ltda. ME não integrar o polo passivo não desnatura os pagamentos realizados por esta, pois três dos cheques que guarnecem a inicial foram avalizados por esta, sendo inequívoca a sua qualidade de devedora solidária dos títulos; b) os depósitos realizados pela Brych Indústria de Alimentos Ltda. ME em favor de Jean Fernando Langen – sócio da Requerente – devem ser aceitos como pagamento de parte do débito; c) em razão de os depósitos de fls. 29-31 constituírem prova de fato extintivo do direito invocado na exordial, era ônus da Autora comprovar que estes serviram para pagar débitos de origem diversa, o que não logrou êxito em fazer; e) o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) realizado em favor da Demandante (fl. 28) deve ser descontado da importância cobrada na exordial; f) deixou de realizar o pagamento do restante da dívida porque a Suplicante não lhe devolveu os cheques que já haviam sido pagos com os depósitos bancários efetuados na conta-corrente de seu Representante Legal; g) a ação principal deve ser rejeitada e a reconvenção deve ser julgada procedente, para que a Requerente seja condenada a pagar em dobro o que cobrou indevidamente; e h) os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à Autora, fixando-se, na reconvenção, honorários de 20% sobre o valor da condenação em favor do Advogado do Réu. 
Fluído o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões (fl. 148), ascenderam os autos a este grau de jurisdição. 
É o necessário escorço. 

VOTO 
O cerne da Insurgência reside na alegação do Réu de que o pagamento dos cheques foi realizado por meio dos depósitos bancários realizados pela Brych Indústria de Alimentos Ltda. ME em favor do sócio da Autora e cujos comprovantes repousam às fls. 28-31 dos autos. 
Para tanto, afirma que a Brych Indústria de Alimentos Ltda. ME, na qualidade de avalista dos títulos, realizou os pagamentos como devedora solidária. 
Ab initio, em relação ao aval lançado nos cheques, a Lei n. 7.357/85, dispõe, in verbis: 

Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. 

Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. 
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. 

ARNALDO RIZZARDO, dissertando sobre o tema ensina que: 

Indica o art. 898 do Código Civil a forma e o local da colocação do aval: "Aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título". O aval, para ter validade, será lançado no próprio título, eis que todas as obrigações cambiárias e os créditos lastrados em títulos devem estar presentes na cártula, não se compreendendo como cambiais obrigações previstas em documento separado. Somente é possível falar em aval se existente ele mesmo instrumento em que reconhecida a dívida avalizada, como ressalta Rubens Requião: "A simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval. A Lei Uniforme, todavia, exige que essa assinatura seja posta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador, cujo aval pode ser dado em qualquer parte do título. [...]" 
(Títulos de Crédito: Lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 95/97, destacou-se). 

Acerca da forma do aval, a Corte da Cidadania firmou entendimento de que a assinatura lançada no verso do cheque, quando acompanhada das expressões "por aval" ou "em aval", é hábil para caracterizá-lo, sendo dispensado o uso das expressões supramencionadas quando a assinatura do avalista é aposta na parte anterior, ou seja, no chamado anverso do título. 
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. 
1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 
2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 
3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 
4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 
5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 
6 - Recurso especial não conhecido. 
(Resp. 493.861–MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04-9-08, DJE 01-12-08). 

No caso dos autos, alega o Réu que o aval nos cheques foi firmado pela empresa Brych Indústria de Alimentos Ltda.. Todavia, na qualidade de pessoa jurídica, ela só pode prestar tal garantia quando houver expressa previsão em seu contrato ou estatuto social autorizando seu representante legal a praticar tal ação, ou seja, a simples omissão determina a impossibilidade de a empresa prestar o aval. 
Dispõe os arts. 1.053 e 1.054 do Código Civil, que tratam da sociedade limitada: 

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. 
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. 

O art. 997 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, assenta que: 

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; 
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; 
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 

Além de ser necessária a expressa previsão no contrato social sobre a possibilidade da assunção de aval pela sociedade limitada, é evidente que quando prestado, este deve ser realizado e subscrito pela pessoa que detém os poderes de representação da empresa, sob pena de ser considerado ineficaz. 
No caso sub judice, embora o verso das cártulas ns. AA-000091, AA-000095, e AA-000110 esteja gravado com o carimbo da empresa Brych Indústria de Alimentos Ltda. (fls. 4-5), somente no cheque n. AA-000110 foi lançada a assinatura da pessoa que atuou em nome da empresa na prestação do aval. 
Mesmo assim não há qualquer identificação no cheque n. AA-000110 (fl. 05) – e tampouco ao longo de toda a instrução processual – de que a assinatura lançada no carimbo apontado como sendo prova do aval pertença ao sócio que atua como representante legal da Brych Indústria de Alimentos Ltda., circunstância que era imprescindível à validade da garantia e à configuração da aludida Empresa como devedora solidária dos cheques. 
Neste viés, denota-se que era ônus do Devedor comprovar o liame existente entre a pessoa jurídica apontada como avalista e a obrigação de pagamento dos cheques. 
Destarte, tendo em vista que o Interessado não logrou êxito em comprovar o aval – fato que lhe era perfeitamente viável através da juntada do contrato social da empresa Brych Indústria de Alimentos Ltda. e do testemunho do Representante Legal desta – não há como vincular o pagamento dos cheques aos depósitos bancários representados pelos recibos de fls. 28-31. 
Ademais, em relação aos depósitos bancários de fls. 28-31 – inclusive o primeiro comprovante de depósito da fl. 28, realizado em favor da Credora – é necessário enfatizar que não há qualquer indicativo nos referidos documentos de que estes estariam relacionados à dívida espelhada nos cheques que guarnecem a exordial. 
Quanto ao segundo recibo da fl. 28 e aos demais carreados às fls. 29-31, tem-se que os depósitos foram realizados pela Brych Indústria de Alimentos Ltda. – empresa que conforme a fundamentação tecida alhures é estranha à obrigação, pois os carimbos lançados por ela no verso das cártulas não podem ser tidos como aval – em favor de Jean Fernando Longen, pessoa física que embora figure na qualidade de sócio da Credora, não se confunde com esta, não havendo como relaciona-los aos cheques que instruem a vestibular. 
Por fim, conquanto a testemunha Maria Salete Delling tenha declarado em Juízo (fl. 88) que os cheques pessoais do Réu foram utilizados pela Brych Indústria de Alimentos Ltda. na compra de matéria-prima utilizada nas atividades da Empresa, tal depoimento não tem o condão de validar os pagamentos representados pelos recibos de depósitos de fls. 28-31, porquanto não há qualquer documento nos autos que comprove que os cheques foram dados como pagamento de negócios contraídos pela Brych Indústria de Alimentos Ltda., de modo que o referido testemunho encontra-se isolado nos autos. 
Além disso, em razão de a dívida expressa nas cártulas possuir valor superior ao décuplo do salário-mínimo vigente na época da emissão dos cheques – que era de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) – inaceitável se mostra a comprovação da quitação pela prova exclusivamente testemunhal – art. 401 do Código Buzaid. 
Assim, derruída a alegação de pagamento através dos depósitos bancários de fls. 28-31, ônus que, segundo exegese do art. 333, inciso II, do Código Buzaid, incumbia ao Apelante, não há como ser albergada a Insurgência tanto em relação à ação principal quanto em relação à reconvenção. 
Destarte, a teor do disposto no art. 324 do Código Civil, em caso de não ter sido comprovada a quitação mediante apresentação de recibo, presume-se a ausência de pagamento do título quando este está na posse do Credor. 
Na mesma alheta, mutatis mutandis, caminha o entendimento desta Corte Estadual: 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA EM AMBAS AS DEMANDAS. 
[...] EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO ENTRE O CREDOR ORIGINÁRIO E A APELADA, O QUE INVIABILIZA QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - TÍTULO NÃO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS QUE O DEVEDOR TERIA COM O CREDOR ORIGINÁRIO - ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECIBO OU DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O PAGAMENTO - DÉBITO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. [...] 
(Apelações Cíveis ns. 2007.052136-1 e 2007.052135-4, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 31-3-11). 

Em idêntico tom: 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO CONFORME DISPÕE O ART. 940 DO CC/1916, VIGENTE À OCASIÃO DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO (ART. 320 DO CC VIGENTE) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 
'O pagamento é demonstrado com a exibição de recibo contendo todas as especificações da dívida quitada. Ausente esta prova, prevalece a presunção de não pagamento, que é estabelecida em favor do portador do título cambial.' (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.005524-7, de Sombrio, Rel. Juiz Jânio Machado, DJ de 21.07.2006)." (Apelação Cível n. 2003.015130-3, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28-6-07). 

Por óbvio, não havendo prova do pagamento dos cheques que instruem a inicial, não há que se falar em cobrança indevida que autorize o albergue do pleito reconvencional vazado pelo Demandante. 
Em remate, por ter sido mantido incólume o pronunciamento exarado no primeiro grau de jurisdição, resta inviável a alteração dos ônus sucumbenciais tanto na ação principal quanto na reconvenção, mormente porque o Apelante não pugnou pela mitigação dos honorários advocatícios fixados em favor do Causídico da Autora. 
É o quanto basta. 
Ante o exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Apelo.