Acórdão: Apelação Cível n. 2012.008588-5/0000-00, de Nova Andradina.
Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Data da decisão: 08.05.2012.
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.008588-5/0000-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - Companhia de Seguros Alianca do Brasil.
Advogado - Marco André Honda Flores .
Apelado - Roberto Godoy.
Advogado - Luis Claudio Lima .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO SEGURADO – EVENTO COBERTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 771 DO CÓDIGO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal, o direito de petição do cidadão não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo prescindível que, antes de ajuizar a demanda de cobrança de seguro, o segurado faça pedido diretamente à seguradora. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, é o data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade permanente (Súmula n. 278 do STJ). Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e as seqüelas físicas, bem como comprovado a incapacidade parcial e permanente do segurado, cobertura expressamente prevista no seguro, é dever da Seguradora em pagar o seguro ao segurado, nos valores contratados. O artigo 771 do Código Civil e a consequente perda do direito a indenização somente tem aplicação quando ficar comprovado, pela Seguradora, que a falta de comunicação do sinistro retirou a oportunidade da Seguradora em evitar ou atenuar os efeitos do evento e, assim, reduzir o valor do seguro a ser pago. Não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 8 de maio de 2012.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpõe recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que, nos autos de Ação de indenização de Seguro de Vida, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 54.653,54, corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de recurso de pagamento administrativo, e justo de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que não há interesse de agir, pois não houve pedido administrativo do requerente para o recebimento do seguro pretendido.
Também em matéria preliminar, aduz que a pretensão inicial está prescrita desde 14/08/2005, eis que transcorrido um ano do fato gerador da invalidez do requerente é datado de 14/08/2004, nos termos do artigo 206, §1º, II, 'b', do Código Civil.
No mérito, assevera que as partes devem guardar na contratação e na execução a mais restrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, nos termos do artigo 765 do Código Civil.
Ainda, alega que o segurado deve comunicar imediatamente ao segurador a ocorrência do sinistro, conforme artigo 771 do Código Civil, conduta esta que não se verifica dos autos.
Ainda, nos termos do artigo 760, também do Código Civil, a seguradora não está obrigada a responder pelo que não foi contratado, isto é, não cabe à seguradora cobrir o risco não segurado.
Por fim, prequestiona a matéria posta em discussão.
Pede que seu recurso seja conhecido e provido nos termos acima delineados.
Contrarrazões (f. 283).
VOTO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil visando reformar a sentença que, nos autos de Ação de indenização de Seguro de Vida, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 54.653,54, corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de recurso de pagamento administrativo, e justo de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inicialmente, ainda que as preliminares aduzidas nos autos foram rejeitadas em despacho saneador e o apelante não tenha pedido a análise do agravo retido, passo a analisar as preliminares suscitadas nas razões da apelação por serem matérias de ordem públicas, passíveis de apreciação em qualquer fase de julgamento.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o apelante alega, em suma, que não há interesse de agir, pois a parte requerente não teria formulado pedido em via administrativa e, portanto, não haveria negativa no pagamento do prêmio pretendido.
Sem razão. Sabe-se que o interesse de agir é composto por dois requisitos: utilidade e necessidade. Assim, evidenciando-se que o processo mostra-se útil e necessário ao requerente, há interesse processual.
A exigência pretendida pela requerida, ora apelante, afronta o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido tem se pronunciado esse Tribunal de Justiça:
"E M E N T A–APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REJEITADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SINISTRO – ÔNIBUS – FALTA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA DO CNSP – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Constituição Federal (art. 5°, XXXV - princípio da inafastabilidade da jurisdição), é prescindível o esgotamento da via administrativa para posterior ajuizamento de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), notadamente quando a seguradora contesta a lide. (...) (Apelação Cível - Sumário - N. 2006.003008-7⁄0000-00 - Campo Grande; Segunda Turma Cível; Des. Divoncir Schreiner Maran; Julgado em 18.4.2006 – grifei).
E M E N TA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – IRRELEVÂNCIA – MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – MORTE – IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 8.441⁄92 – EXCEÇÃO ADMITIDA – SÚMULA 257 DO STJ – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PLEITEADA A FIXAÇÃO DO DIA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. (...). (Apelação Cível - Sumário - n. 2005.013676-4⁄0000-00 - Campo Grande; Quarta Turma Cível; Relator Des. Paschoal Carmello Leandro: Julgado em 7.3.2006 – grifei)
Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, ora apelante.
Quanto à preliminar de prescrição, melhor sorte não socorre à apelante.
Com efeito, nos termos do artigo 206, §1º, II, 'b' do Código de Processo Civil, o termo inicial para a fluência do prazo de prescrição é o dia em que o interessado tiver conhecimento do fato coberto pelo seguro.
Sendo assim, no caso em tela, compartilhando do mesmo entendimento manifestado pelo Juízo a quo, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, ou seja, no dia em que foi atestada definitivamente a invalidez permanente do requerente, isto é, em 10/03/2006 (f. 20).
Pensar diferentemente, vale dizer, que o prazo prescricional iniciou-se na data do sinistro (acidente de veículo automotor), seria concluir que o autor já sabia de sua condição de invalidez desde a ocorrência daquele evento. Entretanto, não é isto o que se evidencia dos autos. É possível verificar que o requerente já apresentava seqüelas do acidente, porém, somente com a emissão do laudo médico (f. 20), o autor teve ciência inequívoca de sua condição.
Portanto, se foi em 10/03/2006 que o autor teve ciência da invalidez permanente, e este fato está acobertado pelo seguro, o prazo prescricional começou a fluir a partir desta data e, se a ação foi ajuizada em 06/04/2006, ou seja, dentro do prazo de um ano, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Veja-se, por oportuno, o julgado desta E. Corte.
"A teor da orientação pacífica do STJ, o cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação objetivando o recebimento de indenização securitária tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez. Demonstrado ter o interessado promovido a ação tempestivamente, antes do conhecimento irrefutável da incapacidade, deve ser repelida a alegação de prescrição da pretensão de cobrança". (Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.015352-5/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Quarta Turma Cível – J. 19.7.2011).
Aliás, o enunciado sumular n. 278 do Superior Tribunal de Justiça é expresso em dispor que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, ora apelante.
No mérito, não restam dúvidas de que as partes devem guardar na contratação e na execução a mais restrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, nos termos do artigo 765 do Código Civil. Contudo, é certo também que ao contrato de seguro em questão aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o caso sub judice se encaixa perfeitamente nas hipóteses de relação de consumo.
Assim, considerando ser de adesão o contrato firmado entre as partes, pois evidente ter sido elaborado e impresso unilateralmente pela Seguradora, conforme ordinariamente ocorre, é inconteste que o autor/recorrido não teria condições de modificar, muito menos discutir o conteúdo do aludido contrato, seja pelas características de adesão mencionadas, seja pelas condições do segurado. Aplicável, portanto, à hipótese o artigo 47 do CDC, a saber: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Na hipótese posta em discussão, não restam dúvidas de que o requerente, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, teve reduzida a sua capacidade, tanto laboral como para as demais atividades da vida diária, conforme pode ser observado do laudo pericial de f. 210/222, em especial, o parecer técnico (f. 221), do qual se transcreve seu conteúdo:
"Desta forma após exame clínico pericial, entrevista e avaliação de toda documentos apresentada pelo requerente, é parecer desta perita que:
O requerente trata-se de uma pessoa com seqüelas de acidente de automóvel, legando a patologias como, Artrodese, Seqüelas de fratura de coluna vertebral e Fratura de vértebra lombar, o que incapacita o requerente de forma parcial e definitiva para a atividade por ele habilitado que lhe garanta o sustento.
Pode-se afirmar que o requerente se adaptou, para exercer suas atividades, e mesmo com suas limitações está desempenhando suas tarefas sem o comprometimento do resultado esperado.
É o laudo."
Portanto, não há dúvidas de que o paciente está na condição de invalidez permanente para as atividades laborais, o que também restou atestado pelo médico ortopedista, Dr. Antonio Fernando Gaiga, em laudo emitido em 2006.
Da mesma forma, não restam dúvidas de que a lesão que incapacitou permanentemente o requerente para as atividades laborais é decorrente do acidente de trânsito. Portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e as seqüelas físicas.
Ademais, analisando-se o Manual do Segurado constante nos autos, verifica-se que o evento narrado nos autos, isto é, a invalidez permanente parcial por acidente do segurado, está acobertado (cláusula 2.10.1 – p. 23), de modo de que a insurgência do apelante no sentido de que, nos termos do artigo 760, também do Código Civil, a seguradora não está obrigada a responder pelo que não foi contratado, isto é, não cabe à seguradora cobrir o risco não segurado não prosperar, pois, como já dito, há previsão expressa de cobertura para a hipótese posta nos autos.
Portanto, para saber o valor do seguro a ser pago ao segurado, é necessário analisar a tabela também constante no Manual do Segurado (f. 25) e, da mesma forma, entendo que o magistrado a quo agiu com acerto, pois determinou o pagamento do premio conforme os dizeres da referida Tabela.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.034785-4/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Quinta turma Cível – J. 1.12.2011).
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL – PERDA PARCIAL DO USO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES – CONTRATO DE SEGURO PESSOAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE – DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS FIRMADAS – PAGAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO DO PRÊMIO – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Não restando demonstrado qualquer vício de vontade, as cláusulas contratuais devem ser obedecidas.
A seguradora incorre em mora quando não cumpre com sua obrigação, qual seja, o pagamento da indenização devida. Assim, impossível a fixação de juros moratórios desde a data do acidente pois não se pode atribuir culpa da seguradora em relação ao sinistro.
Não cabe, ao presente caso, a aplicação da Súmula 54 do STJ, eis que trata-se de obrigação contratual. (Apelação Cível - Sumário - N. 2010.021864-6/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Segunda Turma Cível – J. 10.8.2010).
Por fim, também não prospera a insurgência da apelante quanto à alegada violação ao artigo 771 do Código Civil e consequente perda do direito de recebimento do seguro por não ter comunicado a ocorrência do fato gerador à Seguradora.
A propósito, o artigo 771 do Código Civil dispõe que: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurado, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".
Como se vê, o mencionado artigo tem por finalidade evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso, para que seja minorado o valor do seguro por ela a ser pago. Isto não significa dizer que a não comunicação do sinistro a seguradora, por si só, retira o direito de o segurado ou de seu beneficiário de receber o montante da indenização.
Sobre o tema, o Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso e escrito por vários doutrinadores, ensina que:
"... entende-se que a falta de aviso, por si só, sem que daí dimane qualquer prejuízo, não pode levar à consequência externa, de perda do valor segurado. Veja-se que o espírito que anima a disposição vertente não é diverso daquele subjacente à norma do antigo Código. A idéia do legislador foi sancionar a conduta de falta de boa-fé objetiva do segurado, porém porque assim se impediu o segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a rigor, uma hipótese em que o comportamento do segurado interfere no valor do pagamento a ser feito pelo segurador – a bem dizer, idêntico princípio ao que está subjacente à regra atinente ao agravamento do risco (art. 768) ou mesmo à omissão ou incompletude das informações prestadas quando da contratação (art. 766). Tem-se, então, que, omitido o aviso do sinistro, não haverá automática perda do direito ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pelo segurador que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos doe vento e, assim, minorar o importe do seguro a ser pago" (Código Civil Comentado, 2ª Edição, Revisada e Atualizada, Editora, Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 731).
Dessa forma, em que pese a não comunicação do sinistro à seguradora, no caso em questão, não se aplica o disposto no art. 771 do Código Civil, uma vez que era responsabilidade da requerida/seguradora em provar que tal conduta a impediu de evitar ou atenuar os efeitos do evento e, assim, reduzir o valor do seguro a ser pago.
Contudo, como não há nos autos nenhum documento que comprove o fato impeditivo ou direito do autor, não há falar em perda do direito de recebimento do valor segurado.
Neste ponto, colaciono o seguinte julgado:
E M E N T A – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DECLARADA NA SENTENÇA – AFASTADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – SEGURO –AGRAVAMENTO DO RISCO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO DE FRAUDAR O SEGURO – ÔNUS DA SEGURADORA – DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA – VIOLAÇÃO DO ART. 771 DO CC – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, nas ações ajuizadas pelos beneficiários da apólice, porquanto se trata de prazo estabelecido para as demandas entre o segurado e a seguradora.
Quando o caso devolvido ao Tribunal amoldar-se perfeitamente à teoria da causa madura, instituída no § 3º do artigo 515 do CPC, impõe-se a apreciação do mérito da demanda em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.
A tese do agravamento do risco pelo segurado ou beneficiário, apta excluir a responsabilidade da seguradora, não permite que sejam consideradas probabilidades infundadas ou condutas que impossibilitam o reconhecimento da vontade do segurado em fraudar a seguradora com o intuito de receber o prêmio.
A demora na comunicação do sinistro a seguradora somente gera a perda do direito de recebimento do seguro, se restar comprovado que em decorrência dessa omissão o dano poderia ser evitado ou atenuado. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.021062-9/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Quarta Turma Cível – j. 18.10.2011).
Quanto ao prequestionamento, tenho firmado entendimento de que não é necessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, quando a questão for suficientemente debatida e resolvida integralmente a matéria posta em julgamento.
Por oportuno:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR (ARTIGO 47 DO CDC) – COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA AMBULATORIAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO COMANDO LEGAL – DEVER DE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SUPORTAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...) Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada.
Recurso conhecido e provido. (TJMS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.002300-5/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Câmara Cível – J. 14.2.2012).
Diante dessas razões, conheço do recurso, rejeito as preliminares argüidas pelo apelante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora guerreada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Tânia Garcia de Freitas Borges e Julizar Barbosa Trindade.
Campo Grande, 8 de maio de 2012.
5 de nov. de 2012
TJMS. Seguro. Disposições gerais. Art. 771 do CC/2002. Propósito do legislador. Interpretação.
TJMS. Seguro. Disposições gerais. Art. 771 do CC/2002. Propósito do legislador. Interpretação. Como se vê, o mencionado artigo tem por finalidade evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso, para que seja minorado o valor do seguro por ela a ser pago. Isto não significa dizer que a não comunicação do sinistro a seguradora, por si só, retira o direito de o segurado ou de seu beneficiário de receber o montante da indenização. Sobre o tema, o Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso e escrito por vários doutrinadores, ensina que: "... entende-se que a falta de aviso, por si só, sem que daí dimane qualquer prejuízo, não pode levar à consequência externa, de perda do valor segurado. Veja-se que o espírito que anima a disposição vertente não é diverso daquele subjacente à norma do antigo Código. A idéia do legislador foi sancionar a conduta de falta de boa-fé objetiva do segurado, porém porque assim se impediu o segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a rigor, uma hipótese em que o comportamento do segurado interfere no valor do pagamento a ser feito pelo segurador – a bem dizer, idêntico princípio ao que está subjacente à regra atinente ao agravamento do risco (art. 768) ou mesmo à omissão ou incompletude das informações prestadas quando da contratação (art. 766). Tem-se, então, que, omitido o aviso do sinistro, não haverá automática perda do direito ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pelo segurador que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos doe vento e, assim, minorar o importe do seguro a ser pago" (Código Civil Comentado, 2ª Edição, Revisada e Atualizada, Editora, Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 731).
Integra do acórdão