Nesse sentido, verifica-se que a legislação processual civil em vigor estabeleceu a necessidade de, após o encerramento da fase probatória, no procedimento sumário, ser concedido às partes prazo em audiência para apresentarem suas razões finais, sendo o desatendimento dessa determinação causa de nulidade absoluta do feito, por cerceamento de defesa. Não destoa o ensinamento de Joel Dias Figueira Júnior: "De qualquer forma, no rito sumário, a concessão de oportunidade às partes para oferecimento de suas alegações finais é etapa processual imprescindível, sob pena de nulidade absoluta. Se os litigantes articulam ou não as derradeiras alegações são circunstâncias totalmente diversas, tendo em vista tratar-se de direito processual concedido às partes e, como tal, poderá ou não ser utilizado, nada obstante arcarem com o ônus da preclusão resultante do decurso de prazo in albis" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Vol. IV, Tomo I, São Paulo, 2001, p. 466).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2.0000.00.433055-4/000, de Juiz de Fora.
Relator: Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Data da decisão: 29.09.2004.
Número do processo: 2.0000.00.433055-4/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acordão: Não informado
Data do Julgamento: 29/09/2004
Data da Publicação: 23/10/2004
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - RAZÕES FINAIS - DETERMINAÇÃO EM AUDIÊNCIA - NÃO-OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO - NULIDADE. A parte, a qualquer momento, pode requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, para que sejam concedidos, basta que requeridos nas razões recursais, sendo ônus da parte contrária a comprovação de que se trata de afirmação inverídica. Consoante artigo 281 do Código de Processo Civil, após o encerramento da instrução processual, o Juiz deve estabelecer às partes prazo para apresentação de alegações finais orais, sob pena de nulidade absoluta.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 433.055-4, da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): MARIA NAZARÉ DA SILVA e OUTROS e Apelado (a) (os) (as): VALÉRIA MAIA SOARES BITTAR e OUTRO,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO.
Presidiu o julgamento a Juíza TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Relatora) e dele participaram os Juízes MAURÍCIO BARROS (Revisor) e ALBERGARIA COSTA (Vogal).
O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2004.
JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relatora
V O T O
A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Conheço do recurso, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito, cumulada com Dano Moral" proposta por Maria Nazaré da Silva, José Carlos Gerônimo da Silva, Wallace da Silva e Fabiano da Silva, por si e representando seus irmãos menores Michele do Carmo da Silva e Natália do Carmo da Silva, em face de Valéria Maia Soares Bittar e Walmir Tavares Bittar (fl. 02/19), alegando que, em 25 de abril de 2001, a requerida, na condução do veículo descrito na exordial, de propriedade de Autolatina Leasing S.A., arrendado ao suplicado, atropelou a irmã e mãe dos requerentes, quando esta atravessava determinada avenida na comarca de origem, juntamente com sua filha, ora suplicante, vindo a falecer em hospital local em decorrência dos ferimentos e traumatismos causados pelo acidente, ocasionando danos de natureza moral e material descritos nos autos.
Afirmaram os autores, assim, fazerem jus a uma indenização pelos danos ao seu íntimo, a ser fixada pelo Judiciário, e ressarcimentos dos danos de cunho material, tendo em vista que a falecida recebia salário mensal de R$235,76 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), requerendo 2/3 (dois terços) desse valor a título de pensão alimentícia, até o dia em que a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, incluindo 13º (décimo terceiro) salários e horas extras, um salário mínimo mensal para pagamento de uma empregada doméstica, a fim de serem realizados os trabalhos efetuados em casa pela sua mãe, constituição de capital, custas processuais e honorários advocatícios.
O MM. juiz de primeiro grau (fl. 237/239), ao entendimento de que o dano moral não faria parte dos limites objetivos da lide, o que excluiria a legitimidade dos autores Maria Nazaré da Silva e José Carlos Gerônimo da Silva, por possuírem os filhos da falecida preferência na vocação hereditária, e que o veículo envolvido no acidente já não mais pertencia ao suplicado no momento em que se deram os fatos, sendo, portanto, parte ilegítima para responder ao presente feito, fundamentando, com relação ao mérito, que a culpa do infortúnio teria sido exclusiva da vítima, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar os suplicantes ao pagamento dos encargos sucumbenciais, por estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inconformados, apelaram os autores (fl. 240/248), alegando, preliminarmente, que não foi concedido prazo para apresentação de razões finais; que todos os autores dependiam economicamente da vítima do infortúnio em questão, o que os qualificaria para estarem no pólo ativo do feito, para ressarcimentos de cunho moral e material; destacando não haver prova nos autos de que o veículo realmente tivesse sido vendido pelo suplicado, e, quanto ao mérito, que restaria demonstrada nos autos a culpa da suplicada, por não observar as regras de trânsito aplicáveis ao local onde trafegava, notadamente relativas ao seu dever de cuidado na condução do veículo, colhendo a vítima que se encontrava nas faixas amarelas que dividiam as pistas de rolamento verificadas nas fotografias trazidas aos autos, com desenvolvimento de velocidade incompatível com o local do acidente, por se tratar de perímetro urbano, nas proximidades de uma escola e de uma creche, pugnando, assim, pela reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Contra-razões apresentadas às fl. 249/263, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a manutenção da sentença.
Cumpre seja inicialmente apreciado o requerimento expendido pelos requeridos, em contra-razões de apelação, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que postulado em primeira instância e não analisado pelo Magistrado a quo.
Nesse sentido, destaca-se que não constitui óbice legal que a parte, em qualquer momento, formule expressamente tal pedido, para que se lhe defira a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, representando ônus da parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica.
Nos termos dos artigos 4º e 5º, caput, da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", sendo que "o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas", ao que se acresce o estabelecido no artigo 6º do mesmo diploma legal que permite expressamente que o pedido seja formulado no curso da ação.
Ensina José Roberto Castro que:
"Basta que o próprio interessado, ou seu procurador, declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo.
É, em verdade, uma declaração de estado de pobreza que é, até prova em contrário, verdadeira. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
O art. 4º, da Lei 1.060, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.510, dispensa o 'termo de declaração de pobreza' da Lei 7.115. Basta, agora, que o interessado na assistência judiciária, na própria petição inicial, afirme que 'não está em condições de pagar as custas do processo, e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. É a pobreza presumida, nos termos do parágrafo 1º (de nova redação), do art. 4º, da Lei 1.060" (Manual de Assistência Judiciária, p. 104).
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"Assistência Judiciária (Lei 1.060/50, na redação da Lei 7.510/86). Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º e parágrafo 1º)" (RSTJ 07/414).
Assim, considera-se suficiente que, em qualquer momento, a parte formule expressamente o pedido, para que se lhe defira a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, sendo ônus da parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica, uma vez que milita presunção juris tantum em favor dos recorridos, devendo-se ser deferido o benefício legal.
Os apelados apresentaram requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sua defesa (fl. 109), pedido não apreciado pelo douto Juiz de primeiro grau, reiterando o requerimento em contra-razões (fl. 263), afirmando serem pobres no sentido legal, devendo-se concluir terem sido atendidos os requisitos da Lei para o deferimento do pedido, ao que se acresce estar ausente qualquer elemento trazido pelos recorrentes capaz de justificar o indeferimento da benesse.
Não diverge o posicionamento dessa Câmara:
"(...) - É suficiente que, em qualquer momento, a parte formule expressamente o pedido de assistência judiciária, para que se lhe defira a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, sendo ônus da parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a condição meramente econômica de que tem bens não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto. (...)" (Apelação Cível nº 0303773-6, TAMG, Relatora Juíza Jurema Brasil Marins, j. em 05.04.00).
Pelo exposto, deve-se, de fato, conceder aos apelados os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido, salientando que a benesse somente poderá ser considerada para os encargos sucumbenciais a serem imputados aos requeridos a partir da presente decisão, tendo em vista possuir apenas efeito ex nunc.
Com relação às preliminares alegadas nas razões de apelo, iniciando-se pelo requerimento implícito de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada pelo douto Juiz de primeiro, quando do encerramento da instrução, a apresentação de razões finais aos autores, destaca-se que determina o artigo 281 do Código de Processo Civil, tendo em vista o rito sumário que seguiu o presente feito, que "Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias".
Nesse sentido, verifica-se que a legislação processual civil em vigor estabeleceu a necessidade de, após o encerramento da fase probatória, no procedimento sumário, ser concedido às partes prazo em audiência para apresentarem suas razões finais, sendo o desatendimento dessa determinação causa de nulidade absoluta do feito, por cerceamento de defesa.
Não destoa o ensinamento de Joel Dias Figueira Júnior:
"De qualquer forma, no rito sumário, a concessão de oportunidade às partes para oferecimento de suas alegações finais é etapa processual imprescindível, sob pena de nulidade absoluta. Se os litigantes articulam ou não as derradeiras alegações são circunstâncias totalmente diversas, tendo em vista tratar-se de direito processual concedido às partes e, como tal, poderá ou não ser utilizado, nada obstante arcarem com o ônus da preclusão resultante do decurso de prazo in albis" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Vol. IV, Tomo I, São Paulo, 2001, p. 466).
Do mesmo teor a posição jurisprudencial:
"Procedimento sumário - Instrução assumida. Omissão quanto às alegações finais. Abandono da causa não caracterizado. Hipótese de preclusão. Inteligência do art. 281 DO CPC. Recurso provido" (Apelação Cível nº 0945909-8, 1º TACSP, Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira, 7ª Câmara Férias, j. em 30.01.01).
Assim, verificando-se que às fl. 210 o douto Juiz de primeiro grau determinou o encerramento da instrução e que o prazo relativo às alegações finais seria observado em 27 de dezembro de 2002, quando da realização de nova audiência para a prolação da sentença, e, nessa oportunidade, como se nota às fl. 220, não foi determinada a apresentação dos debates, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta, que deve ser declarada pelo Juiz ou pelo Tribunal, independentemente até de alegação das partes nesse sentido.
Importante destacar que a não observância da determinação legal relativa aos debates orais no procedimento sumário somente poderia implicar no afastamento da alegação de nulidade no caso de não ter havido produção de provas, situação na qual já teriam as partes se manifestado sobre todos os fatos ocorridos no processo, não havendo, portanto qualquer prejuízo que pudesse ensejar a invalidação de outros atos processuais praticados.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Processo Civil - Ação indenizatória - Procedimento sumário - Audiência de conciliação - Presença do advogado e ausência do réu regularmente citado - Inocorrência de contestação - Revelia - Debates orais - Ausência - Nulidade afastada - COC, arts. 278, 281 e 319 - Recurso especial - Prequestionamento - Súmula/STJ - Enunciado n. 211 - Dissídio não demonstrado - Doutrina - Recurso desacolhido - I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia. - II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação. III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes. IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento (enunciado n. 211 da súmula/STJ). V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos" (REsp. nº 149.729/PR, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 23.03.99).
Do mesmo teor as decisões dos demais Tribunais do País:
"Apelação Cível - Ação de reparação de danos - Acidente automobilístico - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inexistência de debates orais - Desnecessidade - Ausência de produção de provas em audiência - Prejuízo processual inocorrido - Mérito - Requisitos do art. 159 do Código Civil de 1916 inatendidos - Prova incapaz de demonstrar a culpa do condutor - Sentença mantida - Recurso não provido - Não restando evidenciada a culpa do condutor do veículo, bem como o nexo causal existente entre aquela e o infortúnio, acarretando o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 159 do Código Civil de 1916, impossível reconhecer o êxito da ação ressarcitória" (Apelação Cível nº 2001.022611-1, TJSC, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.09.03).
Dessa forma, sendo patente o prejuízo havido para os autores ante a ausência de oportunização dos debates orais, mormente em função da produção de provas em audiência de instrução e julgamento no presente feito, deixando essa parte de se manifestar sobre os depoimentos colhidos pelo douto Juiz de primeiro grau, resta evidenciada a necessidade de declaração de nulidade da sentença, bem como dos atos processuais realizados a partir da audiência de 27 de dezembro de 2002 (fl. 220).
Mediante tais considerações, acolho a preliminar e declaro a nulidade do feito de origem a partir da audiência de fl. 220, devendo ser oportunizada às partes a apresentação de suas razões finais, com posterior prolação de nova sentença. Saliento, outrossim, não ser mais necessária a intervenção do Ministério Público no feito, em face da maioridade alcançada pelas duas últimas autoras.
Custas recursais, ao final.
JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO