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5 de nov. de 2012

TJSC. Prova do pagamento. Art. 323 do CC/2002. Interpretação (Dispositivo abrange também a correção monetária).

TJSC. Prova do pagamento. Art. 323 do CC/2002. Interpretação (Dispositivo abrange também a correção monetária). A respeito da abrangência da quitação sem ressalvas leciona Fabrício Zamprogna Matiello: "Tendo em vista que o acessório segue o principal, consideram-se satisfeitos os juros previstos quando da constituição da obrigação, ou os legalmente incidentes, sempre que na quitação dada pelo credor não houve ressalva acerca de eventual pendência quanto a eles. Isto porque normalmente o credor oferece à parte adversa quitação geral do débito e não se preocupa em fazer alusão aos juros, pois, como afirmado retro, integram-se ao universo de liberação do solvens gerando presunção de pagamento de tudo quanto cerca o principal. À evidência, cuida-se de presunção juris tantum e que cede ante prova cabal em sentido contrário, competindo ao credor demonstrar que a quitação somente abarcou o principal, mantendo-se o crédito quanto ao montante correspondente aos juros." (Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 235). 
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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.092769-0, da Capital.
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da decisão: 24.05.2012.

EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PRESTADOS PELO BESC AO ESTADO DE SANTA CATARINA – DISCUSSÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSTITUÍDO POR OUTRO EM QUE HOUVE DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO E O BANCO DEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO SEM RESSALVA – ABRANGÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA (ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. Improcede a cobrança de juros de mora e correção monetária previstos em termo de confissão de dívida se em documento posterior que o substituiu o credor recebeu imóvel em dação em pagamento e deu plena e geral quitação, sem qualquer ressalva, abrangendo, portanto, não apenas o principal, mas também os encargos da mora. No caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, com moderação, sem aviltar a atuação do Advogado. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.092769-0, da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é apte/apdo Estado de Santa Catarina, e apte/apdo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) - sucedido por Banco do Brasil: 
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento parcial ao recurso principal. Custas na forma da lei. 
Do julgamento realizado em 17/5/2012, presidido por este Relator, participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Sônia Maria Schmitz e Rodrigo Collaço. 

Florianópolis, 24 de maio de 2012. 

Jaime Ramos 
RELATOR 

RELATÓRIO 
Na Comarca da Capital, o Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), depois sucedido pelo Banco do Brasil S/A, ajuizou "ação de cobrança" contra o Estado de Santa Catarina, alegando que, em 1999, diante de sua federalização, foi firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, contrato de abertura de crédito e compra e venda de ações, bem como previu o financiamento de até R$ 18.000,000,00 destinados à quitação de dívidas advindas da prestação de serviços e de ressarcimento das remunerações pagas pela disponibilização de pessoal, nos anos de 1995 a 2001; que, em 02/10/2003, as partes firmaram termo de acordo de pagamento, em que o Estado reconheceu o valor histórico devido e o direito de o autor pleitear em juízo a correção monetária e os juros pertinentes ao respectivo montante, desde a origem da dívida; que o termo foi convalidado pelo Chefe do Poder Executivo; que o Estado deve ser condenado ao pagamento da correção monetária e dos juros, contados de outubro de 2003 até a data do efetivo pagamento representado pela dação em pagamento do imóvel denominado "Palácio Santa Catarina", como previsto na cláusula terceira do último ajuste. Deu à causa o valor de R$ 6.011.036,70, de acordo com a planilha de cálculo de fl. 39, referente à quantia que pretende cobrar. 
Citado, o Estado contestou impugnando os valores apresentados, sob alegação de que os cálculos não refletem a realidade, porque não consideram as datas dos pagamentos realizados; que a pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição; que o contrato de confissão de dívida de fevereiro de 2004 acarretou a novação das dívidas anteriores, e, com isso, o Banco deu plena e geral quitação dos débitos anteriormente reconhecidos; que, com a federalização, a União assumiu a dívida relativa à prestação de serviços e aos gastos com servidores colocados à disposição; que adimpliu valor superior ao devido, no que se refere às tarifas, no período de 30/3/2002 a 30/8/2003; que o Estado é credor do autor considerando-se o valor das amortizações realizadas e a correção monetária aplicada. 
Impugnada a contestação, o Ministério Público, com vista dos autos, deixou de intervir. 
Sentenciando, o MM. Juiz, ao reconhecer a prescrição em relação a parte do pedido e a ocorrência de quitação plena e geral da dívida, entendendo compreendidos os juros de mora e a correção monetária, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial e, via de consequência, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo INPC, a partir da publicação. Não fixou custas. 
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou dizendo que os honorários foram fixados sem observância do art. 20, do Código de Processo Civil; que deveria ser aplicado percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. 
O Banco recorreu adesivamente alegando que não há prescrição, haja vista que se deve aplicar a norma do art. 205, do Código Civil de 2002, porque, no momento da entrada em vigor da norma, ainda não havia transcorrido metade do prazo prescricional estabelecido no art. 177, do Código Civil de 1916; que, tendo havido atraso no pagamento da dívida, deve o Estado pagar os juros de mora e a correção monetária como se comprometeu em confissão de dívida. 
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância. 

VOTO 
Inicialmente, procede-se à análise do recurso adesivo em detrimento do recurso principal diante das razões de mérito, porque é aquele que trata de todo o mérito da questão posta nos autos, enquanto que o último, embora principal, trata apenas dos honorários advocatícios. 
1. Do recurso adesivo de apelação do Banco do Brasil (sucessor do BESC). 
Havia entre o Estado de Santa Catarina e o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, sociedade de economia mista da qual era acionista majoritário o Estado de Santa Catarina, depois federalizado e assumido pelo Banco do Brasil S/A, uma convenção pela qual o Banco disponibilizava pessoal ao Poder Público, mas continuava pagando os salários respectivos, que depois eram ressarcidos pelo Estado, o qual, além disso, também pagava por serviços bancários prestados pelo Besc, de sorte que, em 13 de setembro de 2001, conforme missiva emitida pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Banco (fl. 38), a dívida alcançava a cifra de R$ 26.559.903,62, e seria parcialmente quitada com recursos financeiros oriundos da União, no valor de R$ 18.000.000,00, de acordo com o Contrato de Abertura de Crédito e de Compra de Ações do próprio Besc e suas afilhadas, no ato da federalização, firmado em 1999. Em 19 de fevereiro de 2002, não tendo havido ainda a liberação do valor pactuado com a União, a dívida atualizada monetariamente até 31.12.2001 totalizava R$ 35.234.044,03, como se vê nos documentos de fls. 17 a 37. 
Foi com esse cenário que, em 02 de outubro de 2003, após liberação do valor do acordo com a União e provável repasse ao Banco (o que não é discutido nesta ação), o Estado de Santa Catarina e o BESC estabeleceram firmaram "Termo de Acordo de Pagamento de Dívida Confessada e Reconhecida pelo Governo do Estado de Santa Catarina para com o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC", de fls. 14 a 16, devidamente visado pelo Consultor Jurídico da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual o Estado de Santa Catarina confessou que, segundo apuração contábil feita em 30 de agosto de 2003, devia ao BESC a quantia total (remanescente) de R$ 8.476.575,13 (cláusula primeira), da qual pagou no ato a quantia de R$ 2.000.000,00 (cláusula terceira), restando um saldo devedor de R$ 6.476.575,13, que deveria ser pago em 13 (treze) parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a assinatura do instrumento (cláusula terceira). No parágrafo segundo da cláusula terceira ficou convencionado que o referido saldo devedor poderia ser pago com a dação em pagamento, pelo Estado, do imóvel denominado "Palácio Santa Catarina", situado na Rua José da Costa Moellmann, em Florianópolis, pela quantia de R$ 5.500.000,00 e, caso na data da transferência da propriedade do imóvel o saldo remanescente da dívida fosse inferior a isso, a diferença seria utilizada para amortização parcial da aquisição que o Estado fez ao BESC, do imóvel localizado na Rodovia SC 401 (onde hoje está localizado o Centro Administrativo do Poder Executivo Estadual, transferido que foi do "Palácio Santa Catarina" para lá). 
Na cláusula segunda ficou esclarecido que "o montante especificado na Cláusula Primeira deste acordo trata dos valores históricos da dívida, sem qualquer tipo de correção monetária, ou acréscimo de juros, ficando acordado entre os signatários que o cumprimento do presente termo não prejudica o direito do BESC de buscar, em juízo, a correção e os juros que entender serem devidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, desde a origem da dívida até o seu efetivo pagamento". 
Essa cláusula segunda, portanto, outorgava ao BESC a faculdade de cobrar judicialmente a correção monetária e os juros de mora devidos sobre as parcelas de valores históricos que compunham o saldo devedor ali confessado, de R$ 8.476.575,13, cujos vencimentos eram 31.12.2001 para as quantias de R$ 2.624.496,37 e R$ 403.346,10; 30.03.2002 a 30.08.2003 para a quantia de R$ 4.000.357,90; 28.02.2002 a 30.06.2003, para a quantia de R$ 1.448.374,76. 
A presente ação não trata, porém, desses encargos de correção monetária e juros de mora sobre os valores históricos confessados em tal documento, e sim dos encargos incidentes sobre os próprios R$ 8.476.575,13 calculados a partir da data do documento (02 de outubro de 2003), como se apanha da planilha de cálculo de fl. 39, que corresponde ao valor dado à causa na petição inicial. 
E a presente ação não trata desses encargos justamente porque, na data da propositura, em 23.01.2007, a pretensão de cobrar juros de mora e correção monetária sobre aqueles valores históricos confessados já havia sido atingida pela prescrição, tanto em face do disposto no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, como do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que preveem a prescrição quinquenal referente às dívidas gerais da Fazenda Pública, especialmente no tocante à pretensão de cobrança de juros e demais prestações acessórias; e do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, também aplicável à espécie diante do que prevê o art. 10 do próprio Decreto n. 20.910/32, que fulmina em três anos a cobrança de encargos dessa natureza. 
Sim, porque as dívidas foram vencidas em 31.12.2001, de 30.03.2002 a 30.08.2003 e de 28.02.2002 a 30.06.2003, a partir de quando foram devidos os juros de mora e a correção monetária a que se refere a cláusula segunda daquela confissão de dívida firmada em 02.10.2003, ou seja, já na vigência do Código Civil de 2002; e a presente ação foi proposta em 23.01.2007. 
Não se aplicam à espécie os arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, cuja incidência foi sustentada pelo Banco autor, uma vez que existem prazos específicos para o caso em debate, nos próprios Códigos referidos, bem como no Decreto n. 20.910/32 em favor da Fazenda Pública. 
Aplicada ao caso a regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil de 2002, vê-se que todas as parcelas foram atingidas pela prescrição, seja quinquenal (para os encargos contados desde 31.12.2001) ou trienal (para qualquer dos encargos calculáveis a partir de 31.12.2001). 
Aliás, tornou-se até mesmo despicienda essa discussão acerca da prescrição da pretensão relativa à faculdade convencionada na mencionada cláusula segunda, na medida em que, como já dito, o BESC não pleiteia nesta ação a correção monetária e os juros de mora que a referida cláusula daquele Termo de Acordo autorizava a cobrar sobre os valores históricos das parcelas que compunham o saldo devedor confessado na cláusula primeira. 
O que pretende o BESC, nesta ação, é cobrar juros de mora e correção monetária sobre a totalidade do valor confessado naquele Termo de Acordo firmado em 02.10.2003 (R$ 8.476.575,13), como se apanha da planilha de fl. 39, que foi utilizada na peça exordial para fixação do valor da causa, de acordo com a cláusula quinta do citado acordo (fl. 15), que diz: "O não pagamento de qualquer das parcelas na data de seu respectivo vencimento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, será considerado rompimento deste acordo, de pleno direito, hipótese em que o saldo devedor, de que tarta a Cláusula Primeira, passará a ser corrigido pela taxa SELIC, acrescido de juros de 1% ao mês e da verba honorária de 20% (vinte por cento), deduzindo-se as parcelas deste acordo, efetivamente pagas, restando explicitado que o Governo do Estado de Santa Catarina renuncia de forma irrevogável e irretratável ao direito de interpor qualquer recurso que tenha por objeto discutir o mérito do negócio jurídico ora transacionado". 
Daí o cálculo, na planilha de fl. 39, que foi levada em conta para a fixação do valor da presente causa, de acordo com a taxa do SELIC e o acréscimo de juros de 1% ao mês, o que demonstra que a pretensão do BESC (hoje Banco do Brasil) é a de cobrar aqueles encargos de mora previstos na cláusula quinta, em virtude da inadimplência do Estado em relação ao saldo devedor do Termo de Acordo firmado em 02.10.2003, e não o exercício da faculdade que lhe foi atribuída na cláusula segunda. 
Delimitada a questão dessa forma, ou seja, no sentido de que a pretensão exordial do BESC/BB é a de cobrar os juros de mora e a correção monetária pelo atraso no pagamento do saldo devedor oriundo do Termo de Acordo de 02.10.2003, fica desde logo muito claro que não pode o Banco pretender a incidência desses encargos sobre o valor pago no ato da assinatura daquele documento, ou seja, sobre os R$ 2.000.000,00 previstos na cláusula terceira, e sim apenas sobre o remanescente (R$ 6.476.575,13), que ficou para ser pago em treze prestações e/ou dação em pagamento do imóvel denominado "Palácio Santa Catarina". 
Disso resulta que a questão a ser analisada não é nem a de prescrição relacionada com a pretensão de cobrança dos encargos de mora incidentes sobre os referidos R$ 2.000.000,00, embora ela também haja ocorrido, pois o cálculo de fl. 39 parte da data de 02.10.2003 (data do Termo de Acordo) e a presente ação foi proposta em 23.01.2007, ou seja, após decorridos mais de três anos da data do início da contagem dos juros de mora e da correção monetária cuja cobrança o BESC/BB pleiteia nesta ação, incidindo a regra do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, c/c o art. 10 do Decreto n. 20.910/32. 
É que, além de ter havido a prescrição trienal em relação a essa parcela da dívida confessada no referido Termo de Acordo, não houve atraso ou inadimplência em relação a essa parcela de R$ 2.000.000,00 que foi paga no ato da assinatura daquele documento, de sorte que não pode ser aplicada a ela a cláusula quinta do ajuste, que somente tem razão de ser no tocante ao saldo remanescente, sobre o qual incidiriam os juros de mora e a correção monetária previstos na referida cláusula quinta. 
Disse o Estado de Santa Catarina que não tem obrigação de pagar os encargos de mora sobre tal saldo remanescente ou qualquer outro valor, porque o Termo de Acordo de 02.10.2003 (fls. 14/16) não foi assinado por nenhum de seus representantes. Efetivamente, o Governador do Estado ou o Procurador do Estado que o representa judicialmente não assinaram o documento. Também o Secretário de Estado da Fazenda, identificado como representante do Governo, não o assinou. Mas o documento foi visado pelo Consultor Jurídico da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado, e assinado, como testemunha, pelo Diretor da Dívida Pública do Estado de Santa Catarina. 
E não é só: em 25 de fevereiro de 2004 o Governador do Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Administração assinaram o "Contrato Particular de Confissão, Reconhecimento, Assunção de Dívidas, com Promessa de Dação em Pagamento e Cessão de Créditos" de fls. 10/13, em que expressamente o Estado de Santa Catarina representado por tais autoridades "confessa, reconhece e assume estar devendo ao outorgado [BESC], nesta data, a importância total de R$ 5.450.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), valor esse, remanescente do avençado no 'Termo de Acordo de Pagamento de Dívida Confessada e Reconhecida pelo Governo do Estado de Santa Catarina para com o Banco de Estado de Santa Catarina – BESC', firmado entre OUTORGANTE e OUTORGADO PROMITENTES, em 02 de outubro de 2003". Ou seja, o Estado de Santa Catarina, legitimamente representado nesse novo documento, ratificou expressamente o anterior, com o que deu inteira validade e efetividade àquele Termo de Acordo de 02.10.2003, que não havia sido assinado anteriormente. 
Afasta-se, pois, a alegação estatal de imprestabilidade do referido Termo de Acordo. 
Mas o novo documento, datado de 25.02.2004, impõe interpretação dos efeitos da cláusula quinta daquele Termo de Acordo de 02.10.2003, em relação aos encargos da mora, porque, em primeiro lugar, reduziu o saldo devedor remanescente nele avençado, de R$ 6.476.575,13 para R$ 5.450.000,00, como se apanha claramente do item "terceiro – da confissão e reconhecimento de dívida" (fl. 11). 
É despiciendo perquirir se no interregno entre o primeiro Termo de Acordo de 02.10.2003 e o segundo Contrato Particular de Confissão de 25.02.2004 houve pagamento de alguma parcela do saldo devedor constante do primeiro, seja porque, por convenção e acordo entre as partes, o referido saldo remanescente foi reduzido para o montante acima referido, ou porque, de uma forma ou de outra, o Banco demandante não fez esses esclarecimentos, de sorte que não pode pretender a incidência de juros de mora e correção monetária a que se refere a cláusula quinta do primeiro ajuste sobre a totalidade do saldo devedor que havia sido confessado no Termo de Ajuste de 02.10.2003, e sim, se fosse o caso, apenas sobre o saldo devedor final de R$ 5.450.000,00 confessado no Contrato Particular de Confissão de 25.02.2004, calculados até tal data. 
No entanto, diz o Estado de Santa Catarina, e foi reconhecido pelo MM. Juiz na sentença, que, tendo havido dação em pagamento do imóvel denominado "Palácio Santa Catarina", como autorizou a Lei Estadual n. 12.780, de 16.12.2003, conforme o item quatro ("da forma de pagamento") do Contrato Particular de Confissão de 25.02.2004, o Banco deu "plena e geral quitação do débito aludido na Cláusula Terceira", como se apanha do item quinto ("do aceite por parte do outorgado") às fls. 11/12; de sorte a abranger os juros de mora e a correção monetária, em face do que dispõe o art. 323 do Código Civil de 2002 (idêntico ao art. 944 do Código Civil de 1916), segundo o qual "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos". 
Efetivamente, consta do item terceiro do Contrato Particular de Confissão datado de 25.02.2004 (fl. 11): 
"O OUTORGANTE PROMITENTE [o Estado de Santa Catarina] confessa, reconhece, e assume estar devendo ao outorgado, nesta data, a importância total de R$ 5.450.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), valor esse, remanescente do avençado no 'Termo de Acordo de Pagamento de Dívida Confessada e Reconhecida pelo Governo do Estado de Santa Catarina para com o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC', firmado entre OUTORGANTE e OUTORGADO PROMITENTE, em 02 de outubro de 2003" (destaques ora apostos). 
Como se vê, no documento consta que o valor total devido pelo Estado de Santa Catarina, em 25.02.2004, é de apenas R$ 5.450.000,00, e se trata do "remanescente do avençado no 'Termo de Acordo' ... firmado ... Em 02 de outubro de 2003". 
Em pagamento da dívida assim confessada e pelo respectivo valor, nos termos do item quarto do ajuste de 25.02.2004, o Estado de Santa Catarina deu ao BESC/Banco do Brasil, em pagamento, o imóvel denominado "Palácio Santa Catarina", outorgando a posse imediata em Banco. 
Pela Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento lavrada em 11.08.2005 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Capital, na Matrícula n. 19.371, em 26.08.2005, o imóvel denominado "Palácio Santa Catarina" realmente foi dado em pagamento daquela dívida confessada em 25.02.2004, em favor do BESC/Banco do Brasil. (Pouco tempo depois o referido imóvel foi vendido pelo Banco, com registro em 21.10.2005, para o Poder Judiciário de Santa Catarina, para localização e funcionamento de atividades judiciárias no hoje denominado "Fórum Desembargador Eduardo Luz"). 
E, de acordo com o item quinto daquele último ajuste firmado entre as partes em 25.02.2004, com o título de "DO ACEITE POR PARTE DO OUTORGADO", ficou assim definido: "Em decorrência [da dação em pagamento], aceita o OUTORGADO PROMITENTE todos termos, cláusulas e condições do presente instrumento, recebendo em consequência, o imóvel prometido em dação, descrito e caracterizado na Cláusula Segunda, dando ao OUTORGANTE PROMITENTE, por seu representante legal, plena e geral quitação do débito aludido na Cláusula Terceira." (destaques não são originais). 
Não foram repetidas, no último ajuste mencionado, os textos das cláusulas segunda e quinta do primeiro Termo de Confissão de Dívida, o que reforça a ideia de que houve finalização e quitação de todas as pendências do Estado de Santa Catarina para com o BESC/Banco do Brasil, com a dação em pagamento do imóvel "Palácio Santa Catarina". 
A quitação dada no item quinto do Contrato Particular de Confissão de 25.02.2004 não foi acompanhada de qualquer ressalva no sentido da exclusão dos juros de mora e da correção monetária 
Como bem afirmou o MM. Juiz, a quitação plena e geral do capital presume o pagamento dos acessórios da dívida, como os juros remuneratórios e os moratórios e a correção monetária, nos termos do art. 323 do Código Civil de 2002. Ao falar em "juros", na verdade o dispostivo abrange também a correção monetária. 
A respeito da abrangência da quitação sem ressalvas leciona Fabrício Zamprogna Matiello: 
"Tendo em vista que o acessório segue o principal, consideram-se satisfeitos os juros previstos quando da constituição da obrigação, ou os legalmente incidentes, sempre que na quitação dada pelo credor não houve ressalva acerca de eventual pendência quanto a eles. Isto porque normalmente o credor oferece à parte adversa quitação geral do débito e não se preocupa em fazer alusão aos juros, pois, como afirmado retro, integram-se ao universo de liberação do solvens gerando presunção de pagamento de tudo quanto cerca o principal. À evidência, cuida-se de presunção juris tantum e que cede ante prova cabal em sentido contrário, competindo ao credor demonstrar que a quitação somente abarcou o principal, mantendo-se o crédito quanto ao montante correspondente aos juros." (Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2003, p. 235). 
O Banco demandante não logrou comprovar, como lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que os juros de mora e a correção monetária não foram compreendidos pela quitação plena e geral. 
Aliás, o conceito de quitação plena e geral é o de que ela abrande tanto o principal quanto os acessórios (juros remuneratórios e moratórios e correção monetária). 
Assim, não há como dar guarida ao recurso adesivo do Banco. 
2. Do recurso de apelação do Estado de Santa Catarina. 
Na peça recursal apresentada, o Estado sustenta que os valores de honorários advocatícios fixados na r. sentença ofenderam a previsão legal do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o valor da ação, o trâmite do processo e o trabalho desempenhado por seu procurador. Por isso, defende a fixação de honorários em 10% e 20% sobre o valor da causa. 
Os honorários advocatícios, segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY devem ser "objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 193). 
No caso de improcedência do pedido inicial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, embora deva levar em conta os vetores do § 3º, devendo ser moderados, mas nunca aviltar o trabalho do Advogado. 
Diante da sucumbência integral da parte autora, da relativa complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado, e, principalmente, do elevado valor da causa, que refletia o valor do pedido, é forçoso considerar que a quantia arbitrada (R$ 1.000,00) é irrisória, devendo os honorários advocatícios devidos pelo autor ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso adesivo do autor, e se dá provimento parcial ao recurso principal do Estado, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).