Conforme a interpretação do artigo 1.056 do Código Civil, o doutrinador JOSÉ MARIA TREPAT CASES discorre que: "A quota corresponde à menor fração em que se divide o capital social e sua unidade não admite fracionamento em relação à sociedade. Havendo pluralidade de pessoas que detenha a co-propriedade de quota indivisa, tem-se propriedade em condomínio e os condôminos deverão eleger um representante para tomar as decisões de seu interesse.(...)". (Código Civil Anotado. 2. ed. Juruá: Curitiba, 2010, p.596).
Integra do acórdão