Não estando caracterizadas quaisquer das situações elencadas nos incisos I a III do art. 77 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. A suspensão do processo pressupõe admissibilidade do chamamento e, conseqüentemente, determinação de que o chamado seja citado (inteligência do art. 79 do CPC). Em não tendo havido essa admissibilidade, não há falar em reabertura do prazo para contestar, pois no caso não houve a suspensão do processo, razão por que já decorreu esse lapso temporal para oferecimento dessa resposta.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 70014769103, de Porto Alegre,
Relator: Des. Voltaire de Lima Moraes.
Data da decisão: 14.06.2006.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E REABERTURA DO PRAZO CONTESTACIONAL. DESCABIMENTO. 1. Não estando caracterizadas quaisquer das situações elencadas nos incisos I a III do art. 77 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. 2. A suspensão do processo pressupõe admissibilidade do chamamento e, conseqüentemente, determinação de que o chamado seja citado (inteligência do art. 79 do CPC). Em não tendo havido essa admissibilidade, não há falar em reabertura do prazo para contestar, pois no caso não houve a suspensão do processo, razão por que já decorreu esse lapso temporal para oferecimento dessa resposta. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70014769103
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SIMONE DE LIMA SILVEIRA BARROS - AGRAVANTE
RENATO BERTUOL BARROS - AGRAVANTE
SUSANA DELGADO CANTERGI E OUTRAS - AGRAVADAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS E DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA.
Porto Alegre, 14 de junho de 2006.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE DE LIMA SILVEIRA BARROS E RENATO BERTUOL DE SOUZA SCHNEIDER, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que lhes movem SUSANA DELGADO CANTERGI E CLARITA CANTERGI NEUWALD, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo e de reabertura do prazo para apresentar contestação.
Em razões recursais, alegam os agravantes que as provas carreadas para os autos revelam a responsabilidade do Município de Porto Alegre, da Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC e da Farmácia Agafarma, pelo acidente ocorrido, o que justifica o pretendido chamamento ao processo, em relação a tais entidades. Aduzem que o indeferimento do pedido de reabertura do prazo contestacional infringiu o disposto no art. 79 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois, com o pedido de chamamento ao processo, deve ser determinada a suspensão do feito, apesar da referência feita por este dispositivo aos arts. 72 e 74 do CPC, cuja aplicação, no caso, não é admitida pela doutrina majoritária. Postulam o provimento do recurso, bem como a concessão de
efeito suspensivo.
Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 283).
Em contra-razões, as agravadas requerem o improvimento do recurso.
Com o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco Werner Bergmann, opinando pelo improvimento do agravo, vieram-me os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR)
Nego provimento ao agravo.
Em primeiro lugar, cabe salientar que, embora seja admissível o chamamento ao processo, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, quando mais de um for o autor do ilícito civil, e sendo demandado apenas um deles, conforme já decidiu esta Câmara (AI 70001159573), no caso, todavia, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, conforme decidiu a nobre magistrada a quo, prolatora da r. decisão agravada, in verbis:
"Segundo a narrativa da exordial, o atropelamento do de cujus ocorreu sobre o passeio público (calçada de pedestres), em frente a uma farmácia, no momento em que a motorista suplicada efetuava manobra em marcha-à-ré, saindo do estacionamento do referido estabelecimento comercial.
"Portanto, a alegada causa determinante do acidente teria sido a manobra em marcha-à-ré, independente de sinalizações de trânsito ou imperfeições na concessão de estacionamento na calçada que ocorram ou não nas cercanias.
"Nesses termos, não há razão jurídica para a inclusão no pólo passivo do Município de Porto Alegre e da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC apenas porque promoveram alterações posteriores no local, relativas à circulação de veículos no leito da via pública e parada de ônibus. Da mesma maneira quanto à farmácia, por permitir o estacionamento em sua calçada".
De outro lado, a suspensão do processo, na forma do art. 79 do CPC, pressupõe admissibilidade do chamamento e, conseqüentemente, determinação de que o chamado seja citado.
No caso, o chamamento foi inadmitido, não havendo, portanto, suspensão do processo.
Logo, descabe a reabertura de prazo para oferecer contestação, pois tal possibilidade somente poderia ter sido aventada se o processo tivesse sido suspenso.
Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes doutrinários:
"A suspensão do processo depende de determinação do juiz, de sorte que, para não correr o risco de perder o prazo, deve o réu oferecer contestação no lapso que a lei lhe assegura" (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, RT, 6ª ed., p. 469)
"O chamamento, diz a lei, pode ter lugar no prazo para contestar. Tem-se, todavia, entendido que o chamamento deve ocorrer com a contestação" (Luiz Rodrigues Wambier et al, Curso Avançado de Processo Civil, RT, 4ª ed., p. 295)
Por tais razões, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - De acordo.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - De acordo.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70014769103, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER