22 de ago. de 2012
TJMS. Atos ilícitos. Abuso de direito. Art. 187 do CC/2002. Considerações.
TJMS. Atos ilícitos. Abuso de direito. Art. 187 do CC/2002. Considerações. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [Código Civil Comentado. 7.ed. rev., ampl. e atual. até 25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 391], discorrem sobre o abuso de direito prescrito no art. 187 do CC: "5. Limites. Cláusulas gerais. Não há direito absoluto no ordenamento brasileiro. A norma comentada impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, bem como com observância da boa-fé e dos bons costumes.(...) 6. Abuso do direito. Conceito. Distinção do ato ilícito subjetivo. Ocorre quando o ato é resultado do exercício não regular do direito (CC 188 I in fine, a contrario sensu). No ato abusivo há violação da finalidade do direito, de seu espírito, violação essa aferível objetivamente, independentemente de dolo ou culpa (Alvino Lima, Culpa e risco, 2.ª ed., n. 48, p. 252; Alvino Lima, RF 166/25; Jornada I STJ 37). Distingue-se do ato ilícito do CC 186, porque neste se exige a culpa para que seja caracterizado. Ambos são ilícitos, mas com regimes jurídicos diferentes. (...) 7. Abuso de direito. Ilícito objetivo. A norma comentada imputa ao ato abusivo a natureza de ilícito. Tendo em vista suas próprias peculiaridades, não se assemelha ao ato ilícito do CC 186, assim considerado pela li para fins de reparação do dano por ele causado. O ato abusivo pode, até, não causar dano e nem por isso deixa de ser abusivo. A ilicitude do ato cometido com abuso de direito é de natureza objetiva, aferível independemente de dolo ou culpa. " A concepção adotada de abuso de direito é objectiva (sic). Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do direito; bastam que excedam seus limites" (Pires de Lima-Antunes Varela. CC Anot., v. I, coment. 1 CC port. 334º, p. 298). No mesmo sentido, Jornada I STJ 37, cujo texto integral se encontra na casuística abaixo, verbete "Responsabilidade objetiva" (...) 8. Abuso do direito. Natureza e características. É categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato emulativo (ato ilícito). Diferentemente do ato ilícito, que exige a prova do dano para ser caracterizado, o abuso de direito é aferível objetivamente e pode não existir dano e existir ato abusivo (Guilherme Fernandes Neto. O abuso de direito no Código de Defesa do Consumidor, 1999, p. 200). O abuso de direito é aferível de modo objetivo, prescindindo do dolo ou culpa e também do dano para caracterizar-se. (...) 12. Efeitos do ato abusivo. Verificado e declarado um ato como havendo sido cometido com abuso de direito, esse fato gera os efeitos de todo ato ilícito, contra o direito: a) obrigação de reparar os danos por ele causados, morais e patrimoniais (...)"