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20 de ago. de 2012

Licitação. Modalidade. Pregão presencial. Concessão de área pública situada em aeroporto. Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero. Legalidade.

Licitação. Modalidade. Pregão presencial. Concessão de área pública situada em aeroporto. Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero. Legalidade.


Ementa: Administrativo. Processual Civil. Mandado de segurança. Empresa brasileira de infra-estrutura aeroportuária (Infraero). Licitação. Pregão presencial. Concessão de área pública situada em aeroporto. Insurgência quanto à modalidade do procedimento. Sentença mantida.

I. O tema em debate diz respeito à suposta ilegalidade no ato da autoridade impetrada quanto à escolha da modalidade de licitação para concessão de área de uso localizada no aeroporto de Salvador/BA, destinada à exploração de atividade de comercialização de roupas femininas.
II. No caso em exame, embora a Lei n. 8.666/1993 tenha estipulado que o tipo de licitação a ser realizada, na hipótese de concessão de direito real de uso, é a de maior lance ou oferta, nos termos de seu art. 45, § 1º, inciso IV, não estabeleceu a referida lei qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso, não devendo ser empregado, na hipótese, o que dispõe o art. 17, que, em seu caput e inciso I, trata da alienação dos bens da Administração, estabelecendo exigências absolutamente incompatíveis com a locação e a concessão de uso.
III. A Lei n. 10.520/2002 não veda a utilização da licitação denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em tais casos.
IV. O Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial (Lei n. 11.101/2005), a qual pode ser invocada, para a formalização do mencionado regulamento, como suplemento analógico, bem como por haver previsão na Lei n. 8.666/93.
V. Apelação desprovida. (AMS 0005935-64.2011.4.01.3300/BA, rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 08/08/2012, p. 130.)