É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF.
A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado (rescisão unilateral), por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. (STJ, ROMS n. 24.953/CE, rel. Ministro Castro Meira, 04/03/2008. No mesmo
sentido, STJ, AgRg no Ag 1030498 RO 2008/0064249-5; TRF1, AC 27.746/2009 –
Quinta Turma; e TJ-DF, Acórdão 451.731/2010 – Quinta Turma Cível)