Com efeito, diferentemente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o seu conteúdo. Esse deve ser escrito, como previsto pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. Vicente Greco Filho bem observa a respeito: "O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença deprocesso de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados" (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 52, ed. 1996).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.006327-8, de Benjamim Constant.
Relator: Des. Ari Jorge Moutinho da Costa.
Data da decisão: 16.05.2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.006327-8 - BENJAMIN CONSTANT/VARA ÚNICA (AM).
Apelante: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.
Advogados: DRA. MARIZETE DE SOUZA CALDAS E OUTROS.
Apelada: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogada: DRA. PRISCILA SOARES FEITOZA.
Revisor: Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY.
Relator: Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO PELO CONSUMO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/APELANTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OFERECIMENTO DE EMBARGOS. A fatura de energia elétrica é documento escrito, sem força executiva, hábil a exigir o pagamento através de ação monitória, eis que permite ao magistrado, em exame de cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado. Na quaestio iuris, o decisum originário lançou mão do comando insculpido no artigo 1.102c do Código de Processo Civil e resolveu o mérito da demanda com base no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal. A parte requerida apesar de devidamente citada, conforme se vê do documento de fls. 51 e 51v, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida ou oposição de embargos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 2010.006327-8 - Benjamin Constant-Am/Vara Única, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer do recurso para lhe negar provimento, na forma exposta no voto condutor desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de maio de 2012.
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Presidente/Relator
Membro
RELATÓRIO
Adoto o relatório inserto no decisum de fls. 63/64, para aditá-lo, no essencial.
Trata-se, na espécie, de Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA E MADEIRA LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Benjamin Constant, Dr. Glen Hudson Paulain Machado, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM, ora Apelada.
A decisão de Primeira Instância determinou o cumprimento de sentença previsto no art. 475-J e ss. do CPC e a intimação do Requerido/Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida cobrada pela Requerente/Apelada, sob pena de não o fazendo, o principal ser acrescido de multa no valor de 10% (dez por cento). Ato contínuo, ordenou a expedição de mandado de penhora e avaliação com intimação pessoal. Custas e honorários advocatícios por conta do ora Apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados (CPC, art. 20, § 3º).
Nas razões da Apelação, afirma que a Ação Monitória é procedimento de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo.
Assevera que não há como prosperar a ação, pois baseada em planilha de cálculo feita de forma unilateral, impossibilitando que o Apelante exerça sua ampla defesa. Com isso, requer a anulação do decreto sentencial.
Em contrarrazões apresentadas às fls. 89/105, a Apelada refuta o inconformismo da Apelante como sendo apenas um ato de rebeldia processual, pugnando pela confirmação do decisum, por seus próprios fundamentos.
Às fls. 120, o eminente Desembargador Paulo Lima declinou de sua competência.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Recurso apto à admissão, pois próprio e tempestivo - dele conheço.
A concessionária de energia elétrica, então Apelada, ajuizou ação monitória subsidiada nas faturas de energia demonstradoras do débito da Apelante.
O decisum a quo se valendo do comando insculpido no artigo 1.102c do CPC, julgou procedente o pedido constante na inicial e resolveu o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do citado diploma legal.
A ação monitória é um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. Da análise do recurso, percebo que o cerne da questão está em saber se as faturas de fornecimento de energia elétrica servem como prova para embasar a referida espécie de ação.
A empresa Apelante aduz neste patamar, a impossibilidade da instauração do procedimento monitório com base em demonstrativo ou planilha de cálculo unilateral de débito, afirmando que tal documento não é hábil.
Anote-se, a prova escrita a que se refere o art. 1102a, do Código de Processo Civil deverá ser um documento idôneo, merecedor de fé e que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação, verbis:
"Art. 1.102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, diferentemente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o seu conteúdo. Esse deve ser escrito, como previsto pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação.
Vicente Greco Filho bem observa a respeito:
"O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença deprocesso de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados". (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 52, ed. 1996).
Assim, fatura de fornecimento de energia elétrica apresentada é documento hábil para exigir o seu pagamento através da presente ação. Reforço, trazendo a baila posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ.
Assentou a Quarta Turma, para a monitória: "não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autoriza o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", valendo os embargos para discutir os valores cobrados (REsp nº 437.638/RS; no mesmo sentido: REsp nº 489.884/MG. Na verdade, não é possível afastar o cabimento da monitória, porque ausente a liquidez e a certeza do título como já decidiu a Terceira Turma em mais de uma ocasião (REsp nº 188.375/MG e REsp nº 401.928/MG).
Desta forma, é possível o processamento da mencionada ação fundamentada em documento também já referido e, na mesma direção é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas e de nossos Tribunais de Justiça:
"A fatura de energia que não apresenta contradição e não é desconstituída, goza de presunção iures tantum de veracidade. (TRJEC - Recurso nº 150/97).
No caso em tela, entendo que adequado o procedimento eleito, agindo com acerto o r. Juiz a quo quando constituiu o pedido monitório em título executivo judicial, eis que a prova apresentada, embora produzida unilateralmente, é capaz para aparelhar ação monitória, como demonstrado nos arestos retrotrancritos, permitindo ao órgão do judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Presunção essa que é juris tantum,vez que poderia ser contestada, ante a comprovação do pagamento do débito ou oferecimento de embargos, o que não foi feito pelo Apelante.
Na realidade, seus argumentos combatem, tão somente, a apuração unilateral dos valores ali contidos (título), quedando-se, neste patamar, sem consistência a mencionada impossibilidade do seu exercício de ampla defesa, porquanto quem permaneceu inerte foi este ao não proceder adequadamente quando ocorreu sua citação (fls. 51).
Oportunamente, extraio, pontualmente, do édito sentencial:
"(...).
Tendo em conta a inércia do Requerido em pagar ou embargar a dívida consignada no mandado monitório de fl. 51, valho-me do comando do art. 1.102c do CPC, julgo procedente o pedido constante na petição inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, através da presente, a dívida cobrada pelo Requerente na inicial.
(...)."
Por tais razões, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença de 1º Grau intocada, porque própria e juridicamente fundamentada.
É como voto.
Manaus, 16 de maio de 2012.
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Relator