TJSC - Falta de comunicação prévia de nome no SPC custará R$ 10 mil a loja
A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma grande rede de lojas contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, devidamente corrigidos, por danos morais a um cliente cujo nome fora inserido no rol dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida quitada no dia da inserção.
A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois; por isso, foi correta a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), não havendo qualquer dano a reparar - já que ninguém soube da inclusão no órgão protetor de crédito. Insurgiu-se quanto ao valor atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente.
A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço. A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que agiu com acerto o SPC ao inscrever posteriormente (12/7/2007), haja vista a exigência da notificação prévia do consumidor, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º).
De acordo com o processo, o endereço do autor foi informado erroneamente ao SPC, já que diferente daquele cadastrado na loja. Denise acrescentou que a inscrição foi irregular, tendo em vista que, além da ré não ter informado o endereço correto para o órgão restritivo proceder à notificação prévia, o cadastro negativo foi posterior ao adimplemento da parcela (fl. 09), caindo por terra, evidentemente, a alegação de culpa concorrente. A relatora explicou que a inscrição indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da compra.
A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras desleais da apelante têm efeitos danosos para além da esfera patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo. Ora, flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, encerrou a magistrada (Ap. Cív. n. 2008.081717-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina