A Justiça concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo obrigando a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. a manter em estoque, para pronta disponibilização ao consumidor final, por meio da rede de concessionárias, componentes e peças de reposição dos veículos fabricados pela montadora e comercializados no País, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 1 milhão.
A liminar foi concedida pela Juíza Maria Isabel Caponero Cogan, da 43ª Vara Cível da Capital, e determina que a quantidade do estoque de componentes e peças deverá ser "compatível com a demanda de reclamações junto às concessionárias".
A decisão foi proferida na ação proposta em abril pelo promotor de Justiça do Consumidor da capital Gilberto Nonaka, depois que inquérito civil apurou centenas de reclamações de consumidores relatando a escassez de peças automobilísticas para o conserto de veículos Nissan, bem como a excessiva demora no prazo de entrega dos veículos consertados pelas concessionárias da empresa.
De acordo com a ação, a Nissan "não demonstra qualquer preocupação com os adquirentes de seus produtos com vício de qualidade, ou mesmo com aqueles que, por qualquer motivo e fora da garantia, necessitem fazer a reposição de qualquer peça do veículo, limitando-se a alegar a ocorrência de força maior para justificar sua inércia".
Em manifestação no inquérito civil, a Nissan informou ao MP que a falta de disponibilização de peças aconteceu porque a sede da empresa no Brasil foi assolada por uma tempestade de granizo, no dia 9 de abril de 2011, o que teria danificado seus sistemas de comunicação, logística, estoque de peças e produção.
A Promotoria de Justiça do Consumidor apurou, entretanto, que o problema é recorrente e não se restringe ao período da tempestade de granizo, somando centenas de reclamações de consumidores que se avolumam desde o ano de 2009.
Na ação, a Promotoria pede, também, que a Justiça obrigue a montadora, em todos os casos de vício do produto, a assumir a responsabilidade solidária prevista no Código do Consumidor, independentemente de o veículo com defeito ter sido levado para uma das concessionárias da marca; e que, nos casos em que o defeito não for sanado no prazo máximo de 30 dias, a Nissan seja condenada a fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou faça a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsto no artigo 18 do Código do Consumidor.
Fonte: Ministério Público de São Paulo