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30 de ago. de 2012

STJ - Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

 

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

 

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".

 

Processo relacionado: AREsp 96048

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

 

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

 

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

 

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

 

Correntes diversas

 

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de "mecanismo facilitador do acesso à Justiça" e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na "interpretação sistemática da norma" e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

 

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. "Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima", esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

 

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

 

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

 

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

 

Processo relacionado: REsp 1153163

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1 - Servidor não é obrigado a restituir valores recebidos a maior por erro da administração

A 2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso da União, que buscava ressarcimento de auxílio-alimentação pago indevidamente a servidora pública. A Turma julgou que, uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se falar em restituição, principalmente se tratando de erro da Administração.

 

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao mandado de segurança impetrado pela servidora, isentando-a de ressarcir à Administração o valor referente a cinco anos de auxílio-alimentação.

 

Inconformada, a União apelou a este Tribunal.

 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença não merecia reforma. De acordo com o juiz, se a União não se mostrou inconformada à época da decisão liminar, não cabe fazê-lo agora, reabrindo discussão quanto ao ponto que, a esta altura, está prescrito.

 

Ademais, é de entendimento pacífico, tanto do Judiciário quanto do TCU que "Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos até à data em que foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal." (AC 2001.38.00.032945-0/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.16 de 03/09/2007).

 

Nº do Processo: 0029408-41.2009.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.

A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico) quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela filha falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal por uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo porque não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.

TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.

TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.

A Turma reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente nos termos da lei de organização judiciária local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a protocolização do recurso foi indevidamente realizada, no último dia do prazo, às 16h40min, em plantão judiciário, após o encerramento do expediente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorre às 14h, de acordo com a resolução local n. 30/2009. Reafirmou-se também que os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag 1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.

LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012.


29 de ago. de 2012

TRF1 - Indisponibilidade de bens só pode ser decretada se comprovados indícios do direito e urgência, cumulativamente

TRF1 - Indisponibilidade de bens só pode ser decretada se comprovados indícios do direito e urgência, cumulativamente

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso (agravo de instrumento), com pedido de efeito suspensivo, proposto pela Construtora Centro Minas Ltda. (CCM) e por dois sócios da empresa contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de seus bens.

 

Sustentam os agravantes que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades constatadas na execução de contrato celebrado entre a CCM e o Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), requerendo, liminarmente, a indisponibilidade dos bens.

 

Alegam, no recurso, que o juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade de bens efetuando penhoras on-line, em contas bancárias de sua titularidade, no valor de R$ 4.872.261,71, valor que corresponde ao quantum do objeto da ação de improbidade. Sustentam que a petição inicial da ação proposta pelo MPF "não aponta ou sequer sugere ato concreto dos sócios da empresa contratada, pessoas físicas, para a prática de qualquer ilícito, bem como não demonstra conduta específica dos agravantes, que tenha contribuído, induzido, apoiado ou se beneficiado das irregularidades lá mencionadas".

 

De acordo com os recorrentes, incumbia ao MPF, nos autos da ACP, demonstrar objetiva e concretamente que tenham os réus agido com dolo e má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. "A pretensão formulada pelo recorrido não possui sustentação jurídica e amparo legal, eis que a prova pericial por ele embasada não demonstra a realidade dos serviços executados pela CCM, eis que realizada por servidor público que não detém a menor capacitação técnica para sua feitura, revelando a inequívoca ausência do fumus boni iuris", afirmam os recorrentes na apelação.

 

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. "Com efeito, o entendimento consolidado da 3.ª Turma do TRF da 1;ª Região, na esteira da jurisprudência do STJ, é o de que, para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora devem estar demonstrados, cumulativamente", afirmou.

 

Segundo ressaltou a relatora, não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento, dissipação, ocultação ou desvio dos bens, pelo réu. "No caso vertente, a decisão recorrida não apontou, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agente demandado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido", destacou a magistrada.

 

E acrescentou: "Não se desconhecem respeitáveis posições doutrinárias favoráveis à decretação de indisponibilidade de bens, com amparo, tão somente, nos fortes indícios de prática de improbidade".

 

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso para afastar a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores da CCM e de seus dois sócios.

 

Nº do Processo: 0018844-13.2012.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atenciosamente,

GUSTAVO PAMPLONA
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TRF4 - Compra de equipamentos estrangeiros pode ficar isenta do I.I. caso não exista similar nacional

TRF4 - Compra de equipamentos estrangeiros pode ficar isenta do I.I. caso não exista similar nacional

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que isentou a empresa Portonave -Terminais Portuários de Navegantes, de Santa Catarina, de pagar imposto de importação (I.I.) pela compra de uma empilhadeira de conteiner vazio vinda da Itália.

 

A decisão se reporta à Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004), que dá isenção do I.I. incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.

 

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos, produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.

 

A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação deste tipo de maquinário, bem como estar esta em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.

 

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Munch, seguiu integralmente a sentença. "Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional", ressaltou.

 

Nº do Processo: 5001043-22.2012.404.7208

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

28 de ago. de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé" (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da "demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: "Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias."

Dessa forma, "o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação", finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que "o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos" (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudoprofissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, "o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público".

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. "É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade", concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, "constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo", acrescentou.


TJRS - Negada indenização por atropelamento decorrente de imprudência da vítima

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização feito por familiares de homem que morreu atropelado na BR 153. Por unanimidade, os integrantes da Câmara mantiveram a decisão de 1º Grau, por entenderem que o evento que resultou na morte se deu por culpa exclusiva da vítima.

 

Caso

 

Segundo os relatos, o homem foi atropelado por um veículo Fiat Palio Weekend ao cruzar a pista em local inapropriado, saindo de forma imprevisível da frente de um caminhão estacionado no mesmo sentido do tráfego. Durante a travessia, ele tentava voltar com combustível para seu automóvel, um Fusca que estava estacionado do outro lado da pista, onde se encontrava sua companheira.

 

Em decorrência do impacto, foi arremessado para o ar cerca de cinco metros de altura, caindo na rodovia a cerca de 20 metros do local do choque, tendo o veículo derrapado e invadido a pista contrária, parando a 30 metros do local do impacto.   

 

Ao sentenciar, o Juiz de Direito Alciomar Ceccon, da Comarca de Erechim, negou provimento à ação de indenização por danos morais e danos materiais movida pelos familiares da vítima contra o condutor e proprietário do veículo. Inconformados, os autores recorreram ao TJRS. 

 

Apelação

 

Para a relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, todos os elementos apontam para culpa exclusiva da vítima, que em atitude imprudente e imprevisível, atravessou em local impróprio e dia de intenso tráfego de veículos, passando pela frente do caminhão que se achava estacionado no acostamento, tomando a motorista de surpresa, impedindo-a de evitar o choque.

 

A vítima empreendeu a travessia da rodovia sem maiores cautelas, observou a relatora. E não houve no decorrer do processo qualquer elemento a indicar a velocidade excessiva, ou superior à permitida, do Palio, prosseguiu.

 

Participaram da sessão de julgamento, votando com a relatora e negando a indenização, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack. 

 

Apelação 70041769209

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A imposição pelo concedente de condição que obrigue entidades públicas convenentes a utilizarem, sempre que houver, atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais afronta o ordenamento jurídico, por falta de amparo constituci

Consulta formulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), na qualidade de órgão concedente responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênios, indagou sobre a legalidade da inclusão de cláusula, nos respectivos termos de convênio, exigindo dos convenentes que utilizem atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, para a aquisição de bens ou serviços custeados com recursos dessa avença. O relator, em linha de consonância com pronunciamento do Ministério Público/TCU, entendeu que não há amparo legal para tal imposição. Com intuito de embasar esse entendimento, anotou que, segundo disposto no comando contido no art. 15 da Lei 8.666/93, "art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços;". Acrescentou que o art. 2º do Decreto 3.931/2001 explicitou esse caráter preferencial ao estabelecer que: "art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: (...)" – grifo do relator. Ressaltou, também, que "o caráter de opção preferencial do registro de preços subsiste após concluída a respectiva licitação, conforme estabelecido pelo art. 15, § 4°, da Lei 8.666/93, in verbis: '§ 4° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições'. " Concluiu, então, que a contratação efetuada por intermédio de registro de preços não é obrigatória, nem mesmo para o ente promotor/gerenciador da respectiva licitação. Tal entendimento pode ser extraído do art. 8° do Decreto 3.931/2001, segundo o qual: "art. 8° A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem." – grifo do relator. Ao final, arrematou: "... o ente federal não pode transmutar uma norma facultativa em norma cogente sem que haja lei autorizando esse proceder e, diante disso, também não pode avançar sobre os limites da autonomia administrativa atribuída pela Constituição Federal aos demais entes federados". O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, decidiu: "... responder ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que não é possível exigir, como condição para celebração de convênios, que as entidades públicas (Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas) a serem beneficiadas com verbas federais se utilizem, sempre que houver e desde que atendidas as exigências legais e regulamentares, de atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais, quando da aquisição de bens ou serviços com recursos oriundos da transferência voluntária, ante a ausência de amparo nas normas constitucionais e legais vigentes". Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011.

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza "pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho", conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era "a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença".

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que "os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso".

"No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie", disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. "O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental", sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

"Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência", afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. "Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro", sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Cumpre acentuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do "writ" mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, "que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos" (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

 

"O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (…)."

(RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

 

"A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (…) noção de conteúdo eminentemente processual."

(RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

 

Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS ("Do Mandado de Segurança", p. 15, 1978, Saraiva), para quem "(…) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar. Conseqüentemente, direito líquido e certo é conditio sine qua non do conhecimento do mandado de segurança, mas não é conditio per quam para a concessão da providência judicial" (grifei).

 

Esse mesmo entendimento é também perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança", p. 100, item n. 15, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros), cujo magistério, na matéria, adverte que "Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança 'preventiva'; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida" (grifei).

 

Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

 

"(…) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco."

(RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei)

 

"O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca…".

(RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei)

 

"(…) É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º e seu parágrafo único)."

(RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

 

Impõe-se observar, finalmente, quanto a este tópico, que não cabe apoiar as alegações constantes desta impetração em notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa, eis que – como esta Corte tem decidido (MS 24.422/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 24.597/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 25.535/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) – referências jornalísticas emanadas dos meios de comunicação social não bastam, sob uma perspectiva estritamente processual, para satisfazer a exigência da produção, com a inicial, de prova pré-constituída.

27 de ago. de 2012

STJ. Em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda., que determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra.

A decisão foi unânime. A Extra ajuizou, em agosto de 2002, uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, quando passou a sofrer "abusos", que incluíam o corte de seu crédito, não entrega de peças e retenção indevida de comissões, havendo ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes.

A Case Brasil e Cia. integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil.

Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas.

Renúncia à distribuição No processo, a empresa sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição de produtos destinados à área agrícola, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo.

Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz.

No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case; ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas empresas multinacionais, manteve a antecipação da tutela.

"Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto", afirmou a decisão.

Em recurso especial submetido ao STJ, a defesa da Case alegou que o tribunal estadual, ao adotar a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança da alegação, afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada que exigem a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento.

Ausência de requisitos legais Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

Assim, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial.

"No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o 'encontro de contas', sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, por isso que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais", afirmou o ministro.

Além disso, Salomão destacou que o acolhimento do pedido antecipatório funda-se no fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças.

"Todavia isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias", salientou.

Processos: REsp 1230240

TJCE - Bradesco é condenado a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no SPC e Serasa

O Banco Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil à editora de imagens P.F.S., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

 

Segundo os autos, a inclusão teria ocorrido por conta de suposta dívida junto ao Bradesco, feita nas cidades de Belo Horizonte e Osasco (SP). Alegando nunca ter viajado para outro estado, P.F.S. ingressou com ação na Justiça.

 

Ela solicitou a retirada do nome dos órgãos de proteção, além de indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira sustentou ter sido vítima de fraude. Também argumentou que não vislumbrou nenhum indício de falsificação de documentos e defendeu não ter havido dano capaz de ensejar a reparação.

 

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. "De acordo com o Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (28/05).

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado Ceará

TJCE - NET Fortaleza é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no SPC

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Videomar Rede Nordeste S.A. (NET Fortaleza) deve pagar ao comerciário V.P.I.L. Ele teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

 

Segundo os autos, V.P.I.L. tentou renovar contratos financeiros quando foi informado de que o nome estava negativado. A inclusão no SPC ocorreu por conta de suposta dívida junto à NET, referente a serviços de TV por assinatura.

 

Alegando não possuir nenhum débito, o comerciário procurou a empresa, mas a situação não foi regularizada. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça em julho de 2006.

 

Ele requereu indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débitos, além da exclusão do cadastro de inadimplentes. A NET, em contestação, argumentou que possuía dois contratos com o comerciário e que, em um deles, havia inadimplência.

 

Em agosto de 2008, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa não comprovou as alegações e a condenou a pagar 40 salários mínimos, a título de reparação moral. Também determinou a retirada do nome de V.P.I.L. da lista de devedores.

 

Objetivando reverter a decisão, a NET Fortaleza interpôs apelação (nº 0066986-81.2006.8.06.001) no TJCE. Ao analisar o caso na última quinta-feira (28/06), a 7ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 10 mil. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

TJCE - Banco deve pagar R$ 10 mil de indenização por incluir nome de comerciário no SPC e Serasa

A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atualmente pertencente ao Santander, a pagar indenização de R$ 10 mil ao comerciário C.N.L.J. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (17/07).

 

De acordo com o processo (nº 32.637-52.2006.8.06.0001/0), o nome do comerciário foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa no dia 8 de novembro de 2005, por emissão de cheques sem fundos do Banespa. No entanto, ele garantiu que não abriu conta em nenhuma instituição financeira e nem emitiu cheques.

 

Ressaltou que, para evitar outros problemas, registrou boletim de ocorrência no 6º Distrito Policial de Fortaleza. Em seguida, ajuizou ação requerendo a retirada do nome das listas restritivas e reparação moral.

 

Na contestação, o Banco afirmou não ter cometido ato ilegal porque o comerciário estava inadimplente. Alegou também que, em caso de constatação de fraude, a responsabilidade seria de terceira pessoa, excluindo a instituição financeira de qualquer culpa, pois estaria na condição de vítima da mesma forma que C.N.L.J.

 

Ao julgar o processo, a magistrada entendeu haver indiscutível defeito na prestação de serviço por parte do Banco, além de conduta inadequada, pois não apresentou documentação que comprovasse a abertura de conta pelo comerciário. "Em casos como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço, e em razão disso ainda teve seu nome negativado".

 

Além da condenação por danos morais, a juíza também manteve a decisão da tutela antecipada que determinava a retirada do nome da vítima dos cadastros de devedores.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

TJPR - Instituição bancária é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito no SPC

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.A.R.) - tida como responsável por uma suposta dívida - por ter incluído, indevidamente, o nome dela no cadastro de inadimplentes do SPC. Disse essa pessoa (autora da ação), na petição inicial, que foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa e que tal fato gerou um boletim de ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Ponta Grossa (PR).

 

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Tibagi que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.A.R. contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

 

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: Do cotejo dos elementos até agora carreados, não restou provado nos autos que o apelado de fato tenha contratado qualquer negócio com o apelante que justificasse o lançamento do nome deste nos cadastros de maus pagadores, tudo indicando ter ocorrido contratação por terceira pessoa, que por ele se passou, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do requerido, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição do apelado em cadastro de devedores.

 

(Apelação Cível n.º 772263-0)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TJCE - Banco Panamericano deve pagar indenização por inclusão indevida no SPC e Serasa

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 5 mil ao funcionário público A.C.F., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (11/07).

 

Segundo os autos, em abril de 2011, A.C.F. tentou realizar compra no comércio de Tauá, a 410 km de Fortaleza, quando foi informado de que estava com o nome negativado. A inclusão nos cadastros de devedores ocorreu por conta de suposto financiamento de automóvel junto ao Panamericano.

 

Alegando não ter adquirido nenhum veículo, o funcionário público ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito.

 

A instituição financeira, na contestação, argumentou ter sido firmado contrato com o uso dos documentos do servidor. Em setembro de 2011, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá condenou o Panamericano a pagar R$ 15 mil, considerando não terem sido adotados os devidos cuidados na checagem da documentação apresentada na ocasião da contratação.

 

Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (nº 0006761-94.2011.8.06.0171) no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 5 mil, para adequá-la ao princípio da razoabilidade.

 

"Sendo certo que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida que não foi por ele contraída, resta patente o defeito no serviço prestado pelo réu [banco]", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

TJSP afasta dano moral em caso de veículo danificado por obra

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a um homem que estacionou seu carro próximo a uma obra de uma construção e teve seu veículo atingido pelo rompimento de uma mangueira de concreto.

 

        O autor alegou que estacionou em local permitido, quando uma mangueira com concreto se rompeu, jogando o material sobre todo o veículo, danificando-o.

 

        Foi orientado pela gerência da empresa a realizar um boletim de ocorrência e notificar a seguradora da construtora para o ressarcimento do dano. Afirmou que tomou as providências, mas foi informado pela seguradora que apenas cobriria os danos sofridos com valores inferiores à franquia de R$ 10 mil.

 

        Pediu indenização por danos materiais, no valor correspondente à média dos orçamentos juntados aos autos, e morais, no equivalente a quinze salários mínimos.

 

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.085,18 por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais.

 

        Insatisfeita com o desfecho, a empresa recorreu da decisão pedindo a redução da condenação em danos materiais e a improcedência da ação em relação aos danos morais.

 

        Para a relatora do processo, desembargadora Christine Santini, do exame dos autos não se pode observar que o tratamento dispensado ao autor tenha sido suficiente para lesar direito de sua personalidade. "Embora seja evidente que a ré se negou a ressarci-lo pelas despesas com o reparo de seu veículo, não há qualquer demonstração de que o autor tenha sido tratado de modo vexatório ou humilhante. A análise do presente caso permite concluir que não restou demonstrada qualquer lesão dessa natureza. Portanto, merece parcial acolhida o recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais", concluiu.

 

        Os desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, que negou indenização por danos morais e manteve a condenação pelos danos materiais.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STJ - Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, admitiu reclamação das Lojas Riachuelo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.

 

A decisão confirmou sentença do juizado especial que condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por ter inscrito indevidamente o nome de uma cliente em cadastro de proteção ao crédito.

 

Entretanto, a loja argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada pelo STJ. De acordo com a Súmula 385, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior. Por esse motivo, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão que condenou a loja até o julgamento final.

 

A reclamação está sendo processada de acordo com a Resolução 12/2009 do STJ.

 

Processo relacionado: Rcl 7261

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJRN - Cliente de banco terá nome retirado de SPC/SERASA

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível de Natal, determinou o Banco do Nordeste do Brasil S/A retire uma inscrição indevida do nome de um cliente dos cadastros de instituições de restrição ao crédito. Assim, o SPC e o SERASA deverão retirar do seu banco de dados a restrição cadastral em nome do correntista, referente à uma divida objeto da ação impetrada pelo autor.

 

O autor ingressou com a ação pedindo judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito e o cancelamento dos protestos referentes a uma dívida inscrita. Isto porque alegou que o Banco do Nordeste adotou tais medidas (protesto e inscrição) à revelia da existência de efetivo pagamento.

 

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inserção do nome de devedores inadimplentes em cadastros de restrições ao crédito constitui medida adequada e socialmente aceita, porque visa impedir o exercício contumaz da inadimplência comercial em detrimento do interesse público-social que reveste o universo mercantilista, grande mola, propulsora das relações intersubjetivas.

 

Porém, ele esclareceu que apesar disso, a efetivação de tais medidas restritivas não pode ser indiscriminadamente adotada pelos credores. Pois, se de um lado existe o interesse público de se resguardar as relações comerciais, de outro lado, deve-se reconhecer o interesse individual de resguardar a imagem e a honra dos devedores em geral.

 

O magistrado viu a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência da irregularidade na manutenção do registro de negativação do correntista em razão da dívida relatada na petição inicial. Isso porque, ao realizar o confronto dos documentos, pode-se perceber que, conforme demonstrado nos autos, por sugestão do funcionário do banco, o autor depositou a quantia de R$ 5 mil, com a finalidade de garantir a concretização da liquidação do débito no valor de R$ 11.961,57, informado pelo próprio banco, conforme se observa no email anexado aos autos.

 

"Ora, o autor dispunha do valor integral para a liquidação de seu débito, nos moldes da Lei nº 12.249/2010, e não o fez, por aconselhamento do agente bancário, que condicionara o adimplemento ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão desse fato, o autor perdeu o prazo estipulado pela lei", explicou.

 

O juiz disse que a partir dessas considerações, é possível inferir que o autor possui o propósito de cumprir com suas obrigações e de efetuar a quitação integral de seu débito, tendo até mesmo se preocupado em consignar em juízo a importância de R$ 6.961,57, comprovando assim a manutenção indevida da restrição creditícia e a verossimilhança necessária também neste tocante.

 

Entretanto, ao realizar o confronto do documento referente ao pagamento de parcela da obrigação assumida pelo autor, o magistrado concluiu que, na verdade, trata-se de um cheque, que, por ser um título sujeito à conferência do crédito depositado pelo agente bancário, não se reveste de garantias necessárias à certeza da liquidação do débito em questão.

 

Assim sendo, o cheque deverá ser desentranhado e substituído por depósito judicial da quantia de R$ 7.170,17, de modo a garantir a certeza de liquidação da dívida objeto da ação. Assim, entendeu como presente a prova inequívoca, e que alegações autorais são verdadeiras.

 

Em relação ao perigo da demora, o juiz entendeu presente tendo em vista o dano permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente, maculada sua imagem no meio social, especialmente por lhe impedir o regular desenvolvimento de atividades no âmbito comercial.


(Processo nº 0104682-54.2012.8.20.0001)

 

TJMG - Dano moral: furto de veículo

O Condomínio Itaú Power Shopping foi condenado a indenizar J.C.A. em R$ 10,9 mil pelos danos morais sofridos em razão do furto do seu veículo no estacionamento do shopping. A decisão, que reformou sentença de 1ª Instância, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu o desconforto, o aborrecimento e a frustração vivenciados pelo proprietário do veículo e a responsabilidade do estabelecimento. O condomínio deverá pagar ainda a J.C. R$ 2.372,00, referentes ao conserto do carro que posteriormente foi recuperado pela Polícia Civil.

 

Conforme os autos, em 4 de novembro de 2011, J.C. se dirigiu ao local para realizar compras no atacadista Leroy Merlin, como de costume. J.C. estacionou o veículo VW Golf, no estacionamento oferecido pelo condomínio e, ao voltar das compras, não encontrou o veículo. Ainda conforme os autos, o proprietário do veículo lavrou o boletim de ocorrência e buscou o ressarcimento de seus prejuízos junto aos representantes do condomínio. Sem obter êxito, acionou o Poder Judiciário.

 

Em 1ª Instância, o seu pedido foi acolhido somente no que se refere aos danos materiais. Inconformado, J.C. apelou da decisão defendendo a existência de dano moral e ponderando que os fatos narrados não constituem meros aborrecimentos, mas sim um transtorno sem medidas.

 

Para o relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, em caso de danos ocorridos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tem-se reconhecido, de acordo com o art.14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor. Acrescentou que a matéria já encontra previsão na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dispor que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento".

 

No caso dos autos, continuou o relator, é patente a ocorrência do dano em face do furto de veículo no estacionamento do condomínio, conforme corroborado pelo boletim de ocorrência.

 

O desembargador Luciano Pinto votou de acordo com o relator. Já o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, revisor, divergiu do relator somente em relação ao valor da indenização, no que foi vencido.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJDFT - Dano moral alegado tardiamente não caracteriza abalo efetivo

Não sofre abalo moral quem ajuiza ação para excluir o nome do cadastro de inadimplentes e só depois postula indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT ao negar o pedido de uma consumidora que teve o nome negativado por distribuidora de energia elétrica.

 

De acordo com os autos, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer, em setembro de 2011, a fim de que a Companhia Paulista de Força e Luz retirasse seu nome do cadastro de maus pagadores, sustentando inclusão indevida. Na ocasião, a juíza competente deferiu o pleito da autora para impor a declaração de inexistência dos débitos, bem como a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

 

Dois meses depois, a autora ingressou com nova ação, desta vez, buscando indenização por danos morais em virtude da negativação sofrida. Apesar de ter alcançado seu objetivo na 1ª Instância, em sede revisional a sentença foi reformada, pois o Colegiado entendeu que não sofre abalo de crédito quem prefere ajuizar obrigação de fazer à declaração de inexistência de débito, inicialmente, para depois demandar por dano moral.

 

Para a juíza relatora, a autora/recorrida devia ter previsto em seu pedido inicial a possibilidade de pleitear indenização por dano moral baseado nos fatos apresentados. Ainda, segundo os membros da Turma Recursal, o abalo moral não poderia ter sido esquecido pela autora, caso tivesse, efetivamente, suportado qualquer constrangimento ou vexame.

 

Os magistrados também acrescentam que na atualidade, é de conhecimento comum a possibilidade de quem se diga lesado por ofensa à honra postular indenização por danos morais. Nesse contexto, concluíram típica a situação narrada, não se justificando, de forma alguma, não tenha ela [a autora] postulado a indenização por eventual ofensa a direito da personalidade no primeiro momento.

 

Diante disso, o Colegiado decidiu, de forma unânime, pela improcedência do pedido indenizatório pleiteado pela consumidora.

 

Nº do processo: 2011.03.1.031984-8ACJ

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

STJ - Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral

A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

 

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

 

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

 

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

 

Meros dissabores

 

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

 

"Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais", acrescentou.

 

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro.

 

Processo relacionado: REsp 1232661

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça