Em atenção ao disposto nos artigos 468 e 471, caput, do Código de Processo Civil, o valor da dívida ora perseguida deve ser recalculado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela r. decisão proferida nos autos dos embargos à execução.
Arquivos anexados:
ai_n.__0226265_41.2012.8.26.0000__rel._des._andrade_marques.pdf