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19 de mar. de 2013

TJMG. Exibição de documentos. Obrigação da instituição bancária. Recusa ilegítima. Busca e apreensão. Possibilidade

É dever do banco fornecer cópias dos documentos para que o cliente possa aferir a regularidade e exatidão do débito a que se obrigou. Ao condicionar a apresentação dos documentos postulados ao pagamento de tarifas, a instituição bancária revela, desde logo, sua intenção quanto à recusa de sua exibição. Poderia na verdade, sem impor condições, apresentar, de pronto, os contratos, extratos e cópias dos cheques solicitados, sem qualquer ônus. Assim, diante de tal postura, evidencia-se claramente o intento de não exibição. No processo cautelar, o desatendimento da determinação de exibição de documento não acarreta cominação de multa. Todavia, sem alguma medida coercitiva a exibição determinada corre o risco de não se efetivar. Daí porque, o art. 362 do CPC estabelece a busca e apreensão como medida alternativa à recusa do réu na exibição determinada.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0145.08.490144-9/001, de Juiz de Fora.
Relator: Des. Tarcisio Martins Costa.
Data da decisão: 15.12.2009.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVA DA RECUSA. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA DO BANCO. RECUSA ILEGÍTIMA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses, ao viso de evitar eventual prejuízo. Assim, necessitando o autor da providência jurisdicional pleiteada, presente o interesse processual.- É dever do banco fornecer cópias dos documentos para que o cliente possa aferir a regularidade e exatidão do débito a que se obrigou.- Ao condicionar a apresentação dos documentos postulados ao pagamento de tarifas, a instituição bancária revela, desde logo, sua intenção quanto à recusa de sua exibição. Poderia na verdade, sem impor condições, apresentar, de pronto, os contratos, extratos e cópias dos cheques solicitados, sem qualquer ônus. Assim, diante de tal postura, evidencia-se claramente o intento de não exibição- No processo cautelar, o desatendimento da determinação de exibição de documento não acarreta cominação de multa. Todavia, sem alguma medida coercitiva a exibição determinada corre o risco de não se efetivar. Daí porque, o art. 362 do CPC estabelece a busca e apreensão como medida alternativa à recusa do réu na exibição determinada.


APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.490144-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - 2º APELANTE(S): MARCOS ROBERTO DINIZ AMBROSIO - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A, MARCOS ROBERTO DINIZ AMBROSIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA


ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E, DE OFÍCIO, ALTERAR DISPOSITIVO DA SENTENÇA.


Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.


DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Cuida-se de duas apelações interpostas contra a r. sentença proferida pelo digno Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos manejada por Marcos Roberto Diniz Ambrósio, em face de Banco Itaú S/A, julgou procedente o pedido, para determinar a exibição dos documentos requeridos, condenando o réu nos ônus sucumbenciais (f. 40-42).
Interpostos embargos de declaração pelo autor (f. 43-45), foram eles rejeitados (f. 65).
Irresignado, busca o banco requerido, aqui 1º apelante (f. 54 -64), a reforma do r. decisum, arguindo a prefacial de carência de ação, por ausência de interesse processual, à consideração de que houve a remessa mensal de todos os extratos e contratos firmados, com discriminação dos lançamentos e especificação dos encargos incidentes sobre o débito, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova, quanto ao fato de não ter recebido cópia da documentação solicitada.
Afirma que jamais se recusou a \"reimprimir\" todos os documentos requeridos, bastando, para tanto, que o autor efetuasse o pagamento da respectiva taxa, porquanto, não pode ser responsabilizado pela desídia daquele na guarda e conservação dos documentos que lhe foram remetidos. Demais disso, assevera que muitos dos contratos e operações foram realizados, por via de caixa eletrônico, onde o cliente tem acesso a todas as cláusulas e condições das transações realizadas, através de cartão magnético, com a utilização de senha pessoal.
No mérito, persevera que o apelado detém plenas condições de obter todos os documentos solicitados na inicial, para instruir eventual ação revisional, pelo que sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Prossegue, asseverando não ter havido recusa em ministrar a documentação solicitada, nem quanto à sua exibição, todavia, mediante pagamento da respectiva taxa de \"reimpressão\" de extratos.
Contrarrazões ao primeiro recurso, em óbvia infirmação, batendo-se pelo desprovimento do apelo (f. 66-70).
Em suas razões de f. 71-76, insurge-se também o autor, aqui segundo apelante, pretendendo, tão-somente, a aplicação de multa, em caso de descumprimento na exibição dos documentos, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Regularmente intimado (f. 76 verso), o banco requerido deixou de apresentar suas contrarrazões (f. 77).
Conheço dos recursos, presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Primeiro recurso
Preliminar - ausência de interesse processual.
Argui o primeiro apelante a prefacial de falta de interesse processual, ao argumento de que houve a remessa mensal de todos os extratos e contratos firmados, por ser de praxe nas instituições financeiras no País.
Afirma que, em momento algum o autor/apelado, comprovou ter deixado de receber os documentos solicitados, ou, ainda, ter havido recusa quanto à sua exibição, bastando, para tanto, que efetuasse o pagamento da taxa de \"reimpressão\", porquanto, não pode a instituição bancária ser responsabilizada pela desídia daquele na guarda e conservação dos documentos que lhe foram enviados.
Ressalta, ainda, que muitos dos contratos e operações foram realizados por via de caixa eletrônico, onde o cliente tem acesso a todas as cláusulas e condições das transações realizadas, através de cartão magnético, com a utilização de senha pessoal.
Não lhe dou razão, todavia.
O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na necessidade da parte buscar a tutela jurisdicional, evitando, dessa forma, um prejuízo.
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, este surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.
A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, são Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594), registram que:
\"...Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático\".
No tema, a sua vez, discorre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
\"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio\" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 38ª ed., 2002, p. 50).
Dessa forma, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, assentando-se no binômio necessidade/adequação.
No caso, consubstancia-se na necessidade demonstrada de o autor obter do Judiciário o reconhecimento do seu direito de pedir a exibição dos documentos descritos na inicial, como procedimento preparatório (CPC, art. 844, I), visando ajuizar ação revisional de contrato (f. 05).
À luz desses conceitos, emana evidente o interesse processual do autor.
Com esse enfoque, rejeita-se a preliminar.
Quanto ao argumento de que ausente também o interesse processual, porquanto os documentos se encontram à disposição dos clientes, mediante pagamento das respectivas tarifas, não tendo, assim, recusado a exibição, além do fato de o cliente ter acesso às informações nos caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético, com a utilização de senha pessoal, tenho que tais questões se confundem com o próprio mérito e nessa seara será analisado
Mérito
Versam os autos sobre medida cautelar preparatória, regulada no Código de Processo Civil nos artigos 844 e 845, visando o requerente, como já exposto, a exibição dos documentos descritos na inicial, como procedimento preparatório (CPC, art. 844, I), ao fito de ajuizar ação revisional de contrato.
Contrapõe o banco apelante arguindo, além da prefacial de carência de ação, por falta de interesse processual, que o autor jamais solicitou, extrajudicialmente, a apresentação da documentação descrita na inicial, inexistindo qualquer prova acerca da aventada resistência à sua pretensão. Ressalta, ainda, não ter havido recusa no fornecimento da documentação solicitada, mas sim, recusa do autor em efetuar o pagamento das tarifas de \"reimpressão\".
O digno Juiz singular julgou procedente a ação, ao fundamento de que não é exigível o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos, sendo inadmissível a recusa do banco réu em apresentar os documentos comuns às partes.
Examinando o caderno processual, quanto ao ponto nuclear da controvérsia, tenho que a r. sentença atacada merece confirmação.
Prima facie, inquestionável o dever de informação da instituição bancária e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
A alegação de que o apelado detém plenas condições de obter todos os documentos solicitados na inicial, por outros meios e, ainda, de que não houve recusa no seu fornecimento, condicionando a apresentação dos documentos postulados ao pagamento de tarifa de \"reimpressão\" revela, desde logo, intenção da instituição bancária quanto à recusa de sua exibição. Poderia, na verdade, sem impor condições, apresentar, de pronto, os documentos solicitados, sem a imposição de qualquer ônus. Assim, por tal postura, demonstra claramente o seu verdadeiro intento.
Nesse sentido, a jurisprudência não tergiversa:
\"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição Bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação.\" (STJ. REsp n.º 330261/SC, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 08.04.2002, p. 00212).
\"EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CORRENTISTA. PROVA DA RECUSA. OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR DOCUMENTOS BANCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE QUALQUER TAXA. O simples fato do Banco não apresentar juntamente com sua defesa os documentos solicitados pelo Autor e, mais ainda, condicionar a sua apresentação ao pagamento de taxas, é prova suficiente de sua recusa. Estando a Instituição Financeira obrigada, por dever legal, a apresentar ao cliente os documentos relativos à sua movimentação financeira, não pode a mesma transferir a este, os ônus advindos do cumprimento do tal dever. Preliminares rejeitadas, primeira apelação não provida e segunda provida\" (Apel. Cível nº 1.0106.06.024603-5/001, RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA, 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, j. 26/06/2007).
Também inalbergável a asserção de que, pelo fato de o correntista ter acesso aos extratos mensais, através de terminais de auto-atendimento colocado à disposição de todos os clientes, o banco estaria isento de exibi-los, mesmo porque tais extratos, como sabido, por si só, não permitem a aferição da regularidade dos lançamentos.
Confira-se, a respeito, o trato jurisprudencial:
\"(...) 1. As entidades bancárias, por cuidarem da administração dos recursos financeiros confiados à sua guarda, acabam gerindo patrimônio alheio, ficando sujeitas a prestar contas em ação própria. 2. O tão só envio de extratos ao correntista poupador não tem o condão de excluir o exame da regularidade e exatidão dos lançamentos, por tratar-se de documentos destinados a simples conferência. 3. (...).\" (TJPR - AC 0098321-3 - (6389) - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Fleury Fernandes - DJPR 12.02.2001).
Nessa linha de raciocínio, comprovada a recusa, e, não havendo causa legítima para tal postura da instituição bancária em exibir os documentos solicitados, outra não poderia ter sido a r. sentença de primeiro grau.
Cuido agora do segundo recurso.
Busca o autor, aqui segundo apelante, a aplicação de multa, em caso de descumprimento da determinação judicial, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Sobre o tema, sempre entendi que era perfeitamente possível sua fixação na sentença da cautelar de exibição, por se tratar de sentença mandamental, a teor do disposto no artigo 461, § 4º.
Tal posicionamento, entretanto, restou superado, em virtude do entendimento, atualmente, prevalente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de ação cautelar de exibição, inexiste previsão legal para sua fixação, inocorrendo a apresentação dos documentos.
\"Processual Civil - Ação de exibição de documentos - Busca e Apreensão - Cabimento - Multa - Aplicação - Impossibilidade - CPC, arts. 359 e 362.
- Cautelar de exibição de documentos. Art. 359 do CPC. Não aplicação. Medida adequada. Busca e apreensão.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há presunção de veracidade do art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (art. 362 do CPC)\". (REsp n. 929462-RS. - Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Unânime. Data de Julgamento: 07.05.2007).
Destarte, no processo cautelar, o desatendimento da determinação de exibição de documento não acarreta cominação de multa, como pretende o autor.
Todavia, sem alguma medida coercitiva a exibição determinada corre o risco de não se efetivar. Daí porque, o art. 362 do CPC estabelece a busca e apreensão como medida alternativa à recusa do réu na exibição determinada.
Nesse sentido, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
\"PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não pode ser imposta multa na ação de exibição de documentos; com maior razão, a ação cominatória é meio impróprio para cobrá-la - esta a finalidade do pedido sub judice, porquanto o respectivo objeto (a exibição de documentos), sabe-se desde o ajuizamento da demanda, não pode ser atingido (a ação, de exibição de documentos, resultou infrutífera a despeito do deferimento da busca e apreensão). Recurso especial conhecido e provido\". (REsp 831810/ MS ; RECURSO ESPECIAL, 2006/0084441-2, Relator Ministro ARI PARGENDLER (1104), T3 - TERCEIRA TURMA, D.J. 17/05/2007, DJ 18.06.2007, p. 262).
\"CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC), não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão\". (RECURSO ESPECIAL 887332/RS; RECURSO ESPECIAL 2006/0202966-0, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, 07/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 339).
Por tais e bastantes motivos, não sendo permitida a cominação da multa, havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabível a busca e apreensão do restante da documentação solicitada, caso não exibidos dentro de um prazo aceitável, que ora fixo em 30 dias.
Com tais razões de decidir, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS e, DE OFÍCIO, determina-se a pena de busca e apreensão dos documentos pretendidos, em caso de não exibição, no prazo de 30 dias, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, por seus e por estes fundamentos.
Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa, contudo, em relação ao 2º apelante, por se encontrar sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA e GENEROSO FILHO.


SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM DISPOSITIVO DA SENTENÇA.