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11 de mar. de 2013

TJSC. Ação de apreensão e depósito. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Inadimplemento do promitente comprador. Mora comprovada. Art. 1.071 do CPC

Nos casos de compra e venda com reserva de domínio, estando devidamente demonstrada pelo credor a mora do devedor, este poderá requerer a apreensão e depósito da coisa, de acordo com o caput do art. 1.071 do CPC.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2008.034133-3, da Capital.
Relator: Des. Luiz Fernando Boller.
Data da decisão: 21.02.2013.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - OPÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR PELA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO - MORA ADEQUADAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO PROTESTO DO TÍTULO REPRESENTATIVO DO DÉBITO - EXEGESE DO ART. 1.071 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. \"Nos casos de compra e venda com reserva de domínio, estando devidamente demonstrada pelo credor a mora do devedor, este poderá requerer a apreensão e depósito da coisa, de acordo com o caput do art. 1.071 do CPC\" (Agravo de Instrumento nº 2004.003363-0, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 08/11/2005). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.034133-3, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Flavio Pereira, e apelado Ford Comércio e Serviços Ltda.: 
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2013.

Luiz Fernando Boller
RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Flávio Pereira, contra decisão definitiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que nos autos da Ação de Apreensão e Depósito nº 023.98.046656-6 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=23&cbPesquisa= NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=023980466566> acesso nesta data), ajuizada por Ford Comércio e Serviços Ltda., julgou procedente o pedido, consolidando definitivamente a posse e a propriedade plena, em benefício da autora, do VW Voyage GL, de cor vermelha e placa LWX-1567, objeto do \'Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Mediante Assunção Parcial de Dívidas e Obrigações nº 968943\", via de consequência, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 257/260).

Fundamentando a insurgência, o apelante objetiva a desconstituição da sentença, exaltando que não adimpliu o convencionado, porquanto lhe foram cobrados valores acima do que foi efetivamente contratado, destacando que as prestações eram indexadas pela variação do dólar americano, acrescidas de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao mês.

Asseverou, na mesma toada, que não elidiu a mora porque entende já ter pago quantia além da suficiente para quitar o débito, tendo, ao contrário, direito à devolução de valores.

Sobressaindo, mais, a nulidade absoluta das cláusulas contratuais - que estabelecem juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal ou anual, cumulação de comissão de permanência com juros e correção monetária -, sustentou o não-preenchimento do pressuposto básico da ação de apreensão e depósito, o que consubstancia carência de ação, razão pela qual clamou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 263/292).

O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 294).

Ato contínuo, foi certificado que a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo respectivo para apresentar contrarrazões (fl. 299).

Ascendendo a este pretório, o reclamo foi por sorteio distribuído ao Desembargador Monteiro Rocha (fl. 305), após o que, foram transferidos ao Desembargador Souza Varella sendo, em seguida, remetidos ao Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva, vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

Este é o relatório.

VOTO
Conheço do presente reclamo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Dito isto, assevero que, segundo se extrai dos autos, em 18/10/1995, o apelante Flávio Pereira pactuou com a Florianópolis Veículos Ltda. o \'Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Mediante Assunção Parcial de Dívidas e Obrigações nº 968943\" (fls. 08/09) - cujo direito creditório foi posteriormente cedido à apelada Ford Comércio e Serviços Ltda. -, adquirindo o domínio resolúvel do VW Voyage GL, de cor vermelha e placa LWX-1567, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

No momento da celebração do pacto, foi efetuado o pagamento, à vista, de uma entrada de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), restando um saldo devedor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor individual de R$ 439,78 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos).

Decorridos quase 3 (três) anos do pactuado, o promitente comprador deixou de adimplir o ajuste, não efetuando o pagamento das parcelas nº 32, 33 e 34, vencidas, respectivamente, em 18/06/1998, 18/07/1998 e 18/08/1998.

Assim, as duplicatas correspondentes foram levadas a protesto (fls. 21/26), de modo que, tendo sido o devedor Flávio Pereira constituído em mora, a Ford Comércio e Serviços Ltda. ajuizou a presente ação de apreensão e depósito.

Pois bem.

A venda com reserva de domínio constitui modalidade de negócio jurídico em que o vendedor pode reservar para si a propriedade até que o preço avençado seja integralmente pago.
Sobre o tema, o saudoso Caio Mário da Silva Pereira ministra que
Dá-se a reserva de domínio quando se estipula pacto adjetivo ao contrato de compra e venda, em virtude do qual o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada, até o momento em que se realize o pagamento integral do preço. [...] A venda com reserva de domínio é usada nas vendas em prestações, com investidura do comprador, desde logo, na posse da res vendita, ao mesmo passo que se subordina a aquisição do domínio à solução da última prestação. (Instituições de Direito Civil. Vol. 3. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 190).

E continua:
A falta de pagamento do preço impede a aquisição do domínio e abre ao vendedor uma alternativa: reclamá-lo ou recuperar a própria coisa (Código Civil, art. 526).

Não efetuando o comprador, oportunamente, o pagamento de qualquer das prestações, poderá o vendedor cobrar a totalidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) pela ação que lhe confere o título, fazendo penhorar a própria coisa, cuja venda pode ser requerida por qualquer das partes, sub-rogando-se a penhora no produto do leilão. Se optar pela outra via, o vendedor, comprovando a mora do comprador pelo protesto necessário do título ou interpelação judicial (Código Civil, art. 525), requererá a reintegração na posse do bem objeto do contrato, devendo, de acordo com o art. 527, restituir ao comprador as prestações já pagas, devidamente corrigidas, abatidas do necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o que mais lhe for devido. Esta última expressão certamente se refere às eventuais perdas e danos que tiver sofrido o vendedor com o negócio que veio a se frustar. Observe-se que o Código determina a reintegração imediata da posse do bem, atribuindo ao vendedor direito de retenção das prestações já pagas. Se houver, portanto, litígio entre as partes sobre o valor a ser restituído, tem o vendedor direito de manter consigo as prestações já pagas e a posse do bem, até que seja solucionado o litígio pelo Poder Judiciário. Se o valor não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, fica o vendedor ainda como o crédito contra o comprador pelo remanescente (Op. cit., p. 194).

Trata-se, assim, de espécie de condição suspensiva para o adquirente do bem, que é apenas investido na posse direta, ficando a respectiva propriedade no aguardo da perfectibilização de evento futuro, qual seja, o pagamento integral do preço avençado.

Todavia, ocorrendo o inadimplemento, as alternativas postas à disposição do promitente vendedor resumem-se à cobrança do preço ou à retomada da coisa vendida, estando os procedimentos a serem observados previstos, respectivamente, no Código de Processo Civil:

Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
[...]
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
A propósito, colhe-se da lição do célebre Humberto Theodoro Júnior que
Uma vez que a coisa vendida com reserva de domínio continua pertencendo ao vendedor, assegura-lhe a lei um procedimento especial para reintegrar-se na posse do objeto vendido a crédito, na eventualidade de mora do comprador. Trata-se da segunda opção que o Código lhe faculta, nos termos do art. 1.071.

Esse procedimento tem como traço peculiar a possibilidade de obter in limine litis a apreensão e depósito do bem gravado, providência que a lei prevê independentemente de citação e defesa do devedor (art. 1.071, caput).

A finalidade da ação é, pois, rescindir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio.

Mas, para obter a medida liminar, o autor terá de instruir a petição inicial com o contrato de reserva de domínio e com o protesto do título, com o que demonstrará, desde logo, o seu direito de propriedade e mora do devedor (art. 1.071) (Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 306 - grifei).

Deste modo, forçoso concluir que não assiste razão ao apelante.

Isto porque, no caso em liça, após ter constituído o devedor em mora - tendo promovido o adequado protesto do título -, a Ford Comércio e Serviços Ltda. optou por proceder a retomada judicial do veículo, providência consentânea à conjuntura dos autos e legalmente permitida.

Além do mais, Flávio Pereira - além de ter apresentado alegações infundadas -, deixou de efetuar a necessária purgação da mora, o que enseja a necessária rescisão da venda e a reintegração da Ford Comércio e Serviços Ltda. na posse do veículo apreendido.

Aliás, outra não tem sido a interpretação conferida por este pretório à matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. FALTA DE PROTESTO DO TÍTULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. \"Nas ações de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio cumuladas com busca e apreensão do bem vendido, a apresentação do título de crédito representativo da obrigação e o seu protesto constituem-se, nos termos do art. 1.071 do Código de Processo Civil, pressupostos formais e essenciais para efeitos de comprovação da impontualidade do devedor, requisitos esses não supríveis pela notificação extrajudicial do comprador. Não instruída a inicial com a prova desse protesto, faz-se ela inepta, o que impõe o seu indeferimento liminar\" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000047-6, de Maravilha, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-10-08). (Apelação Cível nº 2005.007349-3, de Ibirama, rel. Des. Victor Ferreira, julgado em 28/05/2009).

Também,

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PLEITO VAZADO NA INICIAL CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E POSSE EM MÃOS DO REQUERENTE. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀQUELE QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUTAL QUE PREVÊ PACTO DE RESERVA DE DOMÍNIO. ARTS. 1.070 E SEGUINTES DO CÓDIGO BUZAID. LAUDO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO REALIZADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE A CREDORA PERSEGUIR O QUANTUM DO DÉBITO A DESCOBERTO EM DEMANDA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível nº 2011.012428-7, de Maravilha, rela. Desa. Substa. Rosane Portella Wolff, julgado em 04/09/2012).

E, mais,

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE INTERLOCUTÓRIO QUE, EM AÇÃO DE VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO, DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DOS MOBILIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. DIREITO DA VENDEDORA DE BUSCAR A DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS ALIENADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inadimplência do contrato de compra e venda, com cláusula de reserva de domínio, quando devidamente comprovada, autoriza o credor a reaver os bens objeto de transação. Se os mobiliários foram repassados ao embargante como forma de pagamento pelo serviços de funilaria, não tem ele direito a ser mantido na posse dos móveis, no caso de o verdadeiro comprador não adimplir a sua obrigação perante a loja comercial revendedora. (Apelação Cível nº 2010.062918-6, de Videira, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 13/09/2012).

No mesmo rumo, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça amealha-se que

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. 1. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). 2. No caso dos autos, havendo contrato de compra e venda com pacto de reserva de domínio, o art. 1.071 do CPC determina a constituição em mora do devedor mediante protesto - independentemente de notificação pessoal -, o que foi providenciado na espécie. Precedentes. 3. Comprovada a mora do devedor, o pedido reconvencional alusivo à rescisão contratual com busca e apreensão dos bens vendidos deve ser acolhido. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 762.799/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010).

Assim, considerando que o pressuposto essencial para o êxito da pretendida rescisão do contrato de compra e venda pactuado - com a consequente reintegração da vendedora na posse do veículo sobre o qual foi instituída a cláusula de reserva de domínio -, era a comprovação da mora do comprador, por ter sido esta regularmente estabelecida por meio do protesto do título representativo do débito, cuja desconstituição, aliás, não se desincumbiu o apelante, a rigor do disposto no art. 1.071 do Código de Processo Civil, mostra-se acertado o decisum combatido.
Dessarte, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É como voto.