A recorrente alegou invalidade do negócio celebrado com a transportadora e requereu judicialmente a complementação da indenização dos danos sofridos no acidente.
No caso, quando da transação, a autora da ação foi acompanhada por advogado, que também assinou o documento.
Nessas circunstâncias, a Turma entendeu que no acordo foi dada plena quitação da obrigação e que, não havendo qualquer vício que pudesse macular a manifestação de vontade da passageira, não se pode rediscutir judicialmente o que foi transacionado, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica.
REsp 1.265.890-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.