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6 de mar. de 2013

TJRS. Art. 544 do CPC. Agravo que não possui efeito suspensivo

Evidentemente, o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, que ataca a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, não possui efeito suspensivo.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70017135732, de Porto Alegre.
Relator: Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. 
Data da decisão: 14.02.2007.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. O RECURSO PREVISO NO ART. 544 DO CPC NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CÁLCULO OU PLANILHA CAPAZES DE FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
Nº 70017135732 
COMARCA DE PORTO ALEGRE 
BRASIL TELECOM S/A 
AGRAVANTE 
HEITOR MARTINS LIMA 
AGRAVADO 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA. 

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007. 

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, 
Relator. 

RELATÓRIO 
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR) 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S.A. hostilizando a decisão interlocutória de fl. 58, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, interposta contra HEITOR MARTINS LIMA. 
Em razões recursais, argumenta que o exeqüente pediu o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado do decisum, alega também que a sentença é ilíquida, uma vez que seu cumprimento condiciona-se à apuração contábil da quantidade de ações a serem subscritas com base no valor acionário referencial determinado pelo julgado. 
Alega que o cálculo apresentado pelo agravado está incorreto, e afirma que há excesso de execução. 
Requer o provimento da impugnação. 
Contra-arrazoou o agravado às fls. 64/67, e requereu a condenação do agravante ao pagamento de 15% a título de honorários sobre o total da execução, bem como fixação de multa de 20% sobre o valor da execução, por conduta temerária. 
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. 
É o relatório. 

VOTOS 
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR) 
O pedido de suspensão do feito não prospera. 
A pretensão do agravante não possui qualquer respaldo legal. 
Evidentemente, o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, que ataca a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, não possui efeito suspensivo. 
Nessa senda, não há falar em suspensão do processo, como bem decidiu o nobre julgador monocrático, devendo prosseguir a execução provisória interposta. 
Relativamente à impugnação, melhor sorte não possui o recorrente; embora afirme excesso de execução, não traz qualquer planilha ou cálculo para justificar sua afirmação, limitando-se a dizer que o cálculo apresentado pelo exeqüente não está correto e que é necessário cálculo contábil para a obtenção do valor devido, o que sequer foi requerido junto ao juízo a quo. 
Nessa senda, não há reparos a fazer na bem lançada decisão, que aplicou com coerência o § 2º do art. 475-L do CPC. 
Os pedidos feitos em contra-razões devem ser dirigidos ao juízo a quo, pois sua análise por este Colegiado ensejaria supressão de grau. 
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo. 

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - De acordo. 

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017135732, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME." 

Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA