Evidentemente, o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, que ataca a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, não possui efeito suspensivo.
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70017135732, de Porto Alegre.
Relator: Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Data da decisão: 14.02.2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. O RECURSO PREVISO NO ART. 544 DO CPC NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CÁLCULO OU PLANILHA CAPAZES DE FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017135732
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BRASIL TELECOM S/A
AGRAVANTE
HEITOR MARTINS LIMA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S.A. hostilizando a decisão interlocutória de fl. 58, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, interposta contra HEITOR MARTINS LIMA.
Em razões recursais, argumenta que o exeqüente pediu o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado do decisum, alega também que a sentença é ilíquida, uma vez que seu cumprimento condiciona-se à apuração contábil da quantidade de ações a serem subscritas com base no valor acionário referencial determinado pelo julgado.
Alega que o cálculo apresentado pelo agravado está incorreto, e afirma que há excesso de execução.
Requer o provimento da impugnação.
Contra-arrazoou o agravado às fls. 64/67, e requereu a condenação do agravante ao pagamento de 15% a título de honorários sobre o total da execução, bem como fixação de multa de 20% sobre o valor da execução, por conduta temerária.
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR)
O pedido de suspensão do feito não prospera.
A pretensão do agravante não possui qualquer respaldo legal.
Evidentemente, o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, que ataca a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, não possui efeito suspensivo.
Nessa senda, não há falar em suspensão do processo, como bem decidiu o nobre julgador monocrático, devendo prosseguir a execução provisória interposta.
Relativamente à impugnação, melhor sorte não possui o recorrente; embora afirme excesso de execução, não traz qualquer planilha ou cálculo para justificar sua afirmação, limitando-se a dizer que o cálculo apresentado pelo exeqüente não está correto e que é necessário cálculo contábil para a obtenção do valor devido, o que sequer foi requerido junto ao juízo a quo.
Nessa senda, não há reparos a fazer na bem lançada decisão, que aplicou com coerência o § 2º do art. 475-L do CPC.
Os pedidos feitos em contra-razões devem ser dirigidos ao juízo a quo, pois sua análise por este Colegiado ensejaria supressão de grau.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - De acordo.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017135732, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA