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30 de mar. de 2013

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Gustavo Pamplona
Advogado - Mestre em Direito
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27 de mar. de 2013

TJMS - Filantropia não garante direito à justiça gratuita

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo C.N.S.A., em face da decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, em desfavor de E.A.

 

A agravante ressalta que se encontra momentaneamente em sérias dificuldades financeiras, permanecendo sob intervenção do Estado e do Município, sendo atualmente administrada por uma junta nomeada. Alega que a Constituição garante, sem ressalva ou distinções, o acesso ao Poder Judiciário a todos que, por motivo de ordem econômica ou financeira, não podem arcar com as custas processuais.

 

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao votar esclarece que a Lei n. 1.060/50 assegura a assistência judiciária gratuita aos que precisam, mediante a comprovação de hipossuficiência, no entanto a lei é destinada às pessoas físicas e não às jurídicas. Mesmo a agravante afirmando ser uma associação civil, religiosa, educacional, assistencial e entidade filantrópica, destinando mais de 20% de sua renda anual em gratuidade de serviços, deve comprovar sua necessidade de concessão do benefício.

 

"Ora, conquanto não se possa afastar o sustento próprio das pessoas jurídicas, não é de aceitar que tais entidades tenham família a sustentar. Daí a conclusão de que a lei de assistência judiciária volta seus olhos primordialmente às pessoas físicas, só se admitindo a concessão do beneplácito às pessoas jurídicas em situações especiais e desde que haja a efetiva comprovação da necessidade alegada", explicou o relator. Processo nº 0603196-02.2012.8.12.0000

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

26 de mar. de 2013

Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra. 

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles. 

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam. 

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como "embargos de declaração para a correção de erros materiais" e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação. 

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos. 

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos. 

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo. 

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material. 

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR. 

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora. 

"É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço", apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito. 

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço. 

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada. 

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. "E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem", completou. De acordo com o ministro, "a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda". 

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, "o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora". 

Alienação oblíqua 

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado. 

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: "Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo." 

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social. 

25 de mar. de 2013

TJPI. Ação monitória. Procedimento monitório contra a Fazenda Pública. Cabimento

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Redação da Súmula 339, STJ. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 434.571/SP, em 08/06/2005, decidiu que o procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC.


Arquivos anexados: 

ap._civ._n._2010.0001.004784_8__rel_.des._jose_james_gomes_pereira.pdf

STJ. Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas. 

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC). 

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória. 

Processo autônomo 

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. 

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência. 

"A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva", afirmou Salomão.

Processos: REsp 1072614

STJ. Retenção por benfeitorias. Momento oportuno

A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. 

In casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. 

Ocorre que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 

Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa certa. 

Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. 

Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). 

Dessa forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. 

Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. 

E sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga executiva. 

Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido deretenção formulado na contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa. 

Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ 20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010.

REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

TRF1 - Ex-estudante de escola particular aprovada em universidade pelo sistema de cotas pode efetivar a matrícula

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de 1.º grau mantendo a matrícula de uma estudante aprovada pelo sistema de cotas na Universidade Federal do Piauí (FUFPI). A controvérsia surgiu pelo fato de a impetrante ter cursado duas séries (7.ª e 8.ª) em uma instituição particular de ensino, posto que o sistema de cotas permite o ingresso apenas daqueles oriundos de escolas públicas.

 

Na 1.ª instância a impetrante obteve a segurança pretendida. O juiz entendeu que a requerente fazia jus a seu pedido por ter estudado em escola particular, mas de cunho filantrópico – portanto, sem ter arcado com o pagamento das mensalidades. Dessa forma, haveria equiparação com estudantes de instituições públicas de ensino.

 

 

Inconformada, a FUFPI recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que "o ingresso na referida instituição de ensino, pelo sistema de cotas, somente é devido àqueles alunos oriundos de instituição pública de ensino, hipótese não ocorrida no caso em exame, já que a impetrante cursou parte do ensino fundamental em instituição particular de ensino."

 

O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins – embora considere que o sistema de cotas viole o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal – manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado justificou que o fato de a estudante não ter pago as mensalidades no colégio particular onde estudou "(...) apenas confirma o estado de hipossuficiência da impetrante, caracterizando-se, assim, o preenchimento daquele requisito tido por descumprido pela autoridade impetrada".

 

Segundo ele, apesar de toda a controvérsia sobre a legitimidade, ou não, do sistema de cotas, "o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluído, aí incluído aquele economicamente hipossuficiente, a possibilidade de acesso ao ensino superior. Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante".

 

A decisão do relator de manter a sentença para que a estudante possa ingressar na universidade pelo sistema de cotas foi acompanhada por toda a 5.ª Turma.

 

Nº do Processo: 0001153-19.2009.4.01.4000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 - Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade

Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento a recurso que buscava reformar decisão da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, concedeu parcialmente o pedido da agravante e determinou o desbloqueio de 50% do valor constrito via Bacenjud.

 

A agravante sustenta que ingressou no feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa (executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão pelo falecimento do seu cônjuge.

 

Nesse sentido, a recorrente defende a impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, uma vez que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e pensão. Requer, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.

 

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a manutenção da constrição efetuada, uma vez que foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. "O comportamento furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de fraude contra credor", explicou.

 

A magistrada esclarece que a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição patrimonial era, à época da decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. "Não houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da executada", ressaltou.

 

Por outro lado, complementou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a documentação apresentada pela agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão.

 

A relatora finalizou seu voto citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada co-titular".

 

Nº do Processo: 0066855-10.2011.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MPSC - Ex-Prefeita é condenada por negar informação ao Ministério Público

Foi confirmada em segundo grau a condenação de Sandra Regina Eccel, ex-Prefeita de Nova Trento, por negar-se a prestar informações requeridas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o que configura ato de improbidade administrativa.

 

De acordo com a ação ajuizada pelo MPSC, a Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista requisitou à Prefeita de Nova Trento, por três vezes, a lista dos beneficiados pela entrega de cestas básicas distribuídas pelo município. O objetivo era instruir procedimento que apurava desvio de finalidade na distribuição, realizada pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social de Nova Trento.

 

Sandra Regina Eccel, no entanto, negou-se reiteradamente a encaminhar os dados solicitados, sob o argumento de que estariam protegidos por sigilo determinado no Código de Ética da Assistência Social.

 

Na ação, a Promotoria de Justiça ressalta que, apesar de prever o sigilo, o próprio Código de Ética abre a exceção para os casos em que trouxer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.

 

Além disso, ressalta a Promotoria de Justiça, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa garantem ao Ministério Público a possibilidade de requerer informações para instruir seu feito.

 

Diante do exposto pelo Ministério Público, o Juízo da Comarca de São João Batista condenou a ex-Prefeita à multa de R$ 10 mil por ato de improbidade administrativa. Inconformada, Sandra Regina Eccel apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou o recurso desprovido, por unanimidade da Quarta Câmara de Direito Público. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 062.08.002693-3/Apelação n. 2010.055037-9)

 

Fonte: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

STF - Mantida decisão do TCU a respeito de convênios da Geap

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito em nove mandados de segurança que questionam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito da Geap – Fundação de Seguridade Social. As ações foram ajuizadas por 18 associações de servidores federais contra decisão da corte de contas segundo a qual apenas os três patrocinadores originais da entidade poderiam ser assistidos sem a realização de licitação.

 

Segundo a decisão do TCU, os demais convênios estariam mantidos até o término do atual prazo de vigência, ficando proibida sua prorrogação ou renovação.

 

O julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25855 e das demais ações sobre esta matéria foi encerrada na sessão desta quarta-feira (20), com o voto-vista do ministro Teori Zavascki. O ministro acompanhou posição inaugurada em 2011 pela ministra Cármen Lúcia, no sentido de indeferir o pedido, que foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, e pelos votos proferidos hoje pelos ministros Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos o relator, Ayres Brito (aposentado), e os ministros Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado).

 

Voto-vista

 

O ministro Teori Zavascki retomou trechos dos fundamentos do voto do ministro relator, Ayres Britto, identificando que os patrocinadores atuais são 21 órgãos e entidades públicas, incluindo a Geap. Segundo o relator, para ser uma entidade de autogestão, ela deve surgir a partir da iniciativa de servidores, que para buscar a prestação de saúde por preços abaixo do mercado, põe-se a administrar os seus planos e seguros de saúde. Para isso, é imprescindível que todos os grupos de servidores se façam representar no órgão de gestão da entidade.

 

Apenas os três maiores patrocinadores de fato se fariam representar na administração da Geap. Sem a participação dos demais grupos de servidores, a relação estabelecida por meio dos convênios de adesão se configuraria comercial, concluiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), também mencionado no voto do relator.

 

Contudo, o ministro Teori divergiu da conclusão do voto do relator, que havia se posicionado pela concessão em parte do mandado de segurança, a fim de adequar os convênios e garantir a participação dos conveniados.

 

"O reconhecimento do direito impõe condição que modifica a esfera jurídica da Geap, o que não pode ser imposto senão em demanda em que essa entidade figure como requerida, o que não é o caso", afirmou.

 

A ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, afirmando não ver, em sede de mandado de segurança, nenhum direito violado pelo TCU. Também acompanharam a divergência os ministros Celso de Mello e o presidente Joaquim Barbosa.

 

O julgamento de hoje incluiu os Mandados de Segurança 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJRN - Justiça determina retirada de nome de consumidor dos cadastros de proteção ao crédito

A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, concedeu medida liminar determinando que o SERASA e o SPC excluam o nome de um consumidor inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.

 

A autora da ação alegou que a Cosern não retirou o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito mesmo depois do pagamento da dívida em 2 de dezembro de 2011, tendo sido informada que em até cinco dias úteis seu nome sairia do SPC/SERASA. Mas, até o dia 15 de janeiro de 2013 o nome permanecia inscrito naqueles cadastros.

 

Disse ainda que tal inscrição foi ilegal e afetou sua conduta moral e social, sendo agressivas as consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.

 

" (..) tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal concedo a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados o SERASA e SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da autora relativo às dívidas mencionadas neste processo.Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida", destacou a juíza Divone Maria Pinheiro.

 

(Processo nº. 0107423-33.2013.8.20.0001)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

22 de mar. de 2013

Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença coletiva em ação civil pública

No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). 

A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos. Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução individual. 

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná. No julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. 

Súmula do STF

A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná. 

Para o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas liquidações individuais, o que foi concedido. 

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 

Coisa julgada

Segundo o ministro Sidnei Beneti, "a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 

No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já transcorrido o prazo de cinco anos. 

A Apadeco, a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo na condição de amicus curiae.


21 de mar. de 2013

STJ - Reclamação contesta termo inicial de juros de mora em responsabilidade extracontratual

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação que contesta o termo inicial de incidência de juros de mora em decisão que condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva de valores não contratados.

 

A Quinta Turma de Recursos do Juizado Especial Cível de Santa Catarina decidiu que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de publicação da sentença. O reclamante alega que essa decisão diverge do entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.

 

Na reclamação ajuizada no STJ, o reclamante pediu a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo na origem. Entretanto, o ministro Benedito Gonçalves não concedeu a liminar por entender que não há risco para as partes em razão de eventual demora no julgamento. A análise da reclamação justifica-se pela divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e o entendimento consolidado na súmula do STJ.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para emitir parecer. Atua como interessado na reclamação ajuizada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção do STJ.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20 de mar. de 2013

TRF1 - Empresa de eventos não precisa de registro em Conselho Profissional

A 7ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que empresa que presta serviços de divulgação, promoção e eventos não está obrigada a registrar-se em Conselho profissional.

 

O processo foi encaminhado ao TRF depois que o juiz federal de 1.ª instância, em Goiás, concedeu a segurança à empresa, determinando que o Conselho Regional de Administração de Goiás se abstenha de exigir o registro nos quadros do CRA/GO.

 

Por se tratar de entidade de classe, houve remessa oficial obrigatória ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, analisou que a atividade das empresas que organizam eventos não está prevista em lei como privativa de profissionais de administração, não podendo ser exigido registro no conselho de fiscalização profissional.

 

"De fato, somente estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Administração as empresas prestadoras de serviços de administração para terceiros e as que desempenham, por sua atividade básica, tarefas peculiares à referida profissão", explicou, ao observar que a Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 2°, as atividades privativas de técnicos de Administração, não se incluindo os serviços de organização de festas e eventos dentre tais atividades.

 

O relator ainda se baseou em jurisprudência do próprio TRF1: "A empresa que tem como atividade básica serviços de divulgação, promoção e assessoria de eventos não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue. (AC n. 2006.35.00.000620-1/GO Relator Juiz Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma, e-DJF1, de 30/03/2012, p. 731).

 

"Os dispositivos legais acima deixam claro que a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos está atrelada à atividade-fim que realizam (...)", afirmou o juiz Náiber. Por isso, concluiu que não merece reforma a decisão da 1.ª instância.

A 7.ª Turma, por unanimidade, concordou com os argumentos do relator.

 

Nº do Processo: 004710010.2010.4.4.01.3500

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reclamação contesta termo inicial de juros de mora em responsabilidade extracontratual

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação que contesta o termo inicial de incidência de juros de mora em decisão que condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva de valores não contratados. 

A Quinta Turma de Recursos do Juizado Especial Cível de Santa Catarina decidiu que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de publicação da sentença. O reclamante alega que essa decisão diverge do entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. 

Na reclamação ajuizada no STJ, o reclamante pediu a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo na origem. Entretanto, o ministro Benedito Gonçalves não concedeu a liminar por entender que não há risco para as partes em razão de eventual demora no julgamento. A análise da reclamação justifica-se pela divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e o entendimento consolidado na súmula do STJ. 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para emitir parecer. Atua como interessado na reclamação ajuizada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção do STJ.

19 de mar. de 2013

STF - Declarados inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

 

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.

 

Artigo 100

 

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

 

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

 

Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Supremo julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

 

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

 

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.

 

Artigo 100

 

Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.

 

Ministro Luiz Fux

 

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida.

 

Na opinião do ministro Fux, "não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos". O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. "É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu", afirmou.

 

Ministro Teori Zavascki

 

O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). "Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais", salientou.

 

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. "Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais", disse.

 

Ministr Rosa Weber

 

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. "Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto,  quando conclui que os dois  modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado", afirmou ela. "Não se trata de escolher entre um  e outro regime perverso", observou ela. "Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções".

 

Ministro Dias Toffoli

 

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. "O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado", afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs.

 

Ministra Cármen Lúcia

 

Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor.  "Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval", afirmou. "Não seria honesto comigo, nem com o cidadão".

 

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. "O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios" afirmou.

 

Ministro Gilmar Mendes

 

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados.  De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. "Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo", sustentou.

 

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.

 

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. "A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?", questionou.

 

Ministro Marco Aurélio

 

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. "Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou", avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, "ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada", uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época.

 

"Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete", salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência.

 

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. "O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção", disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta.

 

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. "Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar", disse.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice.

 

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão "e a vencer", por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda.

 

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. "Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável", destacou.

 

Ministro Celso de Mello

 

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual "o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada.

 

O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que  venha a  causar.

 

Ministro-presidente

 

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs  4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.

 

"Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios", afirmou. "Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade". Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito.

 

Resultado

 

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.

 

Processos relacionados: ADI 4425 e ADI 4357

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal