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23 de out. de 2012

TJPI. O art. 585, inc. VII do CPC e as decisões dos Tribunais de Conta. Interpretação

Inegavelmente, o nosso sistema constitucional prevê que as decisões exaradas pelos Tribunais de Contas têm proteção legal, como títulos executivos extrajudiciais, o que autoriza a sua execução, conforme estabelece o art. 71, §3º, da CF, verbis: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: §º - Omissis; §3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Neste sentido, o ordenamento processual vigente dispõe que as decisões dos Tribunais de Contas, da qual resulte aplicação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, como prevê o art. 585, VIII, do CPC. Neste ponto, calha salientar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O acórdão do Tribunal de Contas que imponha multa ou do qual resulte imputação d débito aos por ele fiscalizados tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo aparelhar execução por quantia certa, segundo o CPPC 585 VII" (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 258). E corroborando com a tese em debate, proclamam LEANDRO PAULSEN, RENÉ BERGMANN ÁVILA, INGRID SCHRODER SLIWKA, citando a doutrina de ARAKEN DE ASSIS, litteris: "Os acórdãos do Tribunal de Contas da União, nos casos de contas julgadas irregulares, de que resultem imputação de débito ou multa, constituem título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos termos do §º do art. 71 da CF/88 e art. 23, 'III', 'b', da Lei nº 8.44/92, que disciplina a organização e funcionamento do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Não é necessária a inscrição em dívida ativa, nem tampouco o rito é o da Lei 6.830/80, pois consoante ensina Araken de Assis, 'a "posse de título executivo, pela fazenda Pública, diferente da certidão da dívida ativa, dá acesso ao processo executivo fora do rito, especial, instituído pela Lei 6.830/80, e, como afirma Iran de Lima, dispensa a inscrição do crédito, porque já assegurada a execução forçada.' (ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 9. Ed, São Paulo: RT, 2005, p. 939)" (in "Direito Processual Tributário, 4ª ed, Livraria do Advogado Editora, p. 170)." Deste modo, evidencia-se que o procedimento a ser adotado pelo Apelante para executar o aludido título seria o rito do CPC, baseado em uma execução de títulos extrajudiciais, dispensando, com isto, o rito da Lei das Execuções Fiscais. Logo, é inadmissível a aplicação da Execução Fiscal quando o título a ser executado decorrer de decisão do Tribunal de Contas, como assegura LEONARDO JOSÉ CRNEIRO DA CUNHA: A condenação imposta pelo Tribunal de Contas a administradores públicos é feita por meio de decisão que reveste o matiz de título executivo. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 71, parágrafo 3º, confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas, sendo prescindível sua inscrição em dívida ativa, pois já contêm certeza e liquidez, enquandrando-se na moldura delineada no art. 585, VII, do Código de Processo Civil. (in A Fazenda Pública em Juízo, 4ª ed. Ver. E ampl. E . atual. São Paulo: Dialética, 2010, PP. 317-318).


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- Ap. Cív. n. 06.000288-3, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho