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30 de out. de 2012

TJMG - TJ nega indenização por acidente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância, que negou o pedido de indenização requerido pelo motociclista M.A.S. No processo, o motociclista solicita que a administração municipal de Turvolândia, região Sul de Minas, e o condutor de uma ambulância do município, C.M.A., o indenizem em R$20 mil pelos danos morais e em R$1.073,41 por danos materiais, causados em um acidente de trânsito.

 

No processo, M.A.S. alega ter sofrido danos morais resultantes de traumatismo craniano e de um ferimento profundo, causados pelo acidente. O motociclista também afirma ter ficado hospitalizado e incapacitado para o trabalho por mais de 20 dias, sofrendo com labirintite e enxaqueca.

 

Em relação aos danos materiais, o próprio motociclista declara, no processo, ter recebido R$ 400 do condutor da ambulância para a reparação dos prejuízos materiais da motocicleta. Nos autos, M.A.S. não comprova que o pagamento tenha sido insuficiente para o conserto do veículo.

 

Segundo o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu porque C.M.A. não observou o semáforo, avançando apesar de o sinal estar amarelo.

 

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Heloísa Combat, afirmou que "a luz amarela dos sinais significa que os motoristas deverão parar, a menos que já se encontrem na zona do cruzamento ou à distância tal que, ao acender a luz vermelha, não se possam deter sem risco para a segurança do trânsito". Para a magistrada, age imprudentemente o piloto que ingressa em cruzamento com sinal amarelo.

 

Heloísa Combat entendeu, entretanto, que a indenização não é cabível, porque as declarações médicas contidas no processo registram apenas o afastamento do trabalho, pelo motociclista, por 15 dias. A perícia médica registrou ainda que "o paciente simula grosseiramente as alegadas seqüelas". Para os peritos, não houve qualquer seqüela clinicamente significativa, até porque o trauma foi leve e a tomografia estava normal. "Não há incapacidade laboral. E não existe evidência da presença de seqüelas ou de incapacidade para o exercício de duas atividades laborais habituais", diz o documento.

 

Diante dessas constatações, a desembargadora concluiu que não há provas de que o acidente tenha provocado abalo emocional significativo ou lesão psicológica durável ou a outro aspecto da saúde de M.A.S.

A magistrada lembrou o mero desconforto, incômodo, frustração ou inconveniente momentâneo não configura dano moral passível de indenização.

 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alvim Soares e Dárcio Lopardi Mendes.

 

Processo n°: 1.0016.10.001545-8/002

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais