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23 de out. de 2012

A exigência de atestados de realização de determinados serviços em tipo específico de obra, quando a capacidade de executá-los puder ser satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de execução de outros tipos de obra, restringe, em avaliaçã

Levantamento de Auditoria realizado no processo de licitação que tem por objeto a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, em Cuiabá/MTA, apontou possível restrição à competitividade do certame, em razão do estabelecimento de critérios inadequados de habilitação e de julgamento das propostas. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a exigência imposta às licitantes de comprovarem a execução de vários serviços por meio da apresentação de atestados de execução de obras hospitalares de grau de complexidade igual ou superior ao do objeto licitado. A equipe de auditoria observou que se conferiu importância à finalidade da construção (obra hospitalar) e não às características técnicas dos respectivos serviços. Ressaltou, a esse respeito, que, "dos 12 itens listados, somente para 3 deles (fornecimento e instalações de elevador tipo maca comercial, com capacidade mínima de 1145kg ou 15 pessoas; fornecimento e instalação de bate maca em PVC; e execução de instalações de gases medicinais) tal vinculação poderia ser considerada adequada". Os demais serviços, porém, são usualmente realizados em construções residenciais, comerciais e industriais, "a exemplo de execução de instalações elétricas de baixa tensão; execução de instalação hidrossanitárias prediais; execução de sistemas de prevenção e combate a incêndio; instalação de sistemas de refrigeração de água gelada; e execução de rede lógica e telefonia em sistema de cabeamento estruturada". A relatora do feito endossou esse entendimento, ao registrar que apenas três dos serviços apresentam "peculiaridades associadas à tipologia de obra especificada" e que as exigências de habilitação deveriam "orientar-se pelas características técnicas da execução dos serviços" e não para o tipo de obra a ser realizada. A relatora, então, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspendeu, em caráter cautelar, o andamento do certame. O Tribunal, então, ratificou as medidas implementadas pela relatora. Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012.