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10 de out. de 2012

TJMG. Execução. Veículo utilizado como táxi. Impenhorabilidade

Nos termos do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela lei 11.382/2006, consideram-se impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Neste diapasão, o veículo utilizado como táxi deve ser considerado bem absolutamente impenhorável, já que é instrumento imprescindível ao exercício da profissão.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo n. 1.0024.05.707330-6/001, Belo Horizonte.
Relator: Des. Maria Elza.
Data da decisão: 28.08.2008.

Número do processo: 1.0024.05.707330-6/001(1)
Relator: MARIA ELZA
Relator do Acórdão: MARIA ELZA
Data do Julgamento: 28/08/2008
Data da Publicação: 09/09/2008

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela lei 11.382/2006, consideram-se impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Neste diapasão, o veículo utilizado como táxi deve ser considerado bem absolutamente impenhorável, já que é instrumento imprescindível ao exercício da profissão.

AGRAVO N° 1.0024.05.707330-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): F.A.S. - AGRAVADO(A)(S): V.A.S. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2008.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Agravante, o Dr. Harlison Scortegagni Soares.

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO
Trata-se o presente de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por F.A.S. contra decisão proferida pelo juízo da 7ª vara de família da comarca de Belo Horizonte, em sede de execução de alimentos ajuizada por V.A.S. em face do ora agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo agravante.
Sustenta o agravante em sua peça recursal constante às fls. 02/23 - TJ a ilegalidade da penhora realizada sob a fundamentação de que, consoante o disposto no art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil, seu veículo, instrumento de trabalho, é bem absolutamente impenhorável. Aduz ainda que não se aplica a exceção quanto a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 ao caso em tela.
Tutela antecipada concedida às fls. 102/105 - TJ.
Contraminuta apresentada às fls. 110/113 - TJ na qual aduz a ora agravada que, nos termos do art. 3º, inciso III, da lei 8.009/90, a impenhorabilidade não pode ser oposta no processo de execução movido pelo credor de pensão alimentícia.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 117/120 - TJ pela desnecessidade da intervenção do parquet no presente feito.
Este o breve relato do necessário, passa-se a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do agravo de instrumento interposto.
Conforme relatado insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho, em razão da atividade de taxista desenvolvida pelo agravante. Aduz que, nos termos do Código de Processo Civil, tal bem seria impenhorável.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pelas leis 11.382/2006 e 11.694/2008:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
(destacou-se)
Da leitura do dispositivo depreende-se a impenhorabilidade das máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Neste diapasão, tem-se que o veículo do agravante, visto à sua utilização como táxi, deve ser considerado bem absolutamente impenhorável, já que é instrumento imprescindível ao exercício da profissão do mesmo.
Nessa linha o posicionamento deste Egrégio Tribunal:
"EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INCISO VI, DO CPC - INSTRUMENTO DE TRABALHO - PROFISSÃO.
O veículo utilizado pelo profissional, ainda que na condição de minifundiário, se útil ou necessário ao exercício de suas atividades, também deve receber a proteção legal por declará-lo impenhorável. Apelação provida.
(AP. 1.0685.07.000286-8/001. Rel. Des. Pereira da Silva, 10ª Câmara Cível. Publicado em 29.03.2008.)
Nesse mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INSTRUMENTO DE TRABALHO.
1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.
2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem sofrer constrição.
3. Recurso especial improvido.
(REsp. 839240 / CE. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. Julgado em 15.08.2006., publicado DJ 30.08.2006., p. 179)
Destaca-se que o digesto processual excetuou a impenhorabilidade no caso de execução de crédito alimentício somente em relação ao inciso IV, que trata das remunerações e semelhantes, não fazendo qualquer ressalva quanto aos demais, pelo que se conclui que, em relação aos outros incisos, ainda que a verba executada seja de caráter alimentar, há de ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens. Doutrina nesse sentido o processualista Marinoni:
"O rol do art. 649 do CPC apresenta amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma à execução, porque impenhoráveis. Essa exclusão absoluta da execução é que dá a idéia de impenhorabilidade absoluta. Ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, os bens apontados na regra estão a salva da responsabilidade patrimonial do devedor.
(...)
Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, a impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo transcrito - referente à remuneração em geral e ao montante percebido pelo trabalho ou para o sustento do devedor - não tem incidência (art. 649, § 2º, do CPC)."
(Curso de Processo Civil, Volume III - Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 253/254)
Ressalva-se nesse ponto a inaplicabilidade do disposto no art. 3º, inciso III, da lei 8.009/90, que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível nos processos de execução movido pelo credor de pensão alimentícia.
Ocorre que conforme se extrai da análise das normas, ambas regulamentam a mesma matéria, devendo, portanto, prevalecer a norma posterior, já que, segundo o brocado constante da lei de introdução ao código civil, tem-se que a lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nesses termos, há de prevalecer a impenhorabilidade do bem do agravante, ainda que em sede de execução de alimentos.
Compartilhando tal entendimento doutrina Cássio Scaprinella Bueno:
"Ademais, o inciso II do art. 649 deve prevalecer sobre as regras da Lei n. 8.009/1990, porque, além de ser mais recente, trata do mesmo assunto, descabido, por isto mesmo, que se entenda que a regra específica deve prevalecer sobre a genérica. A circunstância de uma regra ser veiculada por uma lei extravagante a um Código ou por uma lei reformadora deste mesmo Código é indiferente. O que interessa é o conteúdo da regra. No caso em análise, o assunto tratado por um e por outro dispositivo é rigorosamente o mesmo. Prevalece, pios, a regra mais recente, o inciso II do art. 649.
(A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil - Volume III. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 71)
Ressalta-se ainda que a execução deve sempre ter como escopo a satisfação, através do meio mais idôneo ao exeqüente e menos gravoso ao executado, do direito do exeqüente. Desta feita, visto ao caráter continuado da obrigação alimentar, a penhora do instrumento de trabalho do agravante inviabilizaria a percepção de renda por parte do mesmo, impossibilitando, portanto, a satisfação das parcelas vincendas e futuras, já que o agravante não teria como arcar com as mesmas pois não estaria mais auferindo renda.
Desta feita, há de ser dado provimento ao presente agravo a fim de se determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo de propriedade do agravante.
Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Código de Processo Civil), além da legislação invocada no corpo deste voto, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para determina-se a desconstituição da penhora sobre o veículo Fiat Uno Mille, ano 2002, placa GWV 3011, de propriedade do agravante, bem como a retirada do impedimento judicial que pende sobre o mesmo junto ao Detran.
Custas ex lege.

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.