RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES RELATIVOS A RETENÇÕES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO CABÍVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisão do Juiz Federal da 10ª SJ/PE que, ao extinguir processo de execução de sentença proferida em sede de mandado de segurança, teria descumprido julgado desta Corte Superior. 2. Na hipótese, a decisão reclamada afrontou a autoridade do acórdão proferido nos EDcl no REsp 624.275/PE. Isso porque declarou extinta a execução de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por ausência de título judicial a fundamentar o pedido executório. 3. O título judicial não determinou apenas obrigação de não fazer, pois também reconheceu o direito à isenção de tributo sobre a complementação de aposentadoria recebida após 1996, o que, por consequência, incluem as retenções indevidamente realizadas desde janeiro de 2001, época em que foi impetrado o writ, até outubro de 2009. Razão pela qual evidenciada a existência de título executivo para dar início ao processo. 4. Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, porquanto a decisão concessiva de segurança pode ser executada para repetir valores indevidamente retidos após o ajuizamento do mandamus, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes: REsp 933702/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 1.12.2008; AgRg no REsp 835323/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29.6.2007. Reclamação procedente.
Rcl 5930 / PE RECLAMAÇÃO 2011/0108162-0 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
PRIMEIRA SEÇÃO
DJe 03/04/2012