Acórdão: Apelação Cível n. 70045448537, de Porto Alegre.
Relator: Des. Paulo Sergio Scarparo.
Data da decisão: 27.10.2011.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 168 do Código Civil de 2002, a nulidade do negócio jurídico pode ser arguida por qualquer interessado. 2. Caso em que se pretende seja reconhecida a nulidade, por simulação, de confissão de dívida firmada por pessoa jurídica. Legitimidade ativa do sócio, que possui interesse direto na preservação do patrimônio da confitente. Ademais, nos autos da execução em que se busca a quitação do débito confessado, foi desconsiderada a personalidade jurídica da confitente, incluindo-se no pólo passivo do feito, dentre outros, o autor desta demanda. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70045448537
COMARCA DE PORTO ALEGRE
GERSON ANTONIO PUFAL
APELANTE
LEONARDO STEINERT DA ROSA E SILVA
APELADO
JULIO RIBEIRO DO AMARAL
APELADO
ROGER MAURO PUFAL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo, restando desconstituída a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório da sentença (fl. 431):
GERSON ANTÔNIO PUFAL ajuizou a presente ação anulatória de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela em face de ROGER MAURO PUFAL, JULIO RIBEIRO DO AMARAL RIBEIRO e LEONARDO STEINERT DA ROSA e SILVA.
Narrou o autor que é sócio administrador das empresas RGA Empreendimentos Imobiliários Ltda., e ERCIL Assessoria Imobiliária Ltda. (pessoa jurídica sócia da RGA). Alegou que por longo tempo as empresas foram administradas pelos requeridos Roger e Leonardo, os quais praticaram atos que caraterizaram fraude a credores e a consumidores (contratos de honorários advocatícios), juntamente com o réu Julio. Informou que Julio é advogado e sócio de Roger, sendo que este fora sócio administrador da empresa RGA, entre 1984 até 2009, primeiramente como pessoa física, e posteriormente, por meio da RM PUFAL & Cia. Ltda., conforme contratos sociais em anexo. Roger fora também sócio administrador da empresa ERCIL de 19/01/1999 a 27/07/2005, por meio da pessoa jurídica STEINERT Comércio de Materiais de Escritório. Noticiou, também, que o demandado Leonardo foi sócio administrador da empresa RGA de 19/03/2008 a 13/08/2009, assim como da empresa ERCIL de 13/06/2007 até 13/07/2009. Assim, Roger e Leonardo atuavam como administradores através de suas empresas. Asseverou que o Sr. Leonardo adquiriu dívidas milionárias e desnecessárias, as quais beneficiaram o advogado Roger, para desmascarar as atividades dos réus, restaram ajuizadas ações de prestações de contas. Destacou a desconsideração da personalidade jurídica em face de Roger e Gerson. Postulou liminar para suspensão da execução tombada sob nº 1.09.0299897-1, assim como o benefício da AJG. Requereu a (i) declaração de inexistência dos créditos dos requeridos, (ii) a anulação do contrato de prestação de serviços e (iii) a reversão da decisão de desconsideração da personalidade jurídica no processo executivo. Juntou documentos (fls. 29/311).
Deferida a AJG ao autor, todavia, indeferida a antecipação de tutela pretendida (fl. 312).
Apresentada a contestação pelos requeridos Júlio Ribeiro e Roger Pufal (fls. 322/334), requereram, inicialmente, a tramitação preferencial e o benefício da AJG. Em preliminar, requereram a extinção do feito por inépcia da inicial, bem como ilegitimidade ativa. No mérito, alegaram que foram contratados pela RGA, empresa do autor, para a defesa em ação judicial, da qual não receberam os honorários contratados. Do referido contrato de honorários foi assinada a confissão de dívida. Deduziu que a matéria estaria preclusa por não ter sido deduzida em sede de embargos de devedor. Por fim, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, assim não sendo entendido, a improcedência do feito. Juntou documentos (fls. 335/396).
Acostada a peça defensiva do réu Leonardo Steinert (fls. 398/403), aduziu preliminar de ilegitimidade ativa, assim como passiva. No mérito, asseverou que a contratação combativa foi regular, e que a matéria estaria preclusa, pois teria de ser arguida em sede de embargos de devedor. Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, assim não sendo entendido, a improcedência do feito. Juntou documentos (fls. 404/420).
Deferida a AJG aos contestantes Julio e Roger (fl. 421).
Instadas as partes acerca das provas, os requeridos acostaram documentos (fls. 424/427).
Sobreveio decisão, com o seguinte dispositivo: diante do exposto, julgo extinta a presente ação Anulatória ajuizada por GERSON ANTÔNIO PUFAL em face de ROGER MAURO PUFAL, JULIO RIBEIRO DO AMARAL RIBEIRO e LEONARDO STEINERT DA ROSA e SILVA, ante a carência de ação por ilegitimidade ativa, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arca o autor com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador dos demandados que, nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC, ante a ausência de complexidade do processado e o tempo despendido, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos pelo IGPM a contar desta data, por ora suspensos em razão da AJG deferida nos autos (fl. 433).
Irresignada com o deslinde dado ao feito pelo juízo de origem, apela a parte-autora, argumentando que, na qualidade de sócio da pessoa jurídica lesada pelo contrato cuja declaração de nulidade se requer, possui legitimidade para figurar. Argumenta que, nos autos em que se busca a execução desse contrato, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa. Afirma que foi, por força dessa decisão, incluído no pólo passivo da execução. Postula o provimento, desconstituindo-se a sentença e determinando-se o regular seguimento do feito. (fls. 436-443).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 447-448).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.
É o sucinto relatório.
VOTOS
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
Trata-se de ação declaratória mediante a qual se postula seja declarada a nulidade, por simulação, da confissão de dívida da fl. 83, na qual figura como confitente RGA Empreendimentos Imobiliários LTDA.
A ação não foi proposta pela devedora, mas, isto sim, por seu sócio-gerente,ora apelante, o que ensejou, como relatado, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Ocorre que, nos termos do art. 168 do Código Civil de 2002, a nulidade do negócio jurídico pode ser arguida por qualquer interessado.
E, na qualidade de sócio, é inegável o interesse do apelante em preservar o patrimônio da confitente, de modo que é forçoso reconhecer que possui legitimidade para postular a declaração de nulidade do negócio.
Ademais, é de ser ressaltado que, nos autos da execução em que se busca a quitação do débito confessado, foi desconsiderada a personalidade jurídica da confitente, incluindo-se no pólo passivo do feito, dentre outros, o ora apelante. Confira-se :
Pelo constante nos autos, há indícios de que a ré está inativa, sem ter havido a satisfação dos débitos. Tal situação, permite que passem a ser direcionadas as buscas sobre bens dos sócios da empresa. Neste sentido, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, extensiva às demais empresas do grupo econômico, aos seus sócios controladores e/ou administradores Gerson Antonio Pufal, Aleci Lopes de Almeida e Liangela do Nascimento Mariano,, nos termos do pedido à fl. 61. Intime-se a parte exequente para indicar bens para fins de penhora.
Nesse contexto, é de ser desconstituída a sentença, determinando-se o regular seguimento do feito.
Com essas breves considerações, voto pelo provimento do apelo, restando desconstituída a sentença.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70045448537, Comarca de Porto Alegre: "UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI
16 de jun. de 2012
TJRS. Declaratória de nulidade de negócio jurídico. Confissão de dívida. Simulação. Arguição pelo sócio da confitente. Possibilidade. Art. 168 do CC/2002
TJRS. Declaratória de nulidade de negócio jurídico. Confissão de dívida. Simulação. Arguição pelo sócio da confitente. Possibilidade. Art. 168 do CC/2002. Nos termos do art. 168 do Código Civil de 2002, a nulidade do negócio jurídico pode ser arguida por qualquer interessado. Caso em que se pretende seja reconhecida a nulidade, por simulação, de confissão de dívida firmada por pessoa jurídica. Legitimidade ativa do sócio, que possui interesse direto na preservação do patrimônio da confitente. Ademais, nos autos da execução em que se busca a quitação do débito confessado, foi desconsiderada a personalidade jurídica da confitente, incluindo-se no pólo passivo do feito, dentre outros, o autor desta demanda.
Integra do acórdão