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28 de jun. de 2012

TCU IMPÕE LIMITE PARA CARONA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 
Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c 
RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da 
Informação (SLTI/MP) que:
....
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de 
preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro 
de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 
(Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, 
art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em 
"convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os 
órgãos e entidades para participarem do registro de preços";
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o 
objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o 
processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos 
estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) 
a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro 
de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação 
e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 
1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento 
convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a 
ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos 
os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo 
previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o 
objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o 
processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos 
técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos 
termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a 
ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e 
condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 
8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 
10.520/2002, art. 3º, inciso II);