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16 de jun. de 2012

TJMG. Agência e distribuição. Dispensa do agente ou distribuidor. Interpretação.

TJMG. Agência e distribuição. Dispensa do agente ou distribuidor. Interpretação.  Caio Mário da silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", 12ª ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 392-393, sobre o contrato de distribuição, anota: "O proponente pode estabelecer uma base mínima de volume de produtos a colocar, caso em que para o preposto nasce a obrigação de alcançá-la. Quando não estipulado prazo de duração, o contrato pode cessar pela resolução unilateral, desde que tenha transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, mas tanto o proponente como o agente ou distribuidor estão adstritos a dar aviso prévio de 90 (noventa) dias (Código Civil, art. 720), seja da parte do agente quanto à conclusão dos negócios encetados, seja da do proponente para cobertura da zona por outro agente. Omissis A dispensa do agente ou distribuidor terá conseqüências diversas, conforme a causa que a motivou. Se ela tiver se dado por justa causa, terá ele direito apenas a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem prejuízo da indenização que tiver que pagar a este (art. 717). Se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem direito ele à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido (art. 718). Se a dispensa se der por motivo de força maior, não imputável a nenhuma das partes, terá o agente ou distribuidor direito à remuneração correspondente aos serviços realizados (art. 719)".
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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.03.161261-7/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. José Flávio de Almeida.
Data da decisão: 14.01.2009.

Número do processo: 1.0024.03.161261-7/001(1) 
Númeração Única: 1612617-12.2003.8.13.0024 
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA 
Relator do Acórdão: Des.(a) JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA 
Data do Julgamento: 14/01/2009 
Data da Publicação: 02/02/2009 

EMENTA: INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL SEM CULPA DO DISTRIBUIDOR. AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. CHEQUES PÓS-DATADOS. DANOS MORAIS. O distribuidor que vê o contrato resolvido pelo proponente, sem a concessão do aviso prévio de noventa dias, tem direito á composição dos lucros cessantes. A apresentação antecipada de cheques pós-datados enseja reparação por danos morais. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.161261-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NUMISMATICA BELO HORIZONTE LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE NUMISMATICA ANTUNES LTDA - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA 

ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO 

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2009. 

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
Produziu sustentação oral, pela apelante, a Drª Caroline Aguilar Gandra de Oliveira e pela apelada, o Dr. André Myssior. 

O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA: 
VOTO 
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 
Os autos cuidam de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral de contrato de distribuição de cartões telefônicos, depósito antecipado de cheques pós-datados e impossibilidade de ganho a partir da rescisão unilateral, sem pré-aviso. 
Indeferida a tutela jurídica (f. 295-301), a apelante sustenta que não recebeu comunicação sobre a rescisão do contrato de distribuição, fato esse atestado pela prova técnica, pois a comunicação de f. 82-83 refere-se a contrato diverso, a apresentação antecipada dos cheques pós-datados enseja reparação por danos morais, e rescisão unilateral do contrato importa na obrigação da ré de recompor lucros cessantes, tendo em vista o volume de negócios realizados e expectativa de lucro esperada; por fim, discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pede a fixação de honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 
Caio Mário da silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", 12ª ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 392-393, sobre o contrato de distribuição, anota: 
"O proponente pode estabelecer uma base mínima de volume de produtos a colocar, caso em que para o preposto nasce a obrigação de alcançá-la. 
Quando não estipulado prazo de duração, o contrato pode cessar pela resolução unilateral, desde que tenha transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, mas tanto o proponente como o agente ou distribuidor estão adstritos a dar aviso prévio de 90 (noventa) dias (Código Civil, art. 720), seja da parte do agente quanto à conclusão dos negócios encetados, seja da do proponente para cobertura da zona por outro agente. 
Omissis 
A dispensa do agente ou distribuidor terá conseqüências diversas, conforme a causa que a motivou. Se ela tiver se dado por justa causa, terá ele direito apenas a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem prejuízo da indenização que tiver que pagar a este (art. 717). Se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem direito ele à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido (art. 718). Se a dispensa se der por motivo de força maior, não imputável a nenhuma das partes, terá o agente ou distribuidor direito à remuneração correspondente aos serviços realizados (art. 719)." 
No caso em apreço, o contrato de distribuição de f. 26 foi rescindido sem culpa da apelante, já que vinculado a ato unilateral da apelada. Importante frisar que a comunicação de f. 82-83 não diz respeito ao contrato de distribuição de f. 26 (f. 239). Assim, é possível deduzir que, devido aos termos do acordo de f. 77-78, que foi cumprido (f. 80), o contrato de distribuição de f. 26 poderia vir a ser executado até 15.11.2001 (f. 78, item 06). Não obstante, por não ter vindo para os autos o relatório de vendas (f. 133), o contrato de distribuição deve ser considerado resolvido unilateralmente no dia 07.05.1998, data declarada na inicial, que se apresenta incontroversa. Nesse contexto, como a apelante tem direito a aviso prévio de 90 (noventa) dias (Código Civil, art. 720), a título de lucros cessantes, em liquidação de sentença por arbitramento, deverá ser apurado o que a apelante deixou de ganhar no período de 90 (noventa dias) contados de 07.05.1998, crédito que deverá receber com correção monetária contada a partir 07.05.1998, calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (f. 88, 19.02.04). 
Os danos materiais aludidos se confundem com os lucros cessantes (f. 14, item 01). Logo, trata-se de pretensão acolhida com a procedência do pedido de pagamento de lucros cessantes. 
A indenização por danos morais mostra-se devida. É que o contrato de distribuição (f. 26) previu pagamento à vista, posteriormente, por força de promoção, tolerou-se o pagamento a prazo, por isso os cheques recebidos para quitação futura (pós-datados), conforme faturas para emitidas (f. 42-62 e f. 263). A jurisprudência orienta: 
"Indenização. Dano moral. Cheque pré-datado - A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade de culpa ou dolo do agente e condições econômicas das partes" (TAMG - 5ª C. - Ap. 190.931-9 - Rel. Aloysio Nogueira - j, 27.04.95). 
Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Responsabilidade civil - Como já decidiu a Corte, a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque 'pré-datado', não desnatura a qualidade cambialiforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação. A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente. Recurso especial não conhecido" (STJ - 3ª T - REsp 237.376 - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 25.05.2000 - Informativo Incijur 21, p. 9, abr./2001). 
A apresentação antecipada dos cheques pós-datados para a apelante causou transtornos não triviais (f. 77-78 e f. 80), inclusive na esfera penal (f. 157-159). Assim, levando-se em conta o volume de negócios interrompidos a partir do ato de apresentação antecipada dos cheques pós-datados (f. 263, R$863.704,00), é razoável, a título de danos morais, a fixação da quantia de R$25.911,12 (3% de R$863.704,00), com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (f. 88, 19.02.04). 
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no § 3º do art. 20 do CPC. Assim, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de lucros cessantes, equivalentes ao que a apelante deixou de ganhar no período de 90 (noventa dias) contados de 07.05.1998 (aviso prévio do art. 720 do CC), crédito que deverá receber com correção monetária contada a partir 07.05.1998, calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (f. 88, 19.02.04), e indenização por danos morais, na quantia de R$25.911,12, com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir deste julgamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (f. 88, 19.02.04). Condeno a apelada ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

O SR. DES. NILO LACERDA: 
VOTO 
De acordo. 

O SR. DES. DOMINGOS COELHO: 
VOTO 
De acordo. 

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO