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25 de fev. de 2013

TJMG. Procuração anexada por fotocópia. Inexistência de vício de representação

Não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, principalmente se o conteúdo da procuração não foi impugnado.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0236.05.006870-9/001, de Elói Mendes.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 01.03.2007.


Número do processo:1.0236.05.006870-9/001(1) 
Relator:MÁRCIA DE PAOLI BALBINO 
Data do Julgamento: 01/03/2007 
Data da Publicação: 14/04/2007 

EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - CÓPIA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGISTRO E AR - INEXIGÊNCIA - DEVEDOR INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO DE NOME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR - APARÊNCIA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA - INEXISTÊNCIA - LIMINAR REVOGADA.-Não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, principalmente se o conteúdo da procuração não foi impugnado.-O CDC não exige o registro e o AR da notificação prévia de inscrição de nome de devedor nos cadastros de inadimplentes.-A negativação do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, não havendo se falar em dano moral a ser indenizado, a teor do artigo 160, I, do Código Civil de 1916.-É de se revogar a liminar se em favor da parte não militam os requisitos indispensáveis e necessários da aparência do bom direito e do perigo da demora, exigidos no artigo 798 do Código de Processo Civil. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0236.05.006870-9/001 ( EM CONEXÃO COM APELAÇÃO Nº 1.0236.05.006871-7-001) - COMARCA DE ELÓI MENDES - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): LIGIA MAURA DE OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO 

ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 01 de março de 2007. 

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: 
VOTO 
Lígia Maura de Oliveira propôs ação cautelar inominada em face do Banco do Brasil S/A e do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, sob a alegação de que, sendo correntista do primeiro suplicado, sofreu inúmeros débitos em sua conta-corrente, daí perdendo o controle dela haja vista a quantidade de taxas e juros debitados. Afirmou, ainda, ter sido surpreendida com negativa de crédito em diversos estabelecimentos da cidade, por constar seu nome negativado junto ao segundo réu, por inclusão efetuada pelo primeiro réu. Alegou terem os requeridos infringido o Código de Defesa do Consumidor, por terem negativado o seu nome, sem prévia comunicação ou aviso. Requereu medida liminar para exclusão de seu nome nos cadastros SPC e SERASA, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido com a condenação das rés nos ônus de sucumbência. 
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às f. 16/28 e, preliminarmente, argüiu: a) inépcia da inicial por não mencionar a ação de mérito que seria ajuizada; b) ilegitimidade passiva, uma vez que não seria de sua responsabilidade a notificação da autora pela inserção do nome dela nos cadastros SERASA e SPC. A autora descumpriu contratos celebrados e por isso seu nome foi levado à negativação, que se deu pelas entidades indicadas e não pelo banco; c) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a negativação do nome de pessoas inadimplentes constitui exercício regular de direito, sendo, assim, inviável a propositura de ação para excluir o registro em órgãos de proteção ao crédito; d) falta de interesse de agir, uma vez irrelevantes as razões da autora, que não nega a legitimidade das dívidas; e) ausência dos requisitos da medida cautelar. O periculum in mora não se configuraria ante a existência do débito contratual confessado na inicial e o fummus boni iuris se descartaria pelo fato de que os apontamentos realizados correspondem à realidade dos fatos e a comunicação de inadimplência aos órgãos de cadastro constitui mero exercício regular de direito. No mérito, reitera o exercício regular do direito de comunicar aos órgãos cadastrais a inadimplência ocorrida, praticado não só por ele, mas, também, por vários outros onde a autora não cumpriu suas obrigações, tais como CEF, LOSANGO, TELEMAR, etc., impugnando, a final, a informação da falta de comunicação prévia do SERASA à autora. Pediu a improcedência do pedido. 
A Associação Comercial de São Paulo, na qualidade de mantenedora do SPC de São Paulo, apresentou sua contestação às f. 79/81, requerendo, preliminarmente, a retificação do pólo passivo, para dele constar seu nome e não do SPC que é um mero departamento seu. No mérito, alegou que seu banco de dados é alimentado por informações recebidas de seus associados, responsáveis pelos registros inclusos, e, ainda, que não manteve ou prestou qualquer informação inverídica, nem faltou clareza ao fazê-lo; que apenas repassa as informações recebidas de seus associados, possuidores dos documentos comprobatórios das dívidas. Finalmente afirmou que, para cada apontamento inserido no banco de dados, o sistema gera automaticamente uma carta aviso, via da qual se comunica previamente ao interessado a abertura de registro em seu nome, sendo o registro disponibilizado tão-somente dez dias após a expedição da comunicação, cumprindo assim o disposto no artigo 43, §2º, do CDC. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. 
A autora apresentou impugnação (f. 99/102) reiterando os termos da inicial. 
O MM. Juiz a quo, em decisão de f. 104/105, deferiu a medida liminar pretendida determinando a retirada do nome da autora do SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). 
Em resposta ao ofício de cumprimento da liminar, a segunda ré informou não constar de seus registros o nome da autora em seu banco de dados (f. 112), motivando a manifestação da autora de f. 114 de que a retirada se deu apenas após o deferimento da medida liminar, requerendo, assim, o apensamento do processo cautelar aos autos da ação principal de indenização. 
Foi aguardada a instrução da ação principal para decisão simultânea. 
Na sentença de f. 116/118, o MM. Juiz reconheceu a ilegalidade do lançamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de ciência prévia do lançamento no cadastro de inadimplentes, declarando infração das suplicadas ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 
Constou do dispositivo da sentença: 
"PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA e julgo procedente o pedido, para determinar que as rés, não volte a colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Condeno as rés a pagarem as custas processuais e os honorários dos procuradores da autora, que fixo em R$1.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC". 
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (f. 120/121), sob a alegação de omissão do julgado em relação às preliminares argüidas em sede de contestação. 
Às f. 123/124, o juiz primevo acolheu os embargos e, sanando a omissão apontada, rejeitou todas as preliminares de contestação e manteve a r. sentença proferida. 
O Banco do Brasil interpôs apelação às f. 125/149 reiterando a confissão de inadimplemento da autora, que por si só justificava a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e que, conseqüentemente, trata-se de um ato legítimo e não arbitrário. Sustentou que a autora não pode dizer-se surpreendida, porque ante a sua inadimplência sabia, por disposição contratual, que tal fato seria informado aos órgãos de proteção ao crédito. Infirmou, novamente, que a obrigação de comunicação do apontamento ao devedor cabe ao órgão cadastral e não ao banco. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação de multa diária e seu valor considerado elevadíssimo para a hipótese de descumprimento de ordem judicial. Requereu, finalmente, o provimento da apelação, para excluir da lide o apelante por ilegitimidade, excluir ou reduzir a multa imposta e reduzir a verba honorária fixada. 
A autora-apelada apresentou contra-razões às f. 154/157, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de defeito de representação da Associação Comercial de São Paulo, por ser a procuração mera cópia xerográfica e, no mérito, pela manutenção da sentença. 
Não houve apelação da segunda suplicada. 
É o relatório. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 
Conheço do recurso vez que presentes os requisitos para a sua admissão. 

PRELIMINAR: 
Vício de Representação: 
Em contra-razões, a apelada argüiu preliminar de defeito de representação da Associação Comercial de São Paulo por ser a procuração mera cópia xerográfica. 
Não lhe assiste razão. 
É que não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, quer porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, quer porque o conteúdo da procuração não foi impugnado pela apelada. 
Nesse sentido: 
1."Se à época do ajuizamento da demanda, o mandatário detinha poderes gerais de representação do outorgante, inclusive o de propor ação judicial, para a defesa de seus interesses, inexiste irregularidade do instrumento de mandato, por se tratar de mera cópia xerografária, por ser certo encontrar-se o representante processual legitimamente autorizado pelo mandatário, vez que nenhuma dúvida se argüiu a respeito, constituindo prova válida da amplitude de seus poderes de representação". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 328221-3, 3ª Câmara Cível, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. 07/03/2001). 
2. "A ausência de autenticação da procuração não leva à sua invalidade, mormente quando não há qualquer questionamento acerca da sua veracidade". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível nº 451128-0, 6ª Câmara Cível, rel. Juíza Heloísa Combat, j. 21/10/2004). 
Portanto, rejeito a preliminar. 

MÉRITO: 
Analisarei em conjunto as apelações das rés no processo principal, porque ambas envolvem o mesmo objeto, bem como a apelação do Banco do Brasil S/A, na ação cautelar, por ser o tema discutido na ação principal prejudicial da ação cautelar. 
Entendo que assiste razão às rés apelantes. 
É que, de fato, as contestantes comprovaram nos autos que remeteram notificação prévia de negativação à apelada, para seu exato endereço, na praça de Elói Mendes/MG. 
Ademais, a prova documental juntada nas contestações é suficiente à comprovação da notificação prévia, a teor da exigência contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 
"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 
Da leitura do supracitado artigo, depreende-se que o Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia, mas não delineia a forma. Logo, não há exigência no CDC de que a notificação prévia se faça apenas mediante AR. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, conforme Constituição Federal de 1988. 
Então, se o CDC não exige o registro ou o AR da notificação, a remessa das notificações feitas pelas contestantes são lícitas e suficientes, porque efetivamente remetidas e entregues no exato endereço da apelada. 
Note-se que o referido endereço é o mesmo endereço que a apelada menciona na inicial como o seu, ou seja, Praça do Pretório, nº 73, Elói Mendes/MG. 
As contestantes e apelantes, portanto, não praticaram negativação ilícita ou indevida, agindo elas em exercício regular de direito. 
Anoto que a origem da dívida e seu valor não estão em discussão nos autos, cuja questão, agora ventilada pela autora apelada nas contra-razões, é estranha aos autos, quer da ação cautelar, quer da ação de indenização, não cabendo o conhecimento desse tema pelo Tribunal, até porque não há apelação da autora. 
Anoto, também, que a apelada possui inúmeras negativações, sendo que as das apelantes têm origem em dívida não paga. 
Se a negativação foi regular e devida, porque exercício regular de direito, não há se falar em responsabilidade civil, pois não se verifica ato ilícito das apelantes, nem nexo causal que ensejasse responsabilidade civil. 
Se dano houve, este também decorre da própria inadimplência da apelada. 
Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: 
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
Da leitura do supracitado artigo, verifica-se a exigência de três elementos indispensáveis para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito ou culposo que no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: 
" a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). 
De acordo com a doutrina: 
"O ofendido ou vítima deve receber não só pelas perdas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames". (Augusto Zenum, in "Dano moral e sua reparação", 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 132). 
Portanto, da conduta das apelantes não se verifica ilícito, abuso de direito, nem extrapolação à normalidade do exercício regular de direito, sendo que há previsão legal de excludentes de ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188 do CC), como é o caso e, por isso, não há se falar em dano, tampouco, em dever de indenizar. 
Dispõe o artigo 188 do Código Civil: 
" Não constituem atos ilícitos: 
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". 
Nesse sentido, colhe-se de julgados deste egrégio Tribunal: 
1." O registro feito junto aos órgãos de crédito pelo credor de cliente devedor inadimplente constitui exercício regular do Direito". (Apelação Cível nº 397013-8, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Elias Camilo, j. 28/08/2003). 
2." DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - VERBA INDEVIDA. 
O cadastramento do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, observados os requisitos legais, não dá ensejo a reparação por dano moral justamente por decorrer a negativação de exercício regular de um direito do credor". ( Apelação Cível nº 418024-3, 7ªCâmara Cível, rel. Juiz José Flávio de Almeida, j. 11/12/2003). 
Com efeito, da prova produzida, não ficou demonstrado que as apelantes tenham incorrido em ação ou omissão mínima, de forma a dar causa a dano de ordem moral à autora/apelada. Então, a culpa das apelantes e o nexo causal estão inteiramente afastados pela prova adequada e inconteste, produzida nos autos. 
Logo, é improcedente o pedido de indenização por dano moral, formulado na ação principal, por ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002. 
Quanto à ação cautelar, o pedido também é improcedente, porque em proveito da apelada não militam os requisitos indispensáveis e necessários da aparência do bom direito e do perigo da demora, exigidos no artigo 798 do Código de Processo Civil. A liminar, portanto, deve ser revogada. 
Aparência do bom direito não há, por todo o já acima exposto, e nem mesmo perigo da demora, porque se já realizada a negativação, que por isso produziu efeitos, não havia risco a prevenir via ação cautelar. 
Isso posto, rejeito a preliminar argüida pela apelada e, no mérito, dou provimento aos recursos das rés, na ação cautelar e na ação principal, julgando improcedentes os pedidos e revogando a liminar. A autora, apelada, arcará com as custas e com honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) em cada um dos processos, observado o artigo 12 da Lei nº1.060/50. 
Custas recursais pela apelada, suspensa a exigibilidade por litigar amparada pela assistência judiciária. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. 

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.