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28 de fev. de 2013

Carência para devolução de valor investido em plano de capitalização não é abusiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade de cláusula de contrato do Unibanco Companhia de Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para devolução dos valores investidos em caso de desistência. Os ministros da Quarta Turma consideraram que não há abuso no prazo de carência, pois ele apenas segue normas legais que autorizam a devolução em até 24 meses, e não houve evidências de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto ao conteúdo do contrato de adesão assinado. 

O caso começou com uma ação civil pública da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia ver declarada abusiva a cláusula dos planos de capitalização do Unibanco que estabelece prazo de 12 meses para o resgate do dinheiro investido, a partir da data de desistência. O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o contrato não era ilegal. 

A Anadec apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu – tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que havia desvantagem excessiva para o desistente, por causa da redução do valor a ser restituído e também do prazo estabelecido. O Unibanco, então, interpôs recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que é possível haver pactuação de cláusula que institua prazo de carência para a devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização, na hipótese de desistência. Segundo ele, a Circular n. 130/2000 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, nesses casos, "é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a 24 meses, contados da data de subscrição do título de capitalização". 

O ministro assinalou que a normatização de algumas matérias por meio de resoluções, circulares e outros atos não legislativos tem sido aceita pela jurisprudência, respeitados os limites estabelecidos em lei. Assim, o desrespeito a atos normativos como a circular da Susep seria uma violação da própria legislação que integram. 

Por isso, o relator entendeu que o prazo de carência de 12 meses não pode ser declarado abusivo, pois está inserido no tempo previsto pela circular da Susep, e que a cláusula apenas repercute normas legais e regulamentares que "incidem sobre o contrato em que ela foi inserida". 

"O formato desenhado para os títulos de capitalização, com suas cláusulas de devolução apenas parcial do capital investido e de prazo de carência para que ocorra essa devolução, além de estar revestido de legalidade, tem raízes também em fundamentos econômicos que justificam o modelo adotado", afirmou João Otávio de Noronha. 

Para o ministro, a desistência dos investidores, com devolução imediata dos recursos aplicados, prejudica aqueles que pretendam manter o plano de capitalização estabelecido e compromete a capacidade da sociedade de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo e de proporcionar maiores ganhos aos seus clientes. 

O relator destacou que deve ser assegurada ao cliente informação clara a respeito dos termos e condições do contrato, a fim de que "não haja surpresa para aquele que o adquire", mas, no caso em julgamento, não havia nenhuma alegação de que o Unibanco tivesse omitido informações aos aplicadores. 

"Não tenho dúvidas em afirmar que as operações dessa natureza estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência das normas consumeristas não se deve dar de forma tal que obrigue o fornecedor a desnaturar completamente os seus produtos, principalmente quando elaborados em conformidade com a legislação vigente", disse o ministro. 

"Há dezenas de opções de investimento no mercado bancário, cada uma delas com suas peculiaridades, criada, cada qual, para atender a determinado público. Os títulos de capitalização constituem opção de investimento para aquelas pessoas que não têm necessidade da devolução, no curto prazo, dos recursos aplicados", concluiu João Otávio de Noronha. 

Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal, diz Terceira Turma

É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista. 

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio. 

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal. 

Desvantagem excessiva 

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da "desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo". 

O juiz determinou ainda que "o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução". A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa. 

Consórcios 

A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, "uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa".

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, "mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio". 

Dinheiro indisponível

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação. 

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato. 

"Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato", afirmou. 

Capital individual

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas. 

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. "A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes", disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização. 

Abuso de direito 

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução. 

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas. 

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido "no interesse dos portadores dos títulos". Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal. 

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

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26 de fev. de 2013

Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal

Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior. 

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio. 

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois. 

Lesão indireta

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria "indireta". O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação "fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal". 

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. "Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial", destacou. 

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.

25 de fev. de 2013

TJMG. Procuração anexada por fotocópia. Inexistência de vício de representação

Não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, principalmente se o conteúdo da procuração não foi impugnado.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0236.05.006870-9/001, de Elói Mendes.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 01.03.2007.


Número do processo:1.0236.05.006870-9/001(1) 
Relator:MÁRCIA DE PAOLI BALBINO 
Data do Julgamento: 01/03/2007 
Data da Publicação: 14/04/2007 

EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - CÓPIA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGISTRO E AR - INEXIGÊNCIA - DEVEDOR INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO DE NOME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO CAUTELAR - APARÊNCIA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA - INEXISTÊNCIA - LIMINAR REVOGADA.-Não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, principalmente se o conteúdo da procuração não foi impugnado.-O CDC não exige o registro e o AR da notificação prévia de inscrição de nome de devedor nos cadastros de inadimplentes.-A negativação do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, não havendo se falar em dano moral a ser indenizado, a teor do artigo 160, I, do Código Civil de 1916.-É de se revogar a liminar se em favor da parte não militam os requisitos indispensáveis e necessários da aparência do bom direito e do perigo da demora, exigidos no artigo 798 do Código de Processo Civil. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0236.05.006870-9/001 ( EM CONEXÃO COM APELAÇÃO Nº 1.0236.05.006871-7-001) - COMARCA DE ELÓI MENDES - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): LIGIA MAURA DE OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO 

ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 01 de março de 2007. 

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: 
VOTO 
Lígia Maura de Oliveira propôs ação cautelar inominada em face do Banco do Brasil S/A e do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, sob a alegação de que, sendo correntista do primeiro suplicado, sofreu inúmeros débitos em sua conta-corrente, daí perdendo o controle dela haja vista a quantidade de taxas e juros debitados. Afirmou, ainda, ter sido surpreendida com negativa de crédito em diversos estabelecimentos da cidade, por constar seu nome negativado junto ao segundo réu, por inclusão efetuada pelo primeiro réu. Alegou terem os requeridos infringido o Código de Defesa do Consumidor, por terem negativado o seu nome, sem prévia comunicação ou aviso. Requereu medida liminar para exclusão de seu nome nos cadastros SPC e SERASA, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido com a condenação das rés nos ônus de sucumbência. 
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às f. 16/28 e, preliminarmente, argüiu: a) inépcia da inicial por não mencionar a ação de mérito que seria ajuizada; b) ilegitimidade passiva, uma vez que não seria de sua responsabilidade a notificação da autora pela inserção do nome dela nos cadastros SERASA e SPC. A autora descumpriu contratos celebrados e por isso seu nome foi levado à negativação, que se deu pelas entidades indicadas e não pelo banco; c) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a negativação do nome de pessoas inadimplentes constitui exercício regular de direito, sendo, assim, inviável a propositura de ação para excluir o registro em órgãos de proteção ao crédito; d) falta de interesse de agir, uma vez irrelevantes as razões da autora, que não nega a legitimidade das dívidas; e) ausência dos requisitos da medida cautelar. O periculum in mora não se configuraria ante a existência do débito contratual confessado na inicial e o fummus boni iuris se descartaria pelo fato de que os apontamentos realizados correspondem à realidade dos fatos e a comunicação de inadimplência aos órgãos de cadastro constitui mero exercício regular de direito. No mérito, reitera o exercício regular do direito de comunicar aos órgãos cadastrais a inadimplência ocorrida, praticado não só por ele, mas, também, por vários outros onde a autora não cumpriu suas obrigações, tais como CEF, LOSANGO, TELEMAR, etc., impugnando, a final, a informação da falta de comunicação prévia do SERASA à autora. Pediu a improcedência do pedido. 
A Associação Comercial de São Paulo, na qualidade de mantenedora do SPC de São Paulo, apresentou sua contestação às f. 79/81, requerendo, preliminarmente, a retificação do pólo passivo, para dele constar seu nome e não do SPC que é um mero departamento seu. No mérito, alegou que seu banco de dados é alimentado por informações recebidas de seus associados, responsáveis pelos registros inclusos, e, ainda, que não manteve ou prestou qualquer informação inverídica, nem faltou clareza ao fazê-lo; que apenas repassa as informações recebidas de seus associados, possuidores dos documentos comprobatórios das dívidas. Finalmente afirmou que, para cada apontamento inserido no banco de dados, o sistema gera automaticamente uma carta aviso, via da qual se comunica previamente ao interessado a abertura de registro em seu nome, sendo o registro disponibilizado tão-somente dez dias após a expedição da comunicação, cumprindo assim o disposto no artigo 43, §2º, do CDC. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. 
A autora apresentou impugnação (f. 99/102) reiterando os termos da inicial. 
O MM. Juiz a quo, em decisão de f. 104/105, deferiu a medida liminar pretendida determinando a retirada do nome da autora do SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). 
Em resposta ao ofício de cumprimento da liminar, a segunda ré informou não constar de seus registros o nome da autora em seu banco de dados (f. 112), motivando a manifestação da autora de f. 114 de que a retirada se deu apenas após o deferimento da medida liminar, requerendo, assim, o apensamento do processo cautelar aos autos da ação principal de indenização. 
Foi aguardada a instrução da ação principal para decisão simultânea. 
Na sentença de f. 116/118, o MM. Juiz reconheceu a ilegalidade do lançamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de ciência prévia do lançamento no cadastro de inadimplentes, declarando infração das suplicadas ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 
Constou do dispositivo da sentença: 
"PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA e julgo procedente o pedido, para determinar que as rés, não volte a colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Condeno as rés a pagarem as custas processuais e os honorários dos procuradores da autora, que fixo em R$1.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC". 
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (f. 120/121), sob a alegação de omissão do julgado em relação às preliminares argüidas em sede de contestação. 
Às f. 123/124, o juiz primevo acolheu os embargos e, sanando a omissão apontada, rejeitou todas as preliminares de contestação e manteve a r. sentença proferida. 
O Banco do Brasil interpôs apelação às f. 125/149 reiterando a confissão de inadimplemento da autora, que por si só justificava a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e que, conseqüentemente, trata-se de um ato legítimo e não arbitrário. Sustentou que a autora não pode dizer-se surpreendida, porque ante a sua inadimplência sabia, por disposição contratual, que tal fato seria informado aos órgãos de proteção ao crédito. Infirmou, novamente, que a obrigação de comunicação do apontamento ao devedor cabe ao órgão cadastral e não ao banco. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação de multa diária e seu valor considerado elevadíssimo para a hipótese de descumprimento de ordem judicial. Requereu, finalmente, o provimento da apelação, para excluir da lide o apelante por ilegitimidade, excluir ou reduzir a multa imposta e reduzir a verba honorária fixada. 
A autora-apelada apresentou contra-razões às f. 154/157, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de defeito de representação da Associação Comercial de São Paulo, por ser a procuração mera cópia xerográfica e, no mérito, pela manutenção da sentença. 
Não houve apelação da segunda suplicada. 
É o relatório. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 
Conheço do recurso vez que presentes os requisitos para a sua admissão. 

PRELIMINAR: 
Vício de Representação: 
Em contra-razões, a apelada argüiu preliminar de defeito de representação da Associação Comercial de São Paulo por ser a procuração mera cópia xerográfica. 
Não lhe assiste razão. 
É que não há vício de representação se a procuração é juntada por cópia, quer porque a qualquer tempo regularizável, conforme artigo 13 do Código de Processo Civil, quer porque o conteúdo da procuração não foi impugnado pela apelada. 
Nesse sentido: 
1."Se à época do ajuizamento da demanda, o mandatário detinha poderes gerais de representação do outorgante, inclusive o de propor ação judicial, para a defesa de seus interesses, inexiste irregularidade do instrumento de mandato, por se tratar de mera cópia xerografária, por ser certo encontrar-se o representante processual legitimamente autorizado pelo mandatário, vez que nenhuma dúvida se argüiu a respeito, constituindo prova válida da amplitude de seus poderes de representação". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 328221-3, 3ª Câmara Cível, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, j. 07/03/2001). 
2. "A ausência de autenticação da procuração não leva à sua invalidade, mormente quando não há qualquer questionamento acerca da sua veracidade". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível nº 451128-0, 6ª Câmara Cível, rel. Juíza Heloísa Combat, j. 21/10/2004). 
Portanto, rejeito a preliminar. 

MÉRITO: 
Analisarei em conjunto as apelações das rés no processo principal, porque ambas envolvem o mesmo objeto, bem como a apelação do Banco do Brasil S/A, na ação cautelar, por ser o tema discutido na ação principal prejudicial da ação cautelar. 
Entendo que assiste razão às rés apelantes. 
É que, de fato, as contestantes comprovaram nos autos que remeteram notificação prévia de negativação à apelada, para seu exato endereço, na praça de Elói Mendes/MG. 
Ademais, a prova documental juntada nas contestações é suficiente à comprovação da notificação prévia, a teor da exigência contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 
"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 
Da leitura do supracitado artigo, depreende-se que o Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia, mas não delineia a forma. Logo, não há exigência no CDC de que a notificação prévia se faça apenas mediante AR. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, conforme Constituição Federal de 1988. 
Então, se o CDC não exige o registro ou o AR da notificação, a remessa das notificações feitas pelas contestantes são lícitas e suficientes, porque efetivamente remetidas e entregues no exato endereço da apelada. 
Note-se que o referido endereço é o mesmo endereço que a apelada menciona na inicial como o seu, ou seja, Praça do Pretório, nº 73, Elói Mendes/MG. 
As contestantes e apelantes, portanto, não praticaram negativação ilícita ou indevida, agindo elas em exercício regular de direito. 
Anoto que a origem da dívida e seu valor não estão em discussão nos autos, cuja questão, agora ventilada pela autora apelada nas contra-razões, é estranha aos autos, quer da ação cautelar, quer da ação de indenização, não cabendo o conhecimento desse tema pelo Tribunal, até porque não há apelação da autora. 
Anoto, também, que a apelada possui inúmeras negativações, sendo que as das apelantes têm origem em dívida não paga. 
Se a negativação foi regular e devida, porque exercício regular de direito, não há se falar em responsabilidade civil, pois não se verifica ato ilícito das apelantes, nem nexo causal que ensejasse responsabilidade civil. 
Se dano houve, este também decorre da própria inadimplência da apelada. 
Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: 
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 
Da leitura do supracitado artigo, verifica-se a exigência de três elementos indispensáveis para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito ou culposo que no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: 
" a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). 
De acordo com a doutrina: 
"O ofendido ou vítima deve receber não só pelas perdas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames". (Augusto Zenum, in "Dano moral e sua reparação", 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 132). 
Portanto, da conduta das apelantes não se verifica ilícito, abuso de direito, nem extrapolação à normalidade do exercício regular de direito, sendo que há previsão legal de excludentes de ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188 do CC), como é o caso e, por isso, não há se falar em dano, tampouco, em dever de indenizar. 
Dispõe o artigo 188 do Código Civil: 
" Não constituem atos ilícitos: 
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". 
Nesse sentido, colhe-se de julgados deste egrégio Tribunal: 
1." O registro feito junto aos órgãos de crédito pelo credor de cliente devedor inadimplente constitui exercício regular do Direito". (Apelação Cível nº 397013-8, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz Elias Camilo, j. 28/08/2003). 
2." DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - VERBA INDEVIDA. 
O cadastramento do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, observados os requisitos legais, não dá ensejo a reparação por dano moral justamente por decorrer a negativação de exercício regular de um direito do credor". ( Apelação Cível nº 418024-3, 7ªCâmara Cível, rel. Juiz José Flávio de Almeida, j. 11/12/2003). 
Com efeito, da prova produzida, não ficou demonstrado que as apelantes tenham incorrido em ação ou omissão mínima, de forma a dar causa a dano de ordem moral à autora/apelada. Então, a culpa das apelantes e o nexo causal estão inteiramente afastados pela prova adequada e inconteste, produzida nos autos. 
Logo, é improcedente o pedido de indenização por dano moral, formulado na ação principal, por ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002. 
Quanto à ação cautelar, o pedido também é improcedente, porque em proveito da apelada não militam os requisitos indispensáveis e necessários da aparência do bom direito e do perigo da demora, exigidos no artigo 798 do Código de Processo Civil. A liminar, portanto, deve ser revogada. 
Aparência do bom direito não há, por todo o já acima exposto, e nem mesmo perigo da demora, porque se já realizada a negativação, que por isso produziu efeitos, não havia risco a prevenir via ação cautelar. 
Isso posto, rejeito a preliminar argüida pela apelada e, no mérito, dou provimento aos recursos das rés, na ação cautelar e na ação principal, julgando improcedentes os pedidos e revogando a liminar. A autora, apelada, arcará com as custas e com honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) em cada um dos processos, observado o artigo 12 da Lei nº1.060/50. 
Custas recursais pela apelada, suspensa a exigibilidade por litigar amparada pela assistência judiciária. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. 

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TJMG. Jurisdição voluntária. Pedido de alvará judicial. Inadequação pela existência de lide. Carência de ação

O rito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mera administração judicial de interesses privados, presta-se apenas à solução de controvérsias entre interessados, não sendo adequado para resolver lides, onde a incerteza do direito exige o procedimento contencioso do rito comum.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2.0000.00.315119-3/000, de Piumhi.
Relator: Des. Nepomuceno Silva.
Data da decisão: 10.09.2002.

Número do processo: 2.0000.00.315119-3/000(3) 
Relator: NEPOMUCENO SILVA 
Relator do Acórdão: Não informado 
Data do Julgamento: 10/09/2002 
Data da Publicação: 02/12/2000 

EMENTA: PROCESSO CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - INADEQUAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE LIDE - CARÊNCIA DE AÇÃO. O rito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mera administração judicial de interesses privados, presta-se apenas à solução de controvérsias entre interessados, não sendo adequado para resolver lides, onde a incerteza do direito exige o procedimento contencioso do rito comum. 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 315.119-3, da Comarca de PIUMHI, sendo Apelante(s): CORINA DE REZENDE BARBOSA e Apelado(a)(os)(as): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 

ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO. 
Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ e dele participaram os Juízes NEPOMUCENO SILVA (Relator), GOUVÊA RIOS (Revisor) e VANESSA VERDOLIM ANDRADE (Vogal). 

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2002. 

JUIZ NEPOMUCENO SILVA 
Relator 

JUIZ GOUVÊA RIOS 
Revisor 

V O T O S 
O SR. JUIZ NEPOMUCENO SILVA: 
Próprio e tempestivo, conheço do recurso. 
Trata-se de apelação manejada por CORINA DE REZENDE BARBOSA, contra sentença (fl. 33-35-TA) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piumhi, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ali proposto em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual, após embargos declaratórios, acolheu prescrição argüida, julgando improcedente o pedido, condenando a apelante no pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei 1.060/50.


Corporifica-se a insurgência da apelante nas razões recursais (fl. 39-42-TA), argumentando que a prescrição teria, por dies ad quem, a data de 01-04-99. 
Devidamente intimado, o apelado apresentou contra-razões em infirmação óbvia (fl. 54-57). 
Após conflito negativo de competência entre o eg. TRF da 1ª Região e este Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o Colendo STJ decidiu-se pela competência deste Sodalício para conhecer e julgar o recurso (fl. 102-103). 
Parecer da douta PGJ pela prescrição e improvimento da apelação. 
Este o relato, no essencial. 
O pedido inicial foi de expedição de alvará judicial para levantamento de diferenças pagas, mas ainda não recebidas, em favor da ora apelante junto ao INSS. 
O pedido seguiu, até aqui, o rito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, levando-se em consideração o argumento inicial da apelante de que o crédito já existia à sua disposição, bastando apenas seu recebimento.


Assevere-se que, apesar da norma do art. 1.104 DO CPC, em momento algum, a apelante trouxe aos autos prova de que há ou houve valores depositados em seu nome, ou de seu marido, e retidos pelo INSS, sendo certo que os documentos de fl. 43-45 relacionam-se, apenas, aos pagamentos do benefício de aposentadoria recebidos pelo Sr. Rufino Matias Corrêa, não se vislumbrando, ali, nada que comprove a alegação inicial de diferenças à disposição. 
Ressalte-se que para o pedido inicialmente posto, o procedimento previsto nos arts. 1.103 e seguintes do CPC seria o perfeito e adequado, já que haveria apenas controvérsia sobre a legitimidade para o saque das importâncias supostamente depositadas, legitimamente esta que seria atestada pelo Judiciário, via alvará, em sua função de administração de interesses privados para a solução de mera controvérsia. 
No entanto, no curso processual, vislumbra-se que o intento da apelante é o reconhecimento pela Autarquia-apelada de seu direito subjetivo às diferenças do benefício sobre a aposentadoria do já falecido marido.


A administração de interesses privados é característica da jurisdição voluntária, descabendo nela dirimir controvérsias, como a posta, sabendo-se que ela é marcada pela existência de mera controvérsia, ao passo que a contenciosa tem por substrato uma situação litigiosa. Aqui houve uma autêntica lide, pois o INSS resiste ao direito às diferenças pretendidas, alegando, inclusive, a prescrição, instituto típico das ações condenatórias, em que a certeza do direito somente ressai de um processo contencioso.


Trago a lume a lição de José Frederico Marques, verbis: 
"Pressuposto da jurisdição voluntária é, assim, um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa." (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed. Atualizada, vol. I, p. 306, Millennium). 
Inadequada, pois a via eleita pela apelante para atingir o escopo pretendido, ressaindo inequívoca sua carência de ação, em face da ausência do interesse de agir (art. 3º do CPC). 
Ante tais expendimentos, reiterando vênia, de ofício, declaro a apelante carecedora de ação para extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 
Custas, pela apelante, suspensa sua exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.


O SR. JUIZ GOUVÊA RIOS: 
A r. sentença singular de fls. 33/35 também está a extinguir o processo, eis que viu presente a prescrição. 
A pretensão inicial veio como Alvará Judicial, que integra a jurisdição voluntária. Em assim sendo, como presente no voto do em. Relator, não há que se discutir sobre direito subjetivo a diferença de benefício, que integra a moldura do contencioso. 
O príncipe dos processualistas pátrios, JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando defendeu tese para a cátedra de "Direito Judiciário Civil", na PUC/SP, em 1.952, escolheu como tema a jurisdição voluntária. Esse monumental trabalho, atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval ("Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária") restou reeditado pela Millennium Editora - 2000. 
Naquela obra, à página 65, assim se expressa o pranteado jurista, verbis: 
"A natureza administrativa da jurisdição voluntária, admitida por grande número de doutrinadores, afigura-se-nos indiscutível. O Estado, quando intervém, através do juiz, para realizar as funções da denominada jurisdição voluntária, não atua com o intuito de fazer obedecer a ordem jurídica, nem para dirimir um litígio ou pretensão. Desta, forma, é evidente que a jurisdição voluntária nada tem de jurisdicional, porque os atos que se exigem para integrar ou alterar uma relação jurídica não se fundam em interesse de agir, consistente na necessidade da tutela por incerteza sobre uma relação jurídica, ou por lesão a direito individual". 
Ante tão contundente lição, mais não há por se dizer. 
Acompanho o em. Relator.

STJ. Não cabe Recurso Especial em face de decisões proferidas em pedido de suspensão de liminar

Esse recurso visa discutir argumentos referentes a exame de legalidade, e o pedido de suspensão ostenta juízo político. 
O recurso especial não se presta à revisão do juízo político realizado pelo tribunal a quo para a concessão da suspensão de liminar, notadamente porque decorrente de juízo de valor acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram a medida, cujo reexame é vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ. 
Precedentes citados: AgRg no AREsp 103.670-DF, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.301.766-MA, DJe 25/4/2012, e AgRg no REsp 1.207.495-RJ, DJe 26/4/2011. 
AgRg no AREsp 126.036-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

TJRN. Art. 50 do CC/2002. Desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade. Interpretação

TJRN. Art. 50 do CC/2002. Desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade. Interpretação

Sobre abuso da personalidade jurídica, destacado na norma jurídica invocada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não do seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Código Civil Comentado, p. 208-209).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.005102-9, da comarca de Mossoró.
Relator: Des. Kennedi de Oliveira Braga.
Data da decisão: 20.11.2006.

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Sollon Adolpho Alcântara de Lima e Moura.
Advogado: Dr. Daniel Victor da Silva Ferreira (4417/RN) e outros.
Agravado: Comercial Rebouças Ltda (mercantil Rebouças).
Advogado: Dr. Wilson Flávio Queiroz de Lima (3502/RN).
Relator: Dr. Kennedi de Oliveira Braga (Juiz convocado).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL A CONFERIR ENTENDIMENTO DIVERSO DO PROFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Sollon Adolpho Alcântara de Lima de Moura em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Execução Forçada, registrada sob o nº 106.01.000036-9, deferiu o pedido formulado pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, onde são sócios os agravantes, a fim de que recaia sobre estes a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da respectiva execução, alçada inicialmente no valor de R$ 5.633,33 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Os recorrentes alegam que a decisão guerreada merece reforma, haja vista não estar demonstrado, de modo inconteste, a imprescindibilidade da respectiva desconsideração da personalidade jurídica.
Asseveram a existência do periculum in mora na iminente possibilidade dos efeitos da execução recair sobre seu patrimônio particular, sem que, contudo, esteja pautado em razões plausíveis.
Requereu, liminarmente, que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, mérito, o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão guerreada.
Colacionou aos autos os documentos às fls. 28-301.
Em decisão, prolatada às fls. 303-305, o pedido de suspensividade foi indeferido por ausência de requisito autorizador, a saber: o fumus boni iuris.
O juízo originário prestou informações às fls. 310-311, cientificando acerca da manutenção da decisão guerreada.
Regularmente intimado, o agravado deixou de oferecer contra-razões, conforme certidão de fls. 313.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 21ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito sob a égide de que inexiste interesse público que justifique tal intervenção.
É o breve relato.

VOTO
Constatados os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao mérito, percebe-se que este corresponde em verificar se a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida de forma devida.
Conforme relatado, o agravante sustenta sua pretensão na égide de que o juízo originário não pautou a decisão atacada em razões plausíveis, não erigindo, para o caso, a imprescindibilidade de tal medida.
Todavia, compulsando os autos, depreende-se que tal asserção não merece prosperar.
Com efeito, o patrimônio titulado pela pessoa jurídica deve responder pelas suas obrigações sociais, chamando-se à responsabilidade, os sócios, apenas em hipóteses excepcionais, onde sua autonomia em relação as pessoas dos sócios se relativiza.
Noutros termos, não se confunde a pessoa jurídica com a dos sócios e, em regra, o patrimônio destes não responde por dívidas daquela.
Entrementes, tal regra não é absoluta.
É por demais consabido que pode ocorrer a constrição do patrimônio dos sócios nas hipóteses da incidência da chamada disregard douctrine ou instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a doutrina e jurisprudência pacíficas em reconhecer a possibilidade do patrimônio do sócio responder pela dívida da sociedade em hipóteses especiais e bem caracterizadas.
Disciplinando a matéria, consagrando a exceção enfatizada no parágrafo anterior, o Código Civil admite, em seu art. 50, que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Sobre abuso da personalidade jurídica, destacado na norma jurídica invocada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constataão da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não do seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Código Civil Comentado, p. 208-209).

Nesta égide de raciocínio, dessume-se que cumpre, pois, estabelecer se, no caso concreto, pode ou não ser reconhecida circunstância ou mais de uma que permitam a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica, que é justamente a exceção que possibilita a quebra da regra, não absoluta, da personalidade jurídica da empresa e não envolvimento do patrimônio de sócio.
Assim, volvendo-se ao caso dos autos, percebe-se robustos os argumentos que serviram de supedâneo a decisão guerreada, erigindo fatos que autorizam a aplicação do instituto em tela.
Com efeito, destacou o juízo originário, in litteris:
Compulsando os autos, constata-se a configuração do abuso da personalidade jurídica, haja vista a caracterização do desvio de finalidade, porquanto esta tem sido utilizada para ocultar o patrimônio dos sócios. Ora, desde 2003 encontra-se inativa a empresa (fls. 98-198), não foi localizado qualquer bem em nome desta, apesar das várias tentativas, além da existência de execução fiscal, qu autoriza o Magistrado a presumir o inadimplemento da executada perante a Fazenda Municipal (152-155).

Ainda:
(...) o capital social é de R$ 1.000,00 (hum mil reais) apenas, sendo distribuídos na proporção de 99% (noventa e nove por cento) das quotas sociais para um dos sócios SOLLON ADOLPHO ALCÂNTARA DE LIMA DE MOURA, e 1% (um por cento) para outro, ALDEMIR FERREIRA DE LIMA, ou seja, insuficiente para suprir até mesmo a dívida apresentada nos presentes autos.

Denota-se, portanto, do exame da decisão em comento, em confronto com os demais documentos que compõe o presente instrumento, plausíveis as razões que motivaram o decisum atacado, tendo, pois, o juiz prolator averiguado a imprescindibilidade da medida deferida.
Ou seja, denota-se que os substratos fático-jurídicos, confrontados ao conjunto probatório que o instruem, são hábeis em legitimar a decisão proferida pelo juízo originário, que observou estritamente o ordenamento jurídico pátrio, não carecendo, pois, tal decisum de qualquer reforma.
Ademais, neste sentido, há precedente nesta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE E AGRAVADO QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO A QUO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE, RESPECTIVAMENTE - REJEIÇÃO DE AMBAS - MÉRITO: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACATOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESFAVOR DO EXECUTADO/AGRAVANTE, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A PENHORA SOBRE A COTA-PARTE DE HERANÇA A QUE O SEU SÓCIO-GERENTE HAVIA RENUNCIADO ANTERIORMENTE À REFERIDA ORDEM JUDICIAL - PERTINÊNCIA DO DECISUM QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SE ENQUADRAR A SITUAÇÃO FÁTICA AOS TERMOS DO ART. 50/CCIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - RENÚNCIA A DIREITO DE HERANÇA QUE SE DEU QUANDO O SÓCIO MAJORITÁRIO AINDA NÃO ERA PARTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO RECAIR SOBRE COTA-PARTE DA HERANÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento nº 2004.003419-9, 1ª Câmara Cível, TJRN, Relator Des. Cristóvam Praxedes, p. 11.07.2006) – Destaque acrescido.

Desta feita, observando a devida motivação do convencimento do magistrado a quo, resta inferir pela irrazoabilidade da pretensão deduzida pelo agravante.
Portanto, conclui-se que, in casu, a medida deferida pelo juízo originário é adequada, não trazendo o agravante qualquer fato que desconstitua o entendimento ali esposado.
Nesta conjuntura, resta, pois, insubsistente a tentativa de ver afastada a medida deferida em primeira instância, em face da ausência da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo.
É como voto.

Natal, 20 de novembro de 2006.

Des. MANOEL DOS SANTOS
Presidente em exercício

Dr. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Relator - Juiz Convocado

Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




22 de fev. de 2013

STJ - Superior exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

 

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

 

A cessão fiduciária de crédito, também chamada "trava bancária", é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

 

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

 

Duplicatas

 

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

 

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis". Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão "bens móveis" contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

 

Ressalva

 

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

 

"Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação", defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

 

Processo relacionado: REsp 1263500

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1 - Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a empresa de telefonia celular o direito de não pagar PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas. A empresa contestou decisão anterior que negou o pedido pela isenção do recolhimento dos tributos, buscando o direito ao não recolhimento dos valores sobre as prestações de serviços e vendas efetivadas, mas que, no entanto, não foram pagas, além da compensação pelo que foi recolhido nos 10 anos que antecederam a propositura da ação.

 

A empresa alegou que a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas inadimplidas ofende os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da capacidade produtiva e do não confisco.

 

A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a Lei 10.637/2002 define que a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Lei 10.833/2003, por sua vez, segue a mesma linha para a COFINS, considerando-a de incidência não-cumulativa e tendo como fato gerador o faturamento mensal. "As duas leis estipulam que a base de cálculo da COFINS e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Dessa forma, para o deslinde da questão discutida nos autos, o que se deve levar em consideração é o conceito de receita auferida pela pessoa jurídica", afirmou a relatora.

 

Para a magistrada, é indiscutível que, em razão da inadimplência, sequer ocorrem as entradas; assim, os valores previstos devem ser excluídos da tributação. "O conceito de refeitas auferidas, portanto, está relacionado ao patrimônio do contribuinte, pois quem aufere receita, recebe um valor que altera seu patrimônio, sua riqueza", completou Maria do Carmo Cardoso.

A desembargadora federal afirmou que o regime de competência é um princípio contábil com função específica nos demonstrativos contábeis, condição que obriga as empresas a escriturarem uma receita em potencial, ou seja, estimada. No entanto, Maria do Carmo esclarece que "a chamada receita em potencial é impedida pela inadimplência, não existindo, assim, expressão econômica que justifique a permanência da contribuição para o PIS e para a COFINS".

 

A relatora baseou-se, também, em decisão anterior da 8.ª Turma e de sua própria relatoria que entendeu que os valores escriturados das vendas de serviços conforme regime contábil de competência, apurados com base em presunção de receita, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência não configuram receita auferida.

 

Com tais argumentos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir o PIS e a COFINS referentes às vendas inadimplidas. Já quanto ao pedido de compensação pelos valores pagos nos 10 anos anteriores, a relatora determinou a compensação dos valores recolhidos em apenas cinco anos anteriores.

 

A decisão foi unânime no colegiado da Turma.

 

Nº do Processo: 0029332-85.2007.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

21 de fev. de 2013

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária. 

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05. 

A cessão fiduciária de crédito, também chamada "trava bancária", é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas. 

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101. 

Duplicatas 

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil. 

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis". Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão "bens móveis" contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo. 

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. 

"Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação", defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora. 

20 de fev. de 2013

STJ - Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria "justo ou razoável" impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, "devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória".

 

Contestação

 

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

 

Em primeiro grau, o juiz entendeu "ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento".

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

 

Pagamento

 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância "inequívoca" do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

 

"Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito", esclareceu o ministro.

 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Processo relacionado: REsp 1131090

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJGO - Devedor parcela dívida e prescrição é interrompida

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi reformou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia para validar débito de contribuinte, no valor de 1.529,74, junto à prefeitura.

 

Apesar da decisão singular considerar que houve prescrição da dívida relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2003 e 2004, a desembargadora entendeu que o débito ainda é ativo. Isso porque o proprietário optou por fazer o parcelamento do valor devido com vencimento da primeira parcela em 26 de julho de 2007. De acordo com Maria das Graças Reiqui a conduta interrompe a prescrição, segundo o inciso 4, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

"Observa-se que, na mesma data da inscrição da dívida ativa (25.07.05), ocorreu o parcelamento com vencimento da parcela em 26 de julho de 2005. Deste modo, após o descumprimento deste, em 28 de novembro de 2005, o prazo prescricional começou a fluir", disse. Como o descumprimento do parcelamento se deu na vigência da Lei Complementar nº118/05, a interrupção do lapso temporal prescricional ocorre com um simples despacho que ordena a citação do devedor, o que foi feito pela magistrada.

 

Como o prazo prescricional é integralmente devolvido ao credor, a execução só seria prescrita em 27 de novembro de 2010. Mas, como o despacho que ordenou a citação foi feito dentro deste período, ou seja, em 30 de julho de 2007, a demanda continua válida.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

STF - Supremo analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.

 

Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea "c", do mesmo artigo 155, segundo qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.

 

O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC, na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.

 

Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate "merece o crivo do Plenário" do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. "Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996", concluiu.

 

Processos relacionados: RE 704815

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal