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3 de jun. de 2013

TJES - Somente União pode definir cobrança de estacionamentos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou recurso da Prefeitura Municipal de Vitória e manteve decisão da Vara da Fazenda Pública que declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de duas Leis municipais que dispunham sobre regras de cobrança para prestação de serviço de estacionamento. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira (29).

No voto do revisor do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, a cobrança pela prestação privada de guarda de veículos é matéria afeta ao Direito de propriedade e, por isso, só a União possui competência para legislar sobre o assunto.

Inclusive, o magistrado ressaltou que há manifestação da Corte do TJES e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmando a inconstitucionalidade de Leis estaduais e municipais que criaram normas de cobrança para estacionamentos particulares, não sendo necessário o Pleno do Poder Judiciário se manifestar novamente sobre o assunto, como solicitado pelo Executivo municipal da capital.

Por unanimidade dos votos, na apelação Nº 0040417-75.2010.8.08.0024, os desembargadores ainda mantiveram anuladas as notificações expedidas pelo Procon Municipal, com base nas referidas Leis, em desfavor da empresa Estacionamentos Reunidos do Espírito Santo Ltda, conhecida pelo nome fantasia "Estapar".

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo