Havendo demonstração de efetividade da intermediação, tanto que lavrado instrumento de aquisição dos direitos sobre o imóvel, atingiu-se o resultado previsto (art. 725 do Código Civil) e cabe aos réus honrar o compromisso assumido.
Arquivos anexados:
ap._civ._n._0243452__33.2010.8.26.0000__rel._des._kioitsi_chicuta.pdf