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30 de abr. de 2013

STJ. Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB

De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. 

Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 

É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. 

Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. 

AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012.

STJ. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral

Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. 

A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. 

Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. 

REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

TJMS. Contrato de compra e venda. Safra futura. Inadimplemento. Estiagem. Caso fortuito e força maior. Resolução de pleno direito

Em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação, repondo os contratantes ao estado anterior, de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, seja multa, pretensão de danos materiais ou morais, já que o inadimplemento não foi culposo. Se a prestação da compradora já foi cumprida, a parte liberada tem o dever de restituir o montante que recebeu, pois do contrário haveria enriquecimento sem causa; se não foi adimplida, não há o que se repetir.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2006.001955-7/0000-00, da comarca de Dourados. 
Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. 
Data da decisão: 20.03.2007.
 

Apelante - Cooperativa Agropecuária e Indústria Ltda - Cooagri. 
Advogado - Marcelo de Almeida Coutinho. 
Apelado - Ismar Munhoz Alavarse. 
Advogado - Jairo de Quadros Filho. 

EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – NATUREZA – CONTRATO DE ADESÃO ALEATÓRIO. 
O Contrato de Compra e Venda de Safra Futura é de adesão, uma vez que sugere uniformidade, abstratividade e unilateralidade nos termos contratuais, além de já estar o conteúdo de sua relação negocial preestabelecido em detrimento do produtor rural, que teve de aceitá-lo. Outrossim, qualifica-se como contrato aleatório, pois a "alea" (perigo) constou da essência da avença, ainda que não houvesse disposição sobre quem deveria assumir o risco. 
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – INADIMPLEMENTO (INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA) – ESTIAGEM – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. 
Em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação, repondo os contratantes ao estado anterior, de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, seja multa, pretensão de danos materiais ou morais, já que o inadimplemento não foi culposo. 
Se a prestação da compradora já foi cumprida, a parte liberada tem o dever de restituir o montante que recebeu, pois do contrário haveria enriquecimento sem causa; se não foi adimplida, não há o que se repetir. 
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – INADIMPLEMENTO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – DANO MORAL E MATERIAL – MULTA CONTRATUAL – NÃO CABIMENTO. 
Na hipótese, o contrato firmado mostra-se excessivamente desvantajoso para o produtor rural, pois a esse restou toda a responsabilidade pela produção do produto (soja) e, em caso de eventual inadimplemento, comprometeu-se a condições bem mais severas de que se a inadimplência fosse provocada pela cooperativa. Ademais, o cumprimento integral da avença tornou-se inviável ante a quebra da produção em decorrência da intensa estiagem que assolou a região à época (força maior), não havendo falar em exigência de multa nem em danos materiais ou morais, mesmo porque não houve comprovação de efetivos prejuízos, fossem na ordem moral ou material. 


A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime. 

Campo Grande, 20 de março de 2007. 

Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – Relator 

RELATÓRIO 
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins 
Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda., nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Materiais e Danos Morais que move contra Ismar Munhoz Alavarse, inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), interpõe Recurso de Apelação. 
Sustenta não ter sido comprovada a tese defensiva do demandado, de que teria colhido apenas 10 sacas de soja por hectare, quando a intenção única dele era apenas ganhar mais do que o contratado (ao vender sua colheita razoável a terceiros). 
Afirma que inexiste laudo oficial demonstrando a pequena quantidade do produto colhido, razão pela qual estaria a sentença equivocadamente condenando a cooperativa a arcar sozinha com os prejuízos resultantes do inadimplemento. 
Menciona que o contrato não seria caracterizado como de adesão, mormente porque haveriam pactuado livremente suas cláusulas, razão por que não poderiam seus sujeitos terem tratamento diferenciado. 
Argumenta que o descumprimento contratual culposo autoriza a multa compensatória fixada, uma vez que possuía responsabilidade de entrega da soja a outros estabelecimentos empresariais (que a transformariam em subprodutos). 
Alega ser inaplicável o artigo 478 do Código Civil, especialmente porque não teria existido onerosidade excessiva em desfavor do agricultor, e sim uma oportunidade de maior ganho pela "baixa produção". 
Assevera não ter ofendido os ditames da boa-fé objetiva, porquanto tão-somente estaria buscando os próprios direitos, mesmo porque seria representante de inúmeros outros produtores rurais. 
Em relação aos danos morais, justifica que não haveria a necessidade de nenhuma prova documental, pois seria "óbvio" que teve de adquirir produtos de terceiro com o fito de cumprir suas responsabilidades com as multinacionais. 
Informa que o inadimplemento não se deu em virtude de estiagem (caso fortuito ou força maior), sendo que, por isso, deveria ter cumprido parcialmente sua obrigação, entregando parte da soja. 
Anota que, em razão da escassez do produto e do descumprimento contratual, a cooperativa arcou com os riscos e obteve financiamentos para obter mais quantidades de soja e vendê-las a outros compradores, fato que lhe teria gerado danos morais, em razão do que postula o provimento do recurso, com conseqüente inversão do ônus sucumbencial. 
Em contra-razões, o demandado pugna pelo improvimento do recurso, com o que registrou prequestionamento aos artigos 478, 479, 480, 423 e 393 do Código Civil, bem como a dispositivos da Lei n. 9.298/96. 

VOTO 
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator) 
Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda., nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Materiais e Danos Morais que move contra Ismar Munhoz Alavarse, inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), interpõe Recurso de Apelação. 
Sustenta que o inadimplemento não se deu em virtude de estiagem (caso fortuito ou força maior), sendo que, por isso, deveria ter cumprido parcialmente sua obrigação, entregando parte da soja. 
Alega que o descumprimento contratual culposo autoriza a multa compensatória fixada, uma vez que possuía responsabilidade de entrega da soja a outros estabelecimentos empresariais (que a transformariam em subprodutos). 
Argumenta que não teria sido comprovada a tese defensiva do demandado, de que haveria colhido apenas 10 sacas de soja por hectare, quando a intenção única dele era apenas ganhar mais do que o contratado (ao vender sua colheita razoável a terceiros). 
Afirma que inexiste laudo oficial demonstrando a pequena quantidade do produto colhido, razão pela qual estaria a sentença equivocadamente condenando a cooperativa a arcar sozinha com os prejuízos resultantes do inadimplemento. 
Menciona que o contrato não seria caracterizado como de adesão, mormente porque haveriam pactuado livremente suas cláusulas, razão por que não poderiam seus sujeitos terem tratamento diferenciado. 
Inicialmente, convém destacar que as partes firmaram 3 contratos de compra e venda de safra futura (n. 554, n. 748 e n. 893), tendo por objeto a soja, restando evidenciado que nenhum deles foi cumprido, conforme demonstra o caderno processual. 
Ainda, previram, no caso de inadimplência (cláusula quarta, "b-1") a entrega imediata da quantidade pactuada ou multa compensatória de 20% sobre o preço de mercado da soja em grãos granel (a título de perdas e danos). 
A matéria sob análise reclama maiores considerações e estudos por parte de cada Julgador, sobretudo porque não se encontra pacificada tanto nos Tribunais de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça. 
É importante frisar alguns conceitos técnicos e também o ensinamento doutrinário acerca da discussão referente aos contratos envolvendo negociações de safra futura (seja soja ou não), notadamente em razão da economia de produção desempenhada neste Estado de Mato Grosso do Sul. 
E, de logo, é preciso identificar a natureza do contrato. Analisando o negócio jurídico entabulado entre a cooperativa e o produtor rural, tem-se que foi, sim, formalizado por intermédio de instrumento particular de compra e venda redigido e impresso padronizadamente, nos termos da elaboração exclusiva da compradora. 
Nesse passo é de se entender que se trata de contrato de adesão, uma vez que sugere uniformidade, abstratividade e unilateralidade nos termos contratuais, além de já estar o conteúdo de sua relação negocial preestabelecido em detrimento do produtor rural, que teve de aceitá-lo. 
É esclarecedor o ensinamento do Professor Caio Mário sobre o contrato de adesão: 

"... aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra". (Caio Mário de Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 50 a p. 53). 

Também ensina o Professor Orlando Gomes: 

"No contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos". (Contratos, Edição n. 18, atualizada e anotada por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro Forense, 1998, p. 109 e p. 119). 

Outrossim, qualifica-se como contrato aleatório, pois está presente a incerteza na relação contratual, embora não exista nenhuma cláusula que preveja conseqüências para o caso de não haver produção ou de a produção revelar-se em quantidade inferior. Ou seja, a "alea" (perigo) constou da essência da avença, ainda que não houvesse disposição sobre quem deveria assumir o risco. 
A esse respeito, convém anotar o entendimento do Professor Washington de Barros Monteiro: 

"Definição: – A palavra 'aleatório' vem do latim "alea"... Conseguintemente, 'contratos aleatórios' serão aqueles em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua extensão ou quantidade está na dependência de fato ignorado... discriminação dos contratos aleatórios: – Dentre os contratos aleatórios, uns o são por natureza, como o de seguro, o de constituição de renda vitalícia, o jogo e a aposta, o bilhete de loteria e a rifa, além do contrato diferencial. Outros, porém, o são acidentalmente, porque têm por objeto coisa incerta ou de valor incerto, como a venda de coisa esperada, 'venditio sine re' (colheitas futuras)...". (Curso de Direito Civil. Washington de Barros Monteiro. Direito das Obrigações. 2ª Parte. 5º. Volume. São Paulo: Saraiva, 1979-1980, p. 70 a p. 72). 

Dessa forma, resta admitir que, na verdade, trata-se de contrato adesivo aleatório (de execução diferida). E, não obstante isso, é forçoso reconhecer que a inexecução do contrato deu-se de forma involuntária, e não de maneira culposa, como faz crer a cooperativa. 
Isso porque é público e notório que uma estiagem, caso fortuito, atingiu toda a plantação naquela região produtiva em que se localizava o agricultor, ao tempo da colheita prevista nos contratos, consoante mesmo admitido pela demandante (declaração de f. 43) e demais documentos colacionados pelo demandado (f. 109 a f. 118). 
A inteligência dos artigos 393 e 459, parágrafo único do Código Civil, dispõe: 

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". 
"Art. 459. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido". 

Nesse passo, em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação (repondo as parte ao estado anterior), de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, em obediência mesmo às influências da cláusula da boa-fé objetiva. 
Aliás, esse é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes: 

"Efeitos da resolução por inexecução involuntária... A resolução opera-se, nesse passo, de pleno direito, como na hipótese da cláusula resolutiva expressa... O efeito da resolução por inexecução fortuita é retroativo... São diferentes, porém, as conseqüências da inexecução, conforme seja voluntária ou involuntária. No primeiro caso, a parte inadimplente responde por perdas e danos. No segundo, não. É regra pacífica a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior... Mas a resolução do contrato pela extinção da obrigação por força maior, ou caso fortuito, tem conseqüências que não podem ser ignoradas... se o contrato é bilateral, a interdependência das obrigações complica o problema. Determinando a impossibilidade do cumprimento das obrigações, contraídas por uma das partes, a força maior exonera uma das partes do dever de executar, mas a contraprestação devida pela outra pode ser satisfeita. Indaga-se, então, se continua obrigado a cumpri-la, ou, no caso de já ter cumprida, se tem direito a repetição, isto é, a obter a restituição. A regra dominante é a de que a exoneração de uma parte acarreta a da outra. Extingue-se a pretensão de quem deixou de cumprir, mas fica impossibilitado de exigir a contraprestação, já que a obrigação perde a sua causa, rompendo-se, em verdade, o vinculo de conexão entre as obrigações. Se a prestação da outra parte já foi cumprida, a parte liberada é obrigada a restituir o que recebeu, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem, causa. O pagamento seria indébito, pelo que a lei autoriza a repetição. Resolvido, pois, o contrato, as partes voltam a situação anterior à sua celebração". (Contratos. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 213 e p. 214). 

Mais uma vez torna-se importante mencionar o ensino do Professor Washington de Barros Monteiro: 

"De acordo com esse preceito legal, o que se vende é uma coisa que terá de existir, circunscrevendo-se o risco do negócio à sua maior ou menor quantidade. Em tais condições, se nada vem a existir, o contrato fica nulo". (Curso de Direito Civil. Washington de Barros Monteiro. Direito das Obrigações. 2ª Parte. 5º. Volume. São Paulo: Saraiva, 1979-1980, p. 73). 

Assim, tendo em vista que não há prova quanto a algum pagamento, como cumprimento da prestação por parte da cooperativa, impõe-se que nada lhe deve ser restituído, não havendo falar em direito à multa compensatória, muito menos em direito à indenização por eventuais danos materiais ou morais, pois a inexecução do negócio pelo produtor rural não foi culposa. 
Não bastasse isso, o desequilíbrio contratual fica evidente ao exame de suas cláusulas, principalmente no que se refere à obrigação do produtor rural. In verbis (f. 46): 

"b) Inadimplência por parte do VENDEDOR – na falta de entrega da mercadoria na(s) data(s) aprazadas(s), mesmo que parcialmente, a COMPRADORA, a seu critério, poderá exigir do VENDEDOR: b-1 – A entrega imediata da quantidade inadimplida, acrescida de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso como juros moratórios e mais 20% (vinte por cento) como multa moratória, sendo ambos os encargos sob a forma de SOJA EM GRÃOS GRANEL, que deverá ser somada à quantidade não entregue; ou b-2 – O pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço de mercado de SOJA EM GRÃOS GRANEL no local acertado para a entrega da mercadoria, desde já acertada como cláusula penal, como perdas e danos pela falta de entrega da mercadoria". 

Enquanto que, por outro lado, em caso de inadimplência da cooperativa, ela se obrigava tão-somente com "aplicação de juros de mora de 1% ao mês" (conforme cláusula "a" (f. 46). 
Ora, é comezinho que a onerosidade excessiva, por si só, já seria fato passível de gerar o direito à resolução do contrato, consoante disposição expressa constante do artigo 478 do Código Civil, in verbis: 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

Em comentário ao referido artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: 

"A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão da cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral da função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 442). O contrato é sempre, e em qualquer circunstancia, operação jurídico-economica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa idéia de socialidade do contrato está impregnada na consciência da população, que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes". (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Edição; Editora dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 405). 

Portanto, não há falar em exigência da multa, nem mesmo em danos materiais e morais, até porque nem sequer foram comprovados. Aliás, em relação a eventual dano moral, é pacífico que o inadimplemento, por si só, não resulta em deliberada ofensa à honra ou sofrimento extraordinário. 
Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 
"... O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (REsp n. 3381162 – MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18-2-2002). 

Por fim, em relação ao prequestionamento realizado pelo demandado aos artigos 478, 479, 480, 423 e 393 do Código Civil, bem como a dispositivos da Lei n. 9.298/96, fica prejudicado, uma vez que o presente julgamento lhe é favorável, fato que enseja a perda de seu interesse recursal no caso de eventual recurso aos Tribunais Superiores. 
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. 

DECISÃO 
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. 
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. 
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello. 

Campo Grande, 20 de março de 2007

TJSP. Corretagem. Demonstração de efetividade da intermediação. Incidência do art. 725 do CC/2002. Verba devida

Havendo demonstração de efetividade da intermediação, tanto que lavrado instrumento de aquisição dos direitos sobre o imóvel, atingiu-se o resultado previsto (art. 725 do Código Civil) e cabe aos réus honrar o compromisso assumido.


Arquivos anexados: 

ap._civ._n._0243452__33.2010.8.26.0000__rel._des._kioitsi_chicuta.pdf

29 de abr. de 2013

STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações. 

Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça. 

O município alega que a decisão da Primeira Seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão. 

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção. 

Leia também: 

ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira 

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé

A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá. 

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo. 

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC. 

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo. 

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização. 

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição. 

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. 

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em "laços de amizade", sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução. 

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma "desidiosa". 

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. 

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita. 

Execução frustrada 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. 

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária. 

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela "desídia" na execução do contrato. 

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar "toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". 

Segundo o relator, "não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido". 

Entretanto, "configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual", analisou o relator. 

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. 

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da "desídia" quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador. 

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ

O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte. 

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto. 

Vencedor condenado a pagar 

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. 

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. 

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido "erro material", já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado. 

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. "Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos", essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação. 

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a "eficácia de coisa julgada", e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287). 

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. 

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber. 

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. "Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade", comentou (REsp 1.252.470). 

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado". 

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – "seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)". 

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado. 

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. 

"Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais", afirmou a relatora (REsp 1.027.797). 

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal. 

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público. 

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563). 

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência. 

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029). 

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional. 

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional. 

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33. 

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação. 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759). 

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte. 

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ. 

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público. 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública "exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei". Segundo ela, "sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo". 

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312). 

Acordo direto 

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01. 

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).

25 de abr. de 2013

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil. 

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada. 

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros. 

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas. 

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude. 

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão. 

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos "na mais cristalina boa-fé" de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio. 

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio. 

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente. 

Sem volta

"Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé", destacou o relator em seu voto. 

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor. 

"Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente", disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor. 

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

24 de abr. de 2013

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão

Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. 

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial. 

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem. 

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 

Convencimento do juiz

Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. "Como ocorreu no caso em questão", enfatizou em seu voto. 

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos

As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido. 

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ. 

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. 

Tema novo

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal. 

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, "só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica". Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é "imprestável", pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes. 

Salomão ressaltou que a duplicata é um título "causal", ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. "Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil", esclareceu.

23 de abr. de 2013

Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial

O percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua representante comercial. 

O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999, a Satúrnia renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo estabelecido. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão. 

A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato. 

Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998. 

Divergência milionária

Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 – antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%. 

A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais. 

Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais. 

Como não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%. 

A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS. 

Coisa julgada 

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado, portanto "é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada". 

A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura. 

De acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou "perfeito e acabado" no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.

Efeitos da venda

"Assim", concluiu Luis Felipe Salomão, "no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada." 

"O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado", disse o ministro. 

Acompanhando o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado.



12 de abr. de 2013

STJ - Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo

O afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa.


 Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.

Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.


 Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.

Notas fiscais


 No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, "o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento".

"A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.


 No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Provas


 De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão "exclusivamente de direito", isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.

"A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório", afirmou.


 No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.

Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. "Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

11 de abr. de 2013

TRF1 - Multa de trânsito aplicada por equipamento eletrônico exige prazo para contestação

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unânime, provimento à apelação da União Federal contra sentença que determinou a anulação de multas de trânsito aplicadas por equipamentos eletrônicos.

 Em apelação, a União alega que os autores foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida, tornando-se desnecessário dar conhecimento do fato aos infratores para iniciar a contagem do prazo de apresentação de defesa.

Em decisão anterior, relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 8ª Turma do TRF destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que na notificação conste o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, o Estado perde o direito de punir.

Os precedentes jurisprudenciais do TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.

O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, relator do processo na 4ª Turma, afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para o oferecimento da defesa pode coincidir com a data da autuação em flagrante, a partir da assinatura do infrator, ou com a data de recebimento da notificação via postal, nos casos de autuação por equipamentos eletrônicos. "No caso em análise, restou comprovado nos autos que os autores foram autuados por dispositivo eletrônico de vigilância, em situação não presencial, o que implica concluir que o trintídio legal para a apresentação da defesa prévia somente se iniciaria a partir da notificação da multa de trânsito pelo correio, o que não se verificou na hipótese", concluiu o relator, que deu razão ao apelado.

 Nº do Processo: 2000.35.00.018474-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região