Em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação, repondo os contratantes ao estado anterior, de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, seja multa, pretensão de danos materiais ou morais, já que o inadimplemento não foi culposo. Se a prestação da compradora já foi cumprida, a parte liberada tem o dever de restituir o montante que recebeu, pois do contrário haveria enriquecimento sem causa; se não foi adimplida, não há o que se repetir.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.001955-7/0000-00, da comarca de Dourados.
Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Data da decisão: 20.03.2007.
Apelante - Cooperativa Agropecuária e Indústria Ltda - Cooagri.
Advogado - Marcelo de Almeida Coutinho.
Apelado - Ismar Munhoz Alavarse.
Advogado - Jairo de Quadros Filho.
EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – NATUREZA – CONTRATO DE ADESÃO ALEATÓRIO.
O Contrato de Compra e Venda de Safra Futura é de adesão, uma vez que sugere uniformidade, abstratividade e unilateralidade nos termos contratuais, além de já estar o conteúdo de sua relação negocial preestabelecido em detrimento do produtor rural, que teve de aceitá-lo. Outrossim, qualifica-se como contrato aleatório, pois a "alea" (perigo) constou da essência da avença, ainda que não houvesse disposição sobre quem deveria assumir o risco.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – INADIMPLEMENTO (INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA) – ESTIAGEM – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO.
Em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação, repondo os contratantes ao estado anterior, de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, seja multa, pretensão de danos materiais ou morais, já que o inadimplemento não foi culposo.
Se a prestação da compradora já foi cumprida, a parte liberada tem o dever de restituir o montante que recebeu, pois do contrário haveria enriquecimento sem causa; se não foi adimplida, não há o que se repetir.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SAFRA FUTURA – INADIMPLEMENTO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – DANO MORAL E MATERIAL – MULTA CONTRATUAL – NÃO CABIMENTO.
Na hipótese, o contrato firmado mostra-se excessivamente desvantajoso para o produtor rural, pois a esse restou toda a responsabilidade pela produção do produto (soja) e, em caso de eventual inadimplemento, comprometeu-se a condições bem mais severas de que se a inadimplência fosse provocada pela cooperativa. Ademais, o cumprimento integral da avença tornou-se inviável ante a quebra da produção em decorrência da intensa estiagem que assolou a região à época (força maior), não havendo falar em exigência de multa nem em danos materiais ou morais, mesmo porque não houve comprovação de efetivos prejuízos, fossem na ordem moral ou material.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.
Campo Grande, 20 de março de 2007.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda., nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Materiais e Danos Morais que move contra Ismar Munhoz Alavarse, inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), interpõe Recurso de Apelação.
Sustenta não ter sido comprovada a tese defensiva do demandado, de que teria colhido apenas 10 sacas de soja por hectare, quando a intenção única dele era apenas ganhar mais do que o contratado (ao vender sua colheita razoável a terceiros).
Afirma que inexiste laudo oficial demonstrando a pequena quantidade do produto colhido, razão pela qual estaria a sentença equivocadamente condenando a cooperativa a arcar sozinha com os prejuízos resultantes do inadimplemento.
Menciona que o contrato não seria caracterizado como de adesão, mormente porque haveriam pactuado livremente suas cláusulas, razão por que não poderiam seus sujeitos terem tratamento diferenciado.
Argumenta que o descumprimento contratual culposo autoriza a multa compensatória fixada, uma vez que possuía responsabilidade de entrega da soja a outros estabelecimentos empresariais (que a transformariam em subprodutos).
Alega ser inaplicável o artigo 478 do Código Civil, especialmente porque não teria existido onerosidade excessiva em desfavor do agricultor, e sim uma oportunidade de maior ganho pela "baixa produção".
Assevera não ter ofendido os ditames da boa-fé objetiva, porquanto tão-somente estaria buscando os próprios direitos, mesmo porque seria representante de inúmeros outros produtores rurais.
Em relação aos danos morais, justifica que não haveria a necessidade de nenhuma prova documental, pois seria "óbvio" que teve de adquirir produtos de terceiro com o fito de cumprir suas responsabilidades com as multinacionais.
Informa que o inadimplemento não se deu em virtude de estiagem (caso fortuito ou força maior), sendo que, por isso, deveria ter cumprido parcialmente sua obrigação, entregando parte da soja.
Anota que, em razão da escassez do produto e do descumprimento contratual, a cooperativa arcou com os riscos e obteve financiamentos para obter mais quantidades de soja e vendê-las a outros compradores, fato que lhe teria gerado danos morais, em razão do que postula o provimento do recurso, com conseqüente inversão do ônus sucumbencial.
Em contra-razões, o demandado pugna pelo improvimento do recurso, com o que registrou prequestionamento aos artigos 478, 479, 480, 423 e 393 do Código Civil, bem como a dispositivos da Lei n. 9.298/96.
VOTO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)
Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda., nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Materiais e Danos Morais que move contra Ismar Munhoz Alavarse, inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), interpõe Recurso de Apelação.
Sustenta que o inadimplemento não se deu em virtude de estiagem (caso fortuito ou força maior), sendo que, por isso, deveria ter cumprido parcialmente sua obrigação, entregando parte da soja.
Alega que o descumprimento contratual culposo autoriza a multa compensatória fixada, uma vez que possuía responsabilidade de entrega da soja a outros estabelecimentos empresariais (que a transformariam em subprodutos).
Argumenta que não teria sido comprovada a tese defensiva do demandado, de que haveria colhido apenas 10 sacas de soja por hectare, quando a intenção única dele era apenas ganhar mais do que o contratado (ao vender sua colheita razoável a terceiros).
Afirma que inexiste laudo oficial demonstrando a pequena quantidade do produto colhido, razão pela qual estaria a sentença equivocadamente condenando a cooperativa a arcar sozinha com os prejuízos resultantes do inadimplemento.
Menciona que o contrato não seria caracterizado como de adesão, mormente porque haveriam pactuado livremente suas cláusulas, razão por que não poderiam seus sujeitos terem tratamento diferenciado.
Inicialmente, convém destacar que as partes firmaram 3 contratos de compra e venda de safra futura (n. 554, n. 748 e n. 893), tendo por objeto a soja, restando evidenciado que nenhum deles foi cumprido, conforme demonstra o caderno processual.
Ainda, previram, no caso de inadimplência (cláusula quarta, "b-1") a entrega imediata da quantidade pactuada ou multa compensatória de 20% sobre o preço de mercado da soja em grãos granel (a título de perdas e danos).
A matéria sob análise reclama maiores considerações e estudos por parte de cada Julgador, sobretudo porque não se encontra pacificada tanto nos Tribunais de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça.
É importante frisar alguns conceitos técnicos e também o ensinamento doutrinário acerca da discussão referente aos contratos envolvendo negociações de safra futura (seja soja ou não), notadamente em razão da economia de produção desempenhada neste Estado de Mato Grosso do Sul.
E, de logo, é preciso identificar a natureza do contrato. Analisando o negócio jurídico entabulado entre a cooperativa e o produtor rural, tem-se que foi, sim, formalizado por intermédio de instrumento particular de compra e venda redigido e impresso padronizadamente, nos termos da elaboração exclusiva da compradora.
Nesse passo é de se entender que se trata de contrato de adesão, uma vez que sugere uniformidade, abstratividade e unilateralidade nos termos contratuais, além de já estar o conteúdo de sua relação negocial preestabelecido em detrimento do produtor rural, que teve de aceitá-lo.
É esclarecedor o ensinamento do Professor Caio Mário sobre o contrato de adesão:
"... aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra". (Caio Mário de Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 50 a p. 53).
Também ensina o Professor Orlando Gomes:
"No contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos". (Contratos, Edição n. 18, atualizada e anotada por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro Forense, 1998, p. 109 e p. 119).
Outrossim, qualifica-se como contrato aleatório, pois está presente a incerteza na relação contratual, embora não exista nenhuma cláusula que preveja conseqüências para o caso de não haver produção ou de a produção revelar-se em quantidade inferior. Ou seja, a "alea" (perigo) constou da essência da avença, ainda que não houvesse disposição sobre quem deveria assumir o risco.
A esse respeito, convém anotar o entendimento do Professor Washington de Barros Monteiro:
"Definição: – A palavra 'aleatório' vem do latim "alea"... Conseguintemente, 'contratos aleatórios' serão aqueles em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua extensão ou quantidade está na dependência de fato ignorado... discriminação dos contratos aleatórios: – Dentre os contratos aleatórios, uns o são por natureza, como o de seguro, o de constituição de renda vitalícia, o jogo e a aposta, o bilhete de loteria e a rifa, além do contrato diferencial. Outros, porém, o são acidentalmente, porque têm por objeto coisa incerta ou de valor incerto, como a venda de coisa esperada, 'venditio sine re' (colheitas futuras)...". (Curso de Direito Civil. Washington de Barros Monteiro. Direito das Obrigações. 2ª Parte. 5º. Volume. São Paulo: Saraiva, 1979-1980, p. 70 a p. 72).
Dessa forma, resta admitir que, na verdade, trata-se de contrato adesivo aleatório (de execução diferida). E, não obstante isso, é forçoso reconhecer que a inexecução do contrato deu-se de forma involuntária, e não de maneira culposa, como faz crer a cooperativa.
Isso porque é público e notório que uma estiagem, caso fortuito, atingiu toda a plantação naquela região produtiva em que se localizava o agricultor, ao tempo da colheita prevista nos contratos, consoante mesmo admitido pela demandante (declaração de f. 43) e demais documentos colacionados pelo demandado (f. 109 a f. 118).
A inteligência dos artigos 393 e 459, parágrafo único do Código Civil, dispõe:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
"Art. 459. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".
Nesse passo, em razão da inexecução involuntária, a resolução do contrato opera-se de pleno direito, com efeito retroativo à data da contratação (repondo as parte ao estado anterior), de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, em obediência mesmo às influências da cláusula da boa-fé objetiva.
Aliás, esse é o entendimento do saudoso professor Orlando Gomes:
"Efeitos da resolução por inexecução involuntária... A resolução opera-se, nesse passo, de pleno direito, como na hipótese da cláusula resolutiva expressa... O efeito da resolução por inexecução fortuita é retroativo... São diferentes, porém, as conseqüências da inexecução, conforme seja voluntária ou involuntária. No primeiro caso, a parte inadimplente responde por perdas e danos. No segundo, não. É regra pacífica a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior... Mas a resolução do contrato pela extinção da obrigação por força maior, ou caso fortuito, tem conseqüências que não podem ser ignoradas... se o contrato é bilateral, a interdependência das obrigações complica o problema. Determinando a impossibilidade do cumprimento das obrigações, contraídas por uma das partes, a força maior exonera uma das partes do dever de executar, mas a contraprestação devida pela outra pode ser satisfeita. Indaga-se, então, se continua obrigado a cumpri-la, ou, no caso de já ter cumprida, se tem direito a repetição, isto é, a obter a restituição. A regra dominante é a de que a exoneração de uma parte acarreta a da outra. Extingue-se a pretensão de quem deixou de cumprir, mas fica impossibilitado de exigir a contraprestação, já que a obrigação perde a sua causa, rompendo-se, em verdade, o vinculo de conexão entre as obrigações. Se a prestação da outra parte já foi cumprida, a parte liberada é obrigada a restituir o que recebeu, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem, causa. O pagamento seria indébito, pelo que a lei autoriza a repetição. Resolvido, pois, o contrato, as partes voltam a situação anterior à sua celebração". (Contratos. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 213 e p. 214).
Mais uma vez torna-se importante mencionar o ensino do Professor Washington de Barros Monteiro:
"De acordo com esse preceito legal, o que se vende é uma coisa que terá de existir, circunscrevendo-se o risco do negócio à sua maior ou menor quantidade. Em tais condições, se nada vem a existir, o contrato fica nulo". (Curso de Direito Civil. Washington de Barros Monteiro. Direito das Obrigações. 2ª Parte. 5º. Volume. São Paulo: Saraiva, 1979-1980, p. 73).
Assim, tendo em vista que não há prova quanto a algum pagamento, como cumprimento da prestação por parte da cooperativa, impõe-se que nada lhe deve ser restituído, não havendo falar em direito à multa compensatória, muito menos em direito à indenização por eventuais danos materiais ou morais, pois a inexecução do negócio pelo produtor rural não foi culposa.
Não bastasse isso, o desequilíbrio contratual fica evidente ao exame de suas cláusulas, principalmente no que se refere à obrigação do produtor rural. In verbis (f. 46):
"b) Inadimplência por parte do VENDEDOR – na falta de entrega da mercadoria na(s) data(s) aprazadas(s), mesmo que parcialmente, a COMPRADORA, a seu critério, poderá exigir do VENDEDOR: b-1 – A entrega imediata da quantidade inadimplida, acrescida de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso como juros moratórios e mais 20% (vinte por cento) como multa moratória, sendo ambos os encargos sob a forma de SOJA EM GRÃOS GRANEL, que deverá ser somada à quantidade não entregue; ou b-2 – O pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço de mercado de SOJA EM GRÃOS GRANEL no local acertado para a entrega da mercadoria, desde já acertada como cláusula penal, como perdas e danos pela falta de entrega da mercadoria".
Enquanto que, por outro lado, em caso de inadimplência da cooperativa, ela se obrigava tão-somente com "aplicação de juros de mora de 1% ao mês" (conforme cláusula "a" (f. 46).
Ora, é comezinho que a onerosidade excessiva, por si só, já seria fato passível de gerar o direito à resolução do contrato, consoante disposição expressa constante do artigo 478 do Código Civil, in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Em comentário ao referido artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão da cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral da função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 442). O contrato é sempre, e em qualquer circunstancia, operação jurídico-economica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa idéia de socialidade do contrato está impregnada na consciência da população, que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes". (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 3ª Edição; Editora dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 405).
Portanto, não há falar em exigência da multa, nem mesmo em danos materiais e morais, até porque nem sequer foram comprovados. Aliás, em relação a eventual dano moral, é pacífico que o inadimplemento, por si só, não resulta em deliberada ofensa à honra ou sofrimento extraordinário.
Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"... O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (REsp n. 3381162 – MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18-2-2002).
Por fim, em relação ao prequestionamento realizado pelo demandado aos artigos 478, 479, 480, 423 e 393 do Código Civil, bem como a dispositivos da Lei n. 9.298/96, fica prejudicado, uma vez que o presente julgamento lhe é favorável, fato que enseja a perda de seu interesse recursal no caso de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Paschoal Carmello Leandro e Rêmolo Letteriello.
Campo Grande, 20 de março de 2007