Pesquisa

Páginas

17 de jul. de 2012

TJGO. Justificação. Arts. 861 a 866 do CPC. No que consiste. Quando é cabível

Em comentário ao suso dispositivo processual, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero afirmam que: "1. Justificação. Trata-se de medida que visa a produzir determinada prova a respeito da alegação de um fato ou de uma relação processual. A justificação não serve para simples asseguração de prova - nela se produz desde logo a prova pretendida. A justificação judicial tem por finalidade documentar determinada alegação de fato ou de existência de relação jurídica, seja pelo simples interesse na documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de qualquer espécie - judicial, administrativo, legislativo ou particular. Sua finalidade é a simples criação de prova. É admissível justificação para constituir prova de união estável (STJ,  ª Turma, AgRg na MC 12.068/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 07/05/2007, DJ 28.05.2007, p. 319). Não constitui tutela cautelar. Satisfaz desde logo o direito à produção de prova. Como não há lide, a justificação consiste em processo de jurisdição voluntária." (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 4ª edição, 2012, p. 819). No mesmo diapasão, ensina Alexandre de Freitas que "(...) é cabível a justificação toda vez que alguém tiver interesse em demonstrar, através de prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica." (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 216).


Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF:
- Ap. Cív. n. 322389-54.2011.8.09.0175(201193223890), rel. Des. Fausto Moreira Diniz


http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjgo-justificacao-arts-861-a-866-do-cpc-no-que-consiste-quando-e-cabivel/