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19 de jul. de 2012

TRF1 - Multas cobradas por conselhos profissionais não têm natureza tributária

A 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região atendeu a pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para modificar sentença na qual se estabeleceu, julgando extinta a execução, que o valor das multas impostas pelos conselhos profissionais não pode ser fixado por ato administrativo, e sim por lei, haja vista sua natureza tributária.

 

O CREA/BA recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que os conselhos profissionais são "autarquias corporativas especiais" e a natureza de seus recursos mantenedores é a de "contribuição parafiscal". Alega que as multas administrativas configuram créditos de natureza não tributária, não se submetendo ao princípio da reserva legal.

 

A autarquia defende, no recurso, a validade e aplicabilidade das leis 11.000/2004 e 5.194/1966, que autorizam aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação e cobrança de suas contribuições anuais e multas.

 

Sustenta, por fim, que "o óbice à fixação, cobrança e arrecadação das contribuições anuais e multas pelos conselhos profissionais afeta a segurança jurídica, (...), pois inviabiliza a consecução das atividades finalísticas e institucionais de tais entidades".

 

Os argumentos apresentados pelo CREA/BA foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o entendimento do juízo de primeiro grau seria pertinente caso a execução fiscal tivesse por escopo a cobrança de anuidades instituídas pelo conselho fiscalizador, pois tais contribuições ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária.

 

No caso, porém, conforme ressaltou o magistrado em seu voto, o crédito cobrado se refere a penalidade imposta à pessoa física, por exercício ilegal da profissão. "Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia".

 

O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há possibilidade de a lei, em sentido formal, atribuir aos órgãos fiscalizadores a competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades.

 

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução.

 

Nº do Processo: 0000770-41.2008.4.01.3300

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

17 de jul. de 2012

TJGO. Justificação. Arts. 861 a 866 do CPC. No que consiste. Quando é cabível

Em comentário ao suso dispositivo processual, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero afirmam que: "1. Justificação. Trata-se de medida que visa a produzir determinada prova a respeito da alegação de um fato ou de uma relação processual. A justificação não serve para simples asseguração de prova - nela se produz desde logo a prova pretendida. A justificação judicial tem por finalidade documentar determinada alegação de fato ou de existência de relação jurídica, seja pelo simples interesse na documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de qualquer espécie - judicial, administrativo, legislativo ou particular. Sua finalidade é a simples criação de prova. É admissível justificação para constituir prova de união estável (STJ,  ª Turma, AgRg na MC 12.068/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 07/05/2007, DJ 28.05.2007, p. 319). Não constitui tutela cautelar. Satisfaz desde logo o direito à produção de prova. Como não há lide, a justificação consiste em processo de jurisdição voluntária." (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 4ª edição, 2012, p. 819). No mesmo diapasão, ensina Alexandre de Freitas que "(...) é cabível a justificação toda vez que alguém tiver interesse em demonstrar, através de prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica." (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 216).


Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF:
- Ap. Cív. n. 322389-54.2011.8.09.0175(201193223890), rel. Des. Fausto Moreira Diniz


http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjgo-justificacao-arts-861-a-866-do-cpc-no-que-consiste-quando-e-cabivel/

16 de jul. de 2012

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou.


É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores

É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um frigorífico exportador.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Por essa razão, a ordem não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes.

"O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais", acrescentou o relator.

O caso

O frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição.

Em sua defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com fim específico de exportação.

O frigorífico alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim, pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser aproveitada.

Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem.

Além disso, argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que, se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação.

Ao final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando.

Ainda em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.

RMS 37652

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

"A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade", afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. "O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime", asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

REsp 1293006

15 de jul. de 2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema

A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. 

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. 

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema. 

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato. 

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião. 

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: "A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma "transferência" a terceiro com paradeiro até então "desconhecido", para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem". 

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário. 

"Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem", destacou. 

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). 

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. 

Cancelamento de financiamento por arrependimento 

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo. 

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. 

"De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.", acrescentou. 

Liquidação junto ao banco 

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora. 

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado. 

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76. 

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide. 

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem. 

"Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal", destacou. 

Carro financiado com defeito 

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel. 

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira. 

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente. 

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. 

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo. 

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. 

Antigo dono aciona financiador da compra 

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928) 

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade. 

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado. 

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda. 

"O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor", acrescentou. 

Busca e apreensão 

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira. 

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. 

"No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69", ressaltou. 
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA). 

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação. 

Devedor fiduciante x penhora 

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor. 

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, "imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis". 

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário. 

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. 

"O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de 'direitos e ações'", afirmou. 

Restituição de bem apreendido 

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). 

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. 

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 

"A expressão 'livre de ônus' significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos", acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 ("No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica. 

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 

4 de jul. de 2012

Instaurada arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares

Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída. 

No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância. 

Incompetência superveniente 

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal. 

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. "A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso", entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal. 

Ratificação arbitral 

"Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar", afirmou. 

Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou em seu voto a ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. 

"Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo", concluiu. 

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro. 

3 de jul. de 2012

Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal

TRF1 - Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu mandado de segurança à empresa VIP Segurança Ltda. e afastou a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para o pagamento de faturas vencidas e vincendas, relativas a serviços contratados, prestados e recebidos pela Administração.

 

No mandado de segurança ajuizado contra ato do juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem executando regularmente todos os serviços contratados e que vem cumprindo integralmente o objeto contratado perante a Administração.

 

Sustenta, também, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para liberação de pagamento de serviços prestados é abusiva e configura "via oblíqua de constrangimento do credor ao pagamento de tributos, dando azo, ainda, a enriquecimento ilícito sem causa da Administração".

 

Para comprovar a licitude de seu ato, a Administração sustentou que a exigência de regularidade fiscal por parte da empresa para o pagamento das faturas encontra respaldo no Contrato 18/2004 e na Lei 8.666/90, "os quais condicionam o pagamento à regularidade fiscal da empresa".

 

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o argumento apresentado pela Administração Pública é equivocado, pois "a Lei 8.666 não prevê retenção de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração como sanção por descumprimento de cláusula contratual".

 

Segundo o magistrado, a legislação que rege os contratos firmados entre a Administração e particular permite a retenção de pagamento em caso de rescisão. "A retenção tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui, tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco".

 

Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que "não se pode reter bem do particular, essencial a sua atividade, como forma de forçar o pagamento de tributo/multa".

 

Dessa forma, concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição ao pagamento de faturas relativas à prestação de serviços em prol da Administração. A decisão foi unânime.

 

Nº do Processo: 0028006-37.2009.4.01.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

2 de jul. de 2012

LEI PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL MINAS GERAIS

LEI 14184 2002 Data: 31/01/2002


Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

(Vide art. 16-C da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
(Vide inciso I do parágrafo 1º do art.7º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Vide art. 15 da Lei nº 19.490, de 13/1/2011.)
(Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
(Vide Lei nº 15.025, de 19/1/2004.)
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)

§ 1º Os preceitos desta lei aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa.
§ 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Art. 3º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.

Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

CAPÍTULO II
Dos Interessados

Art. 6º No processo administrativo, consideram-se interessados:
I a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;
II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;
IV a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
Parágrafo único Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.

Art. 7º É capaz, para fins de processo administrativo, o maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.

CAPÍTULO III
Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo

Art. 8º O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;
III ter vista de processo;
IV formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
V fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.

Art. 8º-A - Terão prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa com deficiência física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput o interessado deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem tomadas.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o § 1º documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do caput.
§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4º O regime de tramitação prioritária não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite e de companheiro ou companheira em união estável.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.821, de 22/11/2011.)

CAPÍTULO IV
Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo

Art. 9º São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V
Do Início do Processo

Art. 10 Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo

Art. 11 O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 12 O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;
IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falha.

Art. 13 A Administração elaborará modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes.

Art. 14 A pretensão de mais de um interessado, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VI
Da Forma dos Atos Processuais

Art. 15 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração.

Art. 16 Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.

Art. 17 Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento.

Art. 18 A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que tramitar o processo.

Art. 19 As páginas do processo serão numeradas seqüencialmente e rubricadas.

CAPÍTULO VII
Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Art. 20 Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 21 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 22 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de dez dias.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão.

CAPÍTULO VIII
Da Instrução

Art. 23 Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo.
$2° Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.

Art. 24 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito.
Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.

Art. 25 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 26.

Art. 26 Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.

Art. 27 O interessado pode, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.

Art. 28 O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.

Art. 29 Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso.

Art. 30 O interessado tem direito a vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.

Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
§ 3º Os resultados de consulta, audiência pública ou outro meio de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 32 Quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo só terá prosseguimento com a sua apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e será decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilização de quem se omitiu no atendimento.

Art. 33 Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo.

Art. 34 Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 35 A Administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas.

Art. 36 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, salvo em virtude de disposição legal.

CAPÍTULO IX
Da Comunicação dos Atos

Art. 37 O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
§ 1º A intimação informará:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;
II a sua finalidade;
III a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;
IV a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;
V a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.
§ 3º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§ 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial
§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

Art. 38 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Art. 39 O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.

Art. 40 Serão objeto de intimação os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza.

CAPÍTULO X
Da Competência

Art. 41 A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.

Art. 42 O ato de delegação a que se refere o art. 41 e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
§ 1º O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.

Art. 43 As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.

Art. 44 Não podem ser objeto de delegação:
I a edição de ato de caráter normativo;
II a decisão de recurso;
III a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.

Art. 45 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

CAPÍTULO XI
Do Dever de Decidir

Art. 46 A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos,bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.
§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.
§ 2º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito.

Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo único O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 48 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.
Parágrafo único Se do impedimento previsto no "caput" deste artigo resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado do prejuízo.

CAPÍTULO XII
Da Desistência e da Extinção do Processo

Art. 49 O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.

Art. 50 A Administração pode declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIII
Do Recurso

Art. 51 Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.
§ 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.
§ 3º Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.

Art. 52 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não tenha legitimação;
IV depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
(Vide art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.)
(Vide art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)
(Vide § 2º do art. 15 da Resolução da Mesa da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)

Art. 53 Têm legitimidade para interpor recurso:
I o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

Art. 54 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 55 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.

Art. 56 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo pela autoridade competente.
Parágrafo único O prazo fixado no "caput" deste artigo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa explícita.

Art. 57 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 58 Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias contados da ciência da intimação.

CAPÍTULO XIV
Dos Prazos

Art. 59 Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2002.)
(Vide parágrafo único do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.360, de 5/10/2005.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.)
(Vide art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

Art. 60 Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2002.)
(Vide parágrafo único do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.360, de 5/10/2005.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.)
(Vide art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

CAPÍTULO XV
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 61 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 63 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único  A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XVI
Da Anulação, da Revogação e da Convalidação

Art. 64 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 65 O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.

Art. 66 Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.

CAPÍTULO XVII
Das Sanções

Art. 67 Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta lei serão punidos com:
I advertência escrita;
II obrigação de fazer ou de não fazer;
III ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.

CAPÍTULO XVIII
Da Revisão

Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.

CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais

Art. 69 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir.

Art. 70 A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.

Art. 71 A publicação dos atos administrativos se faz em órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 5/1/2012.